TJSP 01/02/2016 -Pág. 2288 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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inúmeros medicamentos, os quais geram gastos elevados. Concluiu que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Requereu, enfim, a procedência da ação para o fim de que o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo. Com a inicial vieram documentos de fls. 06/12. O INSS, em sua contestação, alegou,
em síntese, que a requerente não preencheu os requisitos legais, uma vez que não comprovou o requisito de miserabilidade,
o que impede o pagamento do benefício pleiteado, nos termos do §3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Requereu a realização de
investigação social do núcleo familiar da autora. Por fim, pleiteou a improcedência da ação. Avaliação socioeconômica às fls.
29/32. Decisão saneadora às fls. 57. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 76/84). É o relatório. DECIDO.
A ação é improcedente. O art. 203 da Constituição Federal dispõe: A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V- a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, rezava o artigo 139, § 1º da Lei 8.213/91 que a renda
mensal vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exerça atividade remunerada, não auferir
renda, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente, nem tiver outro meio de prover o próprio sustento. Com
as alterações introduzidas pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, artigo 20, a renda mensal vitalícia ou benefício de
prestação continuada passou a ser a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com
mais de sessenta e cinco anos que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção ou a de sua família. Posta
a questão, cumpre assentar que o estudo social, realizado em 03 de julho de 2015, constatou que o núcleo familiar é formado
pela autora, seu marido, um filho maior, desempregado, e um filho de 11 anos de idade. Segundo consta do laudo social, a
família reside em casa cedida por terceiro e possui um automóvel e telefone fixo. A renda familiar decorre da aposentadoria do
esposo da autora, que aufere R$ 788,00 e do seguro-desemprego do filho maior, no valor de R$ 1.300,00 (fls. 31). A renda per
capita, portanto, é de R$ 522,00. O estudo social também aponta que a requerente recebe uma cesta básica da “Sociedade São
Vicente de Paula” (fls. 69/73). De observar-se, ainda, que o filho maior da requerente recebeu seguro-desemprego até o mês de
agosto de 2015, de modo que, se ainda não está procurando trabalho, tem o dever de produzir renda para ajudar sua família,
pois reside com os pais e irmão. Noutras palavras, o filho da requerente, que estava desempregado, tem a obrigação legal e
moral de procurar algum serviço que lhe proporcione alguma renda. Logo, não é crível que Ander Paulo Pazeto, que tem 36
anos, não produza nenhuma renda para sua família. Ademais, a prova oral demonstra que a requerente não efetua gastos com
moradia, uma vez que o imóvel em que reside lhe é cedido por terceiro em troca de serviços prestados pelo cônjuge dela. Assim,
o laudo social e a prova oral produzida indicam que a autora experimenta, sim, dificuldades financeiras, que revelam situação
de pobreza, mas não de miserabilidade. É certo que a autora reside em imóvel cedido por terceiro, possui um carro (Gol , ano
2001), recebe uma cesta básica assistencial e tem um filho maior que pode trabalhar e contribuir para prover as despesas
dos pais com os medicamentos de que necessitem. Sobreleva notar, ainda, que a renda familiar, ainda que descontando-se o
valor do seguro-desemprego temporariamente percebido pelo filho maior, corresponde ao valor de R$ 788,00, de modo que a
renda per capita equivale a exatamente ¼ do salário mínimo. Nesta senda, ante as provas constantes nos autos, constata-se
que a renda familiar per capita não é inferior àquela que autoriza o deferimento do benefício, que, segundo se depreende da
legislação, é devido para pessoa que esteja em condição de miserabilidade e não pobreza. Vale dizer, o legislador outorgou
ao Juiz a difícil e penosa missão de separar a pobreza da miserabilidade. Destarte, a ação é improcedente. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o INSS, declarando extinto o processo com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). Todavia, tais verbas só serão devidas pela autora se presente a hipótese
do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP)
Processo 0001588-81.2015.8.26.0595 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.P.C.S. - G.N.S. - Vistos. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VIVIANE BALDINI CATEZANI (OAB 215674/SP), JOSE ALFREDO DALLARI
JUNIOR (OAB 317905/SP)
Processo 0001633-22.2014.8.26.0595 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Joao Paulo Silva Avila - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora, em 05 dias, quanto ao decurso do prazo de 10 dias
de sobrestamento do feito. - ADV: JULIANA MAGGION MELIM (OAB 312379/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 0001663-57.2014.8.26.0595 - Monitória - Nota Promissória - Vz Serra Negra Comércio de Roupas Ltda Me - João
Carlos Binotti Sabino - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autor, em 05 dias, quanto ao relatório RENAJUD, positivo. - ADV:
GRACIOSA JANETI FILIPI SILOTO CAVENAGHI (OAB 77891/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0001673-67.2015.8.26.0595 - Interdição - Tutela e Curatela - Y.C.P. - E.R.P. - VISTOS.E. R. P., já qualificado nos
autos, representado por sua curadora Y. C. P., qualificada nos autos, que solicitou a venda do bem que também lhe pertence,
apresentou pedido de alvará alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 83.433, do CRI da
Comarca de Ribeirão Preto. Informou que o imóvel está desocupado, bem como incide sobre ele hipoteca em favor de uma
construtora. Esclarecerem que o financiamento, que gerou a hipoteca, tem dívida no valor de R$ 100.000,0. Acrescentaram,
ainda, que têm problemas financeiros graves e, ainda, precisam de dinheiro para cuidar da saúde do interdito. Requereram a
expedição de alvará para o fim de autorizar-se a venda do bem. Com o pedido vieram documentos (fls. 126/140). O Ministério
Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 141). É o relato do necessário. Decido. Procede o pedido. De início,
cumpre assentar que a certidão imobiliária de fls. 133/135 revela que o interdito também é proprietário do imóvel. A requerente,
curadora do interdito, é a outra proprietária. Sobreleva notar que os requerentes justificaram convincentemente o pedido,
anotando-se que juntaram documentos que revelam as dívidas decorrentes da propriedade do bem. Vê-se, então, que a venda
do bem, diante dos problemas invocados, é necessária para atender os interesses do interdito que tem 72 anos. Ademais, o
Ministério Público concordou com a venda. Destarte, procede o pedido. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará para o
fim de autorizar que a curadora represente o interditado E. R. P. na venda do imóvel objeto da matrícula nº 83.433, do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. O bem não poderá ser vendido por menos de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil
reais). A curadora deverá prestar contas no prazo de trinta dias, comprovandose o pagamento das despesas indicadas e o
depósito em conta judicial remunerada do remanescente em favor do interdito. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: Compareça a
autora, em cartório, a fim de assinar o termo de curador definitivo, lavrado nos autos. - ADV: RENATO PINTO GIACHETTO (OAB
119952/SP), VANESSA BIAGIONI DE CARVALHO (OAB 253499/SP)
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