TJSP 04/02/2016 -Pág. 746 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe extinguir a “defesa/justificativa” do executado, de plano, visto que foi oposta antes do juízo
estar seguro pela penhora, requisito essencial para a defesa do executado, faltando-lhe interesse de agir por inadequação. O
artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no seu parágrafo 1º, deixa bem claro que: “§ 1º - Do auto de penhora e de avaliação
será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias.”
Assim, somente depois de garantido o juízo é que poderá o impugnante se defender. Ante o exposto, REJEITO A DEFESA
DO EXECUTADO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento de
custas e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, por ser o impugnante
beneficiário da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta oportunidade, tais valores somente poderão ser exigidos nas
hipóteses dos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1060/50. P.R.I.C. e ciência ao MP. No mais, como a exequente requereu a
realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 125, inciso IV, do C.P.C., DESIGNO audiência para esse fim, para
o DIA 11 de ABRIL DE 2016, ÀS 15:40 HORAS. As partes devem ser intimadas por seus procuradores, para comparecerem na
data acima, com cálculos atualizados e, no caso do executado, comprovantes de valores eventualmente já pagos referentes ao
período ora executado. Intime-se e ciência ao MP. CLÁUDIA REGINA NUNES - Juíza de Direito Santo André, 01 de fevereiro de
2016. - ADV: DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB 180176/SP), NILZA EVANGELISTA GONÇALVES (OAB 194498/SP)
Processo 1011880-71.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.D.C. - G.D.C.
- Providencie a exequente o demonstrativo atualizado do débito, pois em sua petição de fls. 41/42, esclarece que não foi
incluído o débito integral no pedido inicial. O executado foi intimado dessa emenda e se manifestou às fls. 63/66, alegando que
esses valores foram pagos, entretanto, a exequente repisa e informa que o executado trabalhava com vínculo empregatício
na Prefeitura de Santo André. Assim, a fim de dirimir eventual dúvida, intime-se a Municipalidade pessoalmente, a fim de dar
cumprimento ao ofício expedido às fls. 96, bem como para informar o período em que o executado trabalhou para aquele órgão
e quais os valores recebidos de salário. Expeça-se o necessário. No mais, defiro, desde já, o bloqueio de veículos em nome
do executado e para tanto, providencie a serventia através do sistema Renajud. Ciência à Defensoria Pública. Int. CLÁUDIA
REGINA NUNES - Juíza de Direito - ADV: EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS (OAB 209617/SP), EDUARDO
SURITA (OAB 223952/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012549-90.2015.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.B. e outro - Certidão de Trânsito em Julgado
disponível para impressão. - ADV: MARIA INES DE PAULA E SILVA MENDES (OAB 67067/SP)
Processo 1013001-03.2015.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.M.N.
- Vistos. Expeça-se novo mandado e cite-se o requerido nos termos da decisão de fls. 15/16, observando-se o endereço
informado na certidão de fls. 19, e petição de fl.S 27. Quando ao acordo mencionado na petição, esclareça o peticionário, visto
que segundo a certidão de fls. 26 não acompanhou a petição. Int. - ADV: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 126879/
SP), MARIANGELA D ADDIO GRAMANI (OAB 87002/SP)
Processo 1013577-93.2015.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.M. - A.L.A.R. - Partes legítimas e bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. As partes não
divergem quanto ao divórcio, por isso tal fato é incontroverso. Os pontos controvertidos são: se cabe a partilha dos veículos
e suas respectivas dívidas; se há valores a serem divididos entre as partes (expectativa de direito de indenização sobre um
apartamento e indenização trabalhista recebida pela requerida); guarda, visitas e pensão para a filha menor. O filho maior
do casal não pode ser incluído neste feito, podendo, se o caso, ajuizar ação de alimentos contra o pai, de forma autônoma.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 DE ABRIL DE 2016, ÀS 15:40 HORAS. Haverá tentativa
prévia de conciliação entre as partes. Rol de testemunhas até 30 (trinta) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. O rol
deve ser apresentado de forma completa, esclarecendo as partes se as testemunhas serão intimadas ou se virão em audiência
independente de intimação. Intime-se e ciência ao MP. CLÁUDIA REGINA NUNES - Juíza de Direito Santo André, 01 de fevereiro
de 2016. - ADV: ANTONIO NEGREIROS DE MIRANDA (OAB 95397/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP),
IVANILDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 178191/SP)
Processo 1013904-72.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.R.D. - C.S.A. - Manifestese a Defesa do (a) autor(a) acerca do ofício juntado aos autos. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA (OAB
326692/SP), ANA LÚCIA DOS SANTOS (OAB 174489/SP), LETICIA REGINA GRECCO MARTINS (OAB 310202/SP)
Processo 1015392-28.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.L.O. - E.O. - Vistos. Especifiquem as partes se
há outras provas a serem produzidas justificando a sua pertinência ou se concordam com o julgamento da lide no estado em que
se encontra. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA GOMES DIAS D’ALESSANDRO (OAB 194107/
SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP)
Processo 1017559-18.2015.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - G.R.A.N. - Despacho-Ofício Genérico - ADV: MARIA PAULA GODOY LOPES (OAB 156145/SP)
Processo 1018492-25.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - T.A.R.P. e outro - Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com a resposta dê-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018674-74.2015.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.P. - Defiro a gratuidade processual. CITE-SE
o réu acima acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Feito sem a intervenção
do Ministério Público. Int. - ADV: ESTHER CORREIA LIRA PEREIRA (OAB 203200/SP)
Processo 1022688-38.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.C.A. M.A.P. - Manifeste-se o executado em cinco dias acerca das alegações de fls. 89/90. Decorrido o prazo, independentemente
de manifestação, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), EDUARDO
ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP), MARCELA VIEIRA DA COSTA FINATELLI (OAB 253680/SP)
Processo 1023938-72.2015.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.S. e outro - Assim, preenchidos os requisitos
legais e, diante da concordância das partes, defiro o pedido e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nestes autos da Ação de Divórcio Consensual ajuizada por R. dos S. S., e J. M. A.
S., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas condições previstas no acordo. A requerente
voltará a usar o nome de solteira, J. M. A., excluindo-se o sobrenome do divorciando. Custas, ex-lege, deferida a gratuidade.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Servirá a presente sentença como
mandado de averbação junto ao OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS
DA SEDE DA COMARCA DE DIADEMA - SP (matrícula 116038.01.55.2008.3.00005.260.0001372-53), desde que acompanhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º