TJSP 10/02/2016 -Pág. 1420 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
1420
cumpra-se a r. Decisão liminar. Assim, considerando o deferimento da medida liminar, qual seja, o efeito suspensivo ao recurso,
suspendo o andamento do feito principal, certificando-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Mogi das Cruzes,
04 de fevereiro de 2016. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB
347905/SP)
Processo 0020585-38.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1011693-26.2015.8.26) (processo principal 101169326.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Rescisão / Resolução - Fagna Azevedo Nunes e outro - Vistos. Tratase de incidente de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, em que a parte impugnante sustenta ter a parte impugnada
condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, porquanto Fabio Santiago é proprietário de duas
empresas e sócio na empresa de seu irmão e Fagna Azevedo Nunes possui três empresas em seu nome, o endereço
apresentado como residência é o mesmo de seu comércio. Instada a se manifestar a parte impugnada quedou-se inerte (pág.
32). É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada
afirme, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4°, caput, da Lei n° 1.060/50), presumindo-se pobre quem afirmar essa condição,
nos termos da Lei (art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50). Porém, o próprio § 1° do art. 4° da