TJSP 21/01/2016 -Pág. 983 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
983
Processo 3013136-19.2013.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudinei Candido de
Barros - HSBC Seguros Brasil S.A. - HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 57 da lei 9.099/95, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos da ação em epígrafe. Como não há, no presente caso interesse recursal,
dou esta por transitada em julgado. Desde já, fica o autor intimado a se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo,
dentro de dez dias. O silêncio será interpretado como cumprido. Após, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 3015595-91.2013.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Geraldo de Barros da
Silva - Telemar Norte Leste - Vistos. Registre-se a execução do feito no sistema. Frutífero e suficiente o bloqueio on line, solicitei
a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo. Proceda-se a intimação do(a) executado(a) do bloqueio,
advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação/embargos no prazo de 15(quinze) dias (art. 475-J, parágrafo 1º do CPC). No
silêncio, fica deferido o levantamento da quantia, em favor do(a) exequente. Expeça-se o respectivo mandado. O(A) exequente
desassistido(a) por advogado deverá ser intimado(a) para retirada do mandado, dentro de quinze dias. A intimação deverá ser
feita preferencialmente por telefone. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB
284885/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO VISCONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN ELZIRA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2016
Processo 1002319-90.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Sandra Maria
Fonseca de Carvalho - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e
determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de defesa escrita, sob pena de revelia. Com a juntada da contestação, e sem a necessidade de réplica, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), DJALMA CARVALHO (OAB 239000/SP)
Processo 1002956-41.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSE CARLOS
BRANCAGLIONE - Maria Olga Papadopulis Amador - - Paulo Cristo Amador - Proceda-se a citação, por mandado, dos réus no
endereço informado às fls. 51. Int. - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)
Processo 1003008-03.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabio
Fernandes - Vistos. Designe o cartório audiência para tentativa de conciliação entre as partes, expedindo-se o necessário para
citação e intimação. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 92040/SP)
Processo 1018811-26.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo de Deus Faccio - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os elementos constantes
nos autos não permitem concluir pela falta de condições financeiras da autora. Ainda, a mera declaração de pobreza mostra-se
insuficiente para a concessão da Gratuidade. No mais, a tutela deve ser deferida uma vez que estão presentes os pressupostos
do art. 273 do CPC. A alegação é verossímil e a jurisprudência tem admitido a discussão judicial do débito para preenchimento
do requisito prova inequívoca. O requerente sofre dano de difícil reparação (restrição ao crédito) caso o Direito seja reconhecido
apenas por ocasião da sentença. Pelo exposto, determino ao SCPC e SERASA as providências necessárias no sentido de
EXCLUIR o apontamento do nome do(a) requerente RODRIGO DE DEUS FACCIO - CPF: 264.835.698-31, RG: 19.265.445-7,
em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A. Eventual revogação será comunicada por este Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO ao SCPC e SERASA, cabendo aos procuradores da autora a impressão e o efetivo encaminhamento. No mais, ante
o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a)
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Com
a vinda da contestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MAGALI GIUSTI DE LIMA TAMPELLI (OAB 301875/SP),
JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP)
Processo 1018909-11.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gentil
Casimiro de Sousa - Vistos. Primeiramente, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os elementos constantes
nos autos não permitem concluir pela falta de condições financeiras do autor. Ainda, a mera declaração de pobreza mostrase insuficiente para a concessão da Gratuidade. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação,
instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Com a vinda da contestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO (OAB 349974/SP)
Processo 1019571-72.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adailton
Irineu Ferreira - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem
concluir pela falta de condições financeiras da autora. Ainda, a mera declaração de pobreza mostra-se insuficiente para a
concessão da Gratuidade. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento
e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para a apresentação de defesa escrita. Com a vinda da contestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANE
CARVALHO ASSIS (OAB 320145/SP)
Processo 1020231-66.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Maria da Conceição
Domingues Mees e outro - Vistos. Tendo em vista a idade do autor, concedo a prioridade constante no artigo 71 da Lei 10.741/03.
Anote-se. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela
falta de condições financeiras dos requerentes. Ainda, a mera declaração de pobreza mostra-se insuficiente para a concessão
da Gratuidade. No mais, em que pesem os argumentos dos autores, não ficou demonstrada a existência de dano irreparável,
ou de difícil reparação. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada. Caso a autora receba algum aviso do Cartório de Protesto,
ou notificação de apontamento junto ao SCPC e SERASA, deverá requerer a suspensão nos autos. No mais, ante o constante
dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Com a vinda da
contestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIAN APARECIDA PEREIRA MEES (OAB 188631/SP)
Processo 1020308-75.2015.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - José Wagner Vieira de
Souza - Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação
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