TJSP 01/02/2016 -Pág. 1697 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
1697
encaminhe-se cópia do V.Acórdão e do trânsito em julgado à VEC. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça de S.Paulo
Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra.Mirna Rodrigues Serrano, defensora indicada à fls.119(segunda fase,
cód.301). No mais, arquivem-se os autos. Int. Maua, 15 de janeiro de 2016. CERTIDAO DE HONORÁRIOS DISPONÍVEL P/
IMPRESSÃO - ADV: MIRNA RODRIGUES SERRANO (OAB 80313/SP)
Processo 0009066-08.2015.8.26.0348 (apensado ao processo 0008634-86.2015.8.26) - Inquérito Policial - Roubo Majorado
- H.M.O. e outro - Vistos, Mantenho o recebimento da denúncia. Não é caso de rejeição ou absolvição sumária (Código de
Processo Penal, arts. 395 e 397). Os fatos foram descritos com clareza e precisão e viabilizam o exercício da defesa. As
alegações em resposta implicam valoração aprofundada, inapropriada ao momento processual, dos elementos informativos
consubstanciados no inquérito. Enfim, subsiste embasamento empírico-probatório idôneo à ação penal (justa causa). Designo
audiência de instrução e julgamento (Código de Processo Penal, arts. 399 e seguintes) para o dia 9 de março de 2016, às
13h30min. Intimem-se as vítimas, a testemunha protegida arrolada pelo Ministério Público e as testemunhas arroladas pela
defesa. Requisitem-se os policiais civis e os réus. No mais, deve ser mantida a prisão preventiva dos acusados. Com efeito,
consoante manifestação ministerial de fls. 93/93v, não houve alteração do quadro fático ou jurídico. Permanecem hígidos,
assim, os fundamentos da decisão de fls. 65/66, os quais adoto como razão de decidir. Acrescento que a primariedade e
existência de residência fixa não são óbices à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos previstos nos
artigos 312 e 313, do CPP. No caso em tela, a gravidade em concreto do delito restou evidenciada, pelo modus operandi dos
delitos cuja autoria foi atribuída aos acusados (praticados em concurso de agentes, com arma de fogo e restrição da liberdade
de pelo menos uma das vítima). Há o relato de uma das vítimas, que teria admitido ter ficado “muito nervoso” durante a ação
(fls. 45/46), o que revela, ao menos em princípio, a agressividade na abordagem dos agentes. Assim, a prisão preventiva, no
caso em tela, faz-se necessária para garantia da ordem pública e também para evitar eventual influência no ânimo das vítimas
e testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa (DJE). Mauá, 17 de dezembro de 2015 - ADV: JOSÉ DIVINO
NEVES (OAB 227320/SP)
Processo 0009093-88.2015.8.26.0348 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - A.G.M.J. - Autos 1966/15 Mantenho o recebimento da denúncia. Não é caso de rejeição ou absolvição sumária (Código de Processo Penal, arts. 395 e
397). Os fatos foram descritos com clareza e precisão e viabilizam o exercício da defesa. As alegações em resposta implicam
valoração aprofundada, inapropriada ao momento processual, dos elementos informativos consubstanciados no inquérito. Enfim,
subsiste embasamento empírico-probatório idôneo à ação penal (justa causa). Designo audiência de instrução e julgamento
(Código de Processo Penal, arts. 399 e seguintes) para o dia 25 de janeiro de 2017, às 16h30min. Intimem-se as testemunhas
e requisite-se o policial militar. Expeça-se carta precatória para a intimação do réu no endereço fornecido às fls. 102. Cobrese a remessa dos laudos (fls. 40, item 3, e 41/42) diretamente do IC-Santo André, fazendo menção à data da audiência.
Providenciem-se a FA da VEC e certidões das condenações que constam da folha de antecedentes dos feitos mencionados,
via e-mail, de conformidade com as NSCGJ (Arts. 112 a 121) e Comunicado CG nº 2/2014. No mais, autorizo a retirada, pelo
acusado, de pertences pessoais existentes na casa e na oficina (documentos, roupas, ferramentas e objetos pessoais), em
data e horário a ser previamente ajustado com o morador. Cópia da presente decisão servirá como autorização. Ressalto que
fora fixada como medida cautelar o comparecimento do acusado a todos os atos do processo, incluindo a audiência designada.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa (DJE). - ADV: MARCOS PAULINO RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 0009677-92.2014.8.26.0348 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - E.S.G.S. Vistos. Mantenho o recebimento da denúncia. Não é caso de rejeição ou absolvição sumária (Código de Processo Penal, arts.
