TJSP 01/02/2016 -Pág. 1696 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1696
Processo 0002761-08.2015.8.26.0348 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3011416-67.2013.8.26.0224
- 4ª Vara Criminal) - D.S.M. - Controle 629/15 - “...Redesigno a presente audiência para 15 de fevereiro de 2016 às 14h30m.
Intime-se a vítima no endereço noticiado às fl.61 dos autos...” - ADV: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
Processo 0002861-31.2013.8.26.0348 (034.82.0130.002861) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.C.S.B. e
outro - Autos 0339/13-Diante da omissão do defensor constituído pelo corréu Jairo, com fundamento no art. 265, caput, do
Código de Processo Penal, imponho ao Advogado André Soares dos Santos (OAB-SP 255308) multa de dez salários mínimos,
por abandono do processo. Extraia-se certidão e encaminhe-se à Fazenda Estadual. No mais, remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Mauá, 17 de dezembro de 2015 - ADV: ANDRE SOARES DOS SANTOS (OAB
255308/SP)
Processo 0002861-31.2013.8.26.0348 (034.82.0130.002861) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.M.R. e
outro - Autos 0339/13-Certidão de honorário disponível p/impressão no sistema - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB
161340/SP)
Processo 0002875-49.2012.8.26.0348 (348.01.2012.002875) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Dogivaldo Lins dos Santos - Autos 697/15 DOGIVALDO LINS DOS SANTOS, qualificado indiretamente nos autos, foi denunciado
como incurso no artigo 121, § 2 º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo
a denúncia de fls. 1d/2d, no dia 25 de dezembro de 2011, por volta das 03h30min, na rua Tancredo Neves, altura do número 99,
Jardim Zaíra, nesta cidade e comarca de Mauá, agindo com evidente animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que
dificultou a defesa das vítimas, teria desferido disparos de arma de fogo contra Tamires de Jesus Paulo e Tiago Pereira da Silva,
causando-lhes os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 46/47 e 48. Portaria de fls. 02. Boletim de
Ocorrência fl. 03/05. Auto de Exibição e Apreensão (fls. 06). Laudos de exame de corpo de delito das vítimas (fls. 46/17, 48 e 70).
A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2012 tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 65/66). O réu foi citado
pessoalmente (fls. 134/135) e apresentou escrita (fls. 142/143). Ratificado a admissibilidade da denúncia, o feito prosseguiu
com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 153). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas (fls. 171 e
249/253), uma testemunha comum (fls. 172) e duas testemunhas de defesa (fls. 219 e 220), sendo interrogado o réu (fls. 221).
Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou pela pronuncia nos exatos termos da denúncia (fls. 258/262), ao passo que
a defesa requereu a impronúncia do acusado, pela insuficiência probatória, e subsidiariamente requereu o afastamento das
qualificadoras. (fls. 265/270). Sentença de pronúncia proferida em 12/08/2014 (fls. 272/277). Preclusa a decisão de pronúncia,
o feito ingressou na segunda fase procedimental e o Ministério Público manifestou-se, nos termos do art. 422, do CPP, a fls.
297. A defesa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 423, inciso II,
do Código de Processo Penal. Designo sessão de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2016, às 9h00min. Intimemse as testemunhas e requisite-se o acusado. Observo que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de as testemunhas
não serem encontrada pelo oficial de justiça no local indicado (CPP, art. 461, § 2.º). Providenciem-se cópias deste relatório e da
decisão de pronúncia para entrega aos jurados que comporão o Conselho de Sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se
a Defesa (DJE). - ADV: JOSÉ DIVINO NEVES (OAB 227320/SP)
Processo 0003298-38.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas D.W.M. - Autos 604/14 Ante a certidão de fls.164, julgo preclusa a prova em relação a testemunha Kauan Alexandre Lima
dos Santos. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada à fls.151/151vº. Int. - ADV: CLAUDINEI GONÇALVES
CAMPOS (OAB 177287/SP)
Processo 0003908-06.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.M.G. - Vistos. AUTOS 721/14 Fls.
190: Acolho a manifestação ministerial e, diante do pagamento, julgo extinta a pena de multa, pelo pagamento. Já tendo sido
expedida a guia de recolhimento definitiva, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB
346860/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 0004640-55.2012.8.26.0348 (348.01.2012.004640) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Wellington da Silva Pires - Eder de Lima - Autos 408/12 Manifeste-se a Defesa sobre o cálculo de multa; prazo: 10 dias.
- ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP), MAYLA CAROLINA SILVA DE ANDRADE (OAB 309357/SP)
Processo 0004774-48.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004774) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - C.T.S. - Autos 516/13 - Manifeste-se a Defesa sobre o cálculo de multa de fls.164; prazo 10 dias. - ADV:
MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 0005212-74.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005212) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- L.G.S. - Autos 0538/13- Vistos. Defiro. Expeça-se autorização TERMO DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDO/ASSINADO - ADV:
MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 0006058-28.2012.8.26.0348 (348.01.2012.006058) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Bruno Alves da Cruz - - David dos Santos - Autos 196/15 - Fls.465: Reabro o prazo para apresentação das razões de recurso.
Após, dê-se vista à Defensoria Publica para apresentação das razões em relação ao réu Bruno. - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB
170294/SP)
Processo 0006068-72.2012.8.26.0348 (348.01.2012.006068) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) C.A.F.S. e outro - Autos 0586/12-Vistos. Fls. 263/264: trata-se de pedido de restituição do valor pago a título de fiança pelo
corréu CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA. Aduz, em síntese, que foi arbitrada fiança pela autoridade policial, mas
que esta foi “cassada” pela decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado. A fls. 273 manifestouse o Ministério Público, ofertando parecer pelo indeferimento do pedido. Decido. Consoante manifestação ministerial, o pedido
deve ser indeferido. Com efeito, diante da prolação de sentença condenatória, não há que se falar em restituição do valor da
fiança, sendo aplicável a disciplina jurídica dos artigos 336 e 344, do CPP. Intime-se. - ADV: EDUARDO BEN HUR HESSEL
(OAB 177292/SP)
Processo 0007015-29.2012.8.26.0348 (348.01.2012.007015) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jocelio
Gomes da Silva - Autos 675/12 - Fls.481: Verifica-se que nos termos do Provimento nº 11/2015, a partir de 27.02.2015 a
cobrança da multa será feita pelo juízo do conhecimento. A guia provisória foi expedida em 19 de julho de 2013(fls.436), ou
seja, anteriormente ao Provimento referido. Assim, reconsidero o despacho de fls.476. Fls.479/480: Defiro. Com a devolução,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 276347/SP)
Processo 0007219-05.2014.8.26.0348 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - G.S.N. - Autos 1357/14 Ante a certidão de fls.154, intime-se o defensor constituído para ofertar a resposta, sob
pena de multa por abandono do processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis(CPP, art.265). - ADV: DELMIRO FERRAZ
DA ROCHA NETO (OAB 45956/BA)
Processo 0008478-40.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008478) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luis Paulo
Silva dos Santos - Autos 0896/11 - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. A fim de instruir a guia provisória anteriormente expedida,
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