TJSP 05/02/2016 -Pág. 1661 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
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a partir da citação na execução de sentença e, ainda, que a atualização monetária deve obedecer aos índices da caderneta de
poupança. Insurge-se, por fim, contra os honorários advocatícios incluídos no memorial, uma vez que devem ser fixados pelo
juízo da execução. Réplica às folhas 130/142. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de limitação subjetiva da sentença, tendo
em vista que a execução pode ser proposta no domicílio do exequente, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo
em vista que a sentença abrangeu todos os poupadores que comprovem a existência de valores no mês de janeiro de 1989. O
exequente comprovou a existência de saldo em caderneta de poupança na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (confira
fls.13). A sentença proferida nos autos da ação civil pública, reformada parcialmente em sede de Recurso Especial, julgou a ação
procedente, fixando o índice de correção para os titulares de cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de
janeiro de 1989, em 42,72%. O exequente comprovou a qualidade de cliente do executado e que possuía saldo em caderneta
de poupança no mês de janeiro de 1989, com aniversário na primeira quinzena. Assim, o exequente comprovou ser titular do
direito de executar o título judicial emanado da ação civil pública em questão. Não há que se falar em necessidade de prévia
liquidação da sentença, uma vez que basta a aplicação de simples cálculos aritméticos. Os juros remuneratórios são devidos,
devendo ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes, devendo ser aplicados nos moldes da caderneta
de poupança. Os juros moratórios são devidos a partir da efetiva citação da ação civil pública. A atualização monetária deve ser
feita pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Com relação aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em fase de execução do julgado, fixando-os em
10% sobre o valor da condenação. Com relação ao excesso de execução, não contando esta Vara com a figura do contador
judicial, nomeio o Senhor Pedro Henrique dos Santos Lourenço, devidamente habilitado nesta Vara, para conferência dos
cálculos apresentados pela exequente, observando os índices acima indicados. Intime-se-o para estimar seus honorários, que
serão suportados pela parte que impugnou o cálculo apresentado na inicial (executado). Oportunamente, intime-se o executado
a depositar os honorários, no prazo de dez dias. Com o depósito, intime-se o Senhor Pedro Henrique dos Santos Lourenço de
que terá 20 (vinte) dias para concluir os trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo
legal. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), FERNANDO
FREIRE MARTINS COSTA (OAB 214514/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0001601-15.2013.8.26.0219 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - THIAGO
FARIAS DE ALMEIDA - Mudar SPE 6 Empreendimentos Imobiliários Ltda - “O requerente deverá falar acerca da certidão do
Oficial de Justiça de fl. 381, acerca da não localização da requerida.” - ADV: WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA
NUNES (OAB 272007/SP), BEATRIZ HELENA GUARNIERI (OAB 316650/SP), FABIANA XAVIER SILVA (OAB 337413/SP),
MARCIA REGINA FERNANDES DE AMORIM (OAB 288016/SP)
Processo 0001608-07.2013.8.26.0219 - Desapropriação - Desapropriação - MUNICÍPIO DE GUARAREMA - GERALDO
FRANCO - - LEOPOLDINA DE OLIVEIRA FRANCO - - JOSÉ FRANCO - - MARIA APPARECIDA DE MELLO FRANCO - Vistos.
Defiro o pedido retro. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANA PAULA LOMBARDI CANDIDO
(OAB 248429/SP), RODRIGO TAINO (OAB 315767/SP), RANIERI FERRAZ NOGUEIRA (OAB 298168/SP), BRUNA DE
OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO
(OAB 165524/SP)
Processo 0001612-49.2010.8.26.0219 (219.01.2010.001612) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica Edp Bandeirante Energia - Textil Roto Cone Ltda Me - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre pesquisa de enderços realizada
via sistema Infojud (positiva para Maria Francisca). Providencie a serventia o arquivamento das informações em pasta própria
ante o caráter sigiloso das informações pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: LAIS SANTOS COELHO GOMES (OAB 304070/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), FÁBIO JOSÉ MENDES (OAB 253623/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 0001663-84.2015.8.26.0219 - Mandado de Segurança - Responsabilidade da Administração - Transjordano Ltda Vistos. Fls. 84: Anote-se o patrono mencionado. No mais, expeça-se novo ofício, conforme requerido às fls. 84. Int. - ADV: JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0001689-82.2015.8.26.0219 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.P.L. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 22, como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 2.364,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP)
Processo 0001708-64.2010.8.26.0219 (219.01.2010.001708) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Espólio
de Horácio Vieira da Silva - Vitória Casarejos de Andrade - - Frederico Augusto Ferreira de Andrade - - Fernando Jose Ferreira
de Andrade - - Maria Francisca Tereza Lafeta - - Rosa Hernandes Andrade - Julia Vieira da Silva - Vistos. Defiro o pedido de
folhas retro expedindo-se nova Carta Precatória independente do recolhimento de custas (diligência do juízo) considerando
o equívoco de folhas 264 (pessoa procurada diversa da pessoa a ser citada). Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA MACHADO
MAKHLOUF (OAB 87726/SP), MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO (OAB 62770/SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/
SP), GERSON PENICHE DOS SANTOS (OAB 165061/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP)
Processo 0001802-36.2015.8.26.0219 - Busca e Apreensão - Cédula de Crédito Bancário - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos. Recebo folhas retro como formal emenda à inicial. Anote-se o correto valor atribuído à causa. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 0001820-57.2015.8.26.0219 - Embargos de Terceiro - Posse - Débora Aparecida dos Santos - Silvio Rodrigues
Martins - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do C.P.C. para o 30/03/2016 às 13:30h.
Intime-se para comparecimento. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco
dias, apresentando, se o caso, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Int. - ADV: VANESSA DE CÁSSIA NORONHA
LEITE (OAB 306989/SP), LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP), GERSON PENICHE DOS SANTOS (OAB 165061/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º