395 e 397). Os fatos foram descritos com clareza e precisão e viabilizam o exercício da defesa. As alegações em resposta
implicam valoração aprofundada, inapropriada ao momento processual, dos elementos informativos consubstanciados no
inquérito. Enfim, subsiste embasamento empírico-probatório idôneo à ação penal (justa causa). Designo audiência de instrução
e julgamento (Código de Processo Penal, arts. 399 e seguintes) para o dia 5 de dezembro de 2016, às 15h30min. Intime-se o
acusado e requisitem-se as testemunhas da acusação. Determino a destruição das armas apreendidas às fls. 11/12. Extraia-se
certidão destes autos, encaminhando-a ao Setor de Guarda e Depósito de Armas e Objetos, para destruição da arma apreendida
Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa (DJE). - ADV: LYGIA SOUZA LIMA (OAB 30318/SP)
Processo 0011387-55.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011387) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Edson
Aniceto Silva - - Carla Camargo de Souza - Autos 1225/11 - Vistos. Fls. 210: considerando a manifestação da corré CARLA
CAMARGO DE SOUZA, e com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa,
reconsidero a decisão que decretou sua revelia e designo audiência para o seu interrogatório para o dia 14 de março de 2016,
às 15h00min. Intimem-se os réus. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa (DJE). Maua, 12 de janeiro de 2016. - ADV:
DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP), JOAO CARLOS MARTINS FALCATO (OAB 54386/SP)
Processo 0012534-87.2009.8.26.0348 (348.01.2009.012534) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Bruno Cesar de Rezende Santos - Vistos. Fls. 133: Acolho a cota ministerial e, com
fundamento nos artigos 107, inciso IV, 114, inciso II e 117, todos do Código Penal, declaro extinta a pena de multa (pretensão
executória) pela prescrição. Já tendo o sentenciado cumprido a pena privativa de liberdade, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUCY DE SOUZA LIMA (OAB 126127/SP)
Processo 0012934-33.2011.8.26.0348 (348.01.2011.012934) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Couto
Naboa - - Fernando dos Santos Franca - Autos 1406/11-Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Comunique-se o trânsito em julgado
ao Egrégio Tribunal de Justiça de S.Paulo. A fim de instruir as guias provisórias anteriormente expedidas, encaminhe-se cópia
do V.Acórdão e do trânsito em julgado à VEC. Expeça-se certidão de honorários em favor dos Drs. Solange de Oliveira Lima
e Valsomir Ferreira de Andrade, defensores indicados à fls.82/85(primeira/segunda fases, cód.301). No mais, cumpra-se o
despacho de fls.13(autos principais), remetendo-se os presentes autos à Defensoria Publica da Capital. Int. Maua, 14 de
dezembro de 2015. CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DISPONÍVEL P/IMPRESSÃO - ADV: SOLANGE DE OLIVEIRA LIMA (OAB
245261/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 0014805-69.2009.8.26.0348 (348.01.2009.014805) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Allan Machado Matias - Adenir Moreira de Souza - Vistos. Fls. 191: Trata-se de pedido de isenção do pagamento
da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira. A fls. 193 manifestou-se o Ministério Público, pugnando pelo
indeferimento do pedido. Decido. Ao contrário do que ocorre com as custas e despesas judiciais, cujo pagamento pode ser
dispensado em caso de comprovada hipossuficiencia financeira, isto não ocorre com a pena de multa. Isto porque a multa fixada
em sentença penal condenatória tem natureza jurídica de pena. Assim, e não sendo hipótese de perdão judicial, não há previsão
legal para sua dispensa. Assim, indefiro o pedido. Homologo o cálculo da multa. Intime-se para pagamento, aguardando-se pelo
prazo legal. Decorrido in albis, expeça-se o necessário para inclusão como dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 0017120-12.2005.8.26.0348 (348.01.2005.017120) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
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