TJSP 27/01/2016 -Pág. 830 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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DESPACHO
Nº 0000249-13.2008.8.26.0020 (020.08.000249-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco
Bmd S/A - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Wilson José de Souza - [...] 3.Pelo exposto, dou provimento a o recurso com
fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Carlos
de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1001630-38.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Cartões
S.A. - Apelada: MARCIA MUSSO (Justiça Gratuita) - Fls. 147/149, 152/154: compuseram-se as partes. Diante disso, o recurso
perdeu objeto. Julgo-o prejudicado. Oportunamente, baixem os autos ao cartório de origem para homologação do acordo. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Anderson Hernandes (OAB:
170341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1005621-92.2015.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Assis - Apelante: Silveira e Tavares Comercio de
Moveis Ltda - Me - Apelada: Redecard S/A - [...] Ante o exposto, dá-se provimento monocrático ao recurso, com fulcro no art.
557, § 1o-A, do CPC, para reformar a sentença, condenando o réu-apelado a pagar à parte apelante as despesas processuais
antecipadas e honorários advocatícios, os quais ora se arbitram em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo
20, § 4º, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Walter Wigderowitz Neto
(OAB: 153790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1010311-92.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Maria do Socorro Rodrigues da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Vistos, Trata-se de ação cautelar de exibição de documento,
ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, julgada
procedente (CPC, art. 269, inciso II), nos termos da r. sentença de págs. 53-58. Quanto à sucumbência, decidiu o MM Juiz:
“... deixo, porém, de condenar a requerida ao pagamento dos encargos sucumbenciais, arcando cada uma das partes com as
eventuais custas/despesas que adiantou, bem assim com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono”. Inconformada
apela a autora (págs. 61-107), alegando, em síntese: “... a requerida negou-se terminantemente a entregar o contrato pelas vias
administrativas, como demonstrado nesta exordial, fato que obrigou a parte autora a ingressar com a presente ação judicial e,
movimentar todo o aparato do Poder Judiciário, configurando a lide”. Colaciona inúmeros julgados que lhes são favoráveis. Por
fim, pugna pela condenação do banco apelado nas verbas de sucumbência. Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido,
processado e contrariado (págs. 111-121). É o relatório. O recurso comporta provimento. O recurso está em conformidade
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza seu acolhimento monocrático, nos termos do
art. 557, § 1º-A, do CPC. Segundo a jurisprudência dominante, em casos como a espécie, a instituição financeira só não será
condenada nas verbas de sucumbência se não tiver resistido à obrigação de fazer, condição caracterizada por dois requisitos
cumulativos: (i) comprovação de inexistência de recusa administrativa anterior à propositura da demanda; (ii) após o ajuizamento
da ação, pronto fornecimento em juízo dos documentos pleiteados pelo consumidor. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO
RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS
COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos,
para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos
pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo,
bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3. Ausência de
elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg
no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. A procedência da ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em razão da recusa do fornecimento de
cópias dos documentos solicitados, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em
vista a aplicação do princípio da causalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve pretensão resistida, pois
verificou existir prova de pedido administrativo feito pela parte autora, que não foi atendido pela ré. Alterar esse entendimento
é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg
no AREsp 243.743/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
22/04/2013 destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTE. IMPROVIMENTO. 1.- ‘para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar
caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados’ (AgRg no REsp 1411668/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). 2.- No caso, o Tribunal de origem consignou
que não restou caracterizada a resistência de exibição e determinou que cada parte arcasse com as próprias despesas. Desse
modo, rever o julgado, conforme pretendido pelo recorrente, exigiria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que
é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl
no AREsp 474048 / RS; Ministro SIDNEI BENETI; TERCEIRA TURMA; j. 22/05/2014 destaquei) Na espécie, embora o banco
tenha apresentado em juízo os documentos pretendidos, a parte apelante demonstrou a recusa administrativa no fornecimento
dos documentos, por meio do requerimento prévio (págs. 12-13), o que leva à condenação do banco apelado nas verbas de
sucumbência. O banco teve ciência do pedido administrativo em 13.11.2014 e somente apresentou os documentos com a
contestação, conforme petição de págs. 38-39, datada de 30.06.2015. Quanto ao mais, observa-se que a inicial somente foi
distribuída em 09.06.2015. Ou seja, havia transcorrido tempo mais do que suficiente para que o Banco providenciasse a emissão
da cópia do contrato. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1o-A, do CPC, para reformar a
sentença, condenando o réu-apelado a pagar à parte apelante as despesas processuais antecipadas e honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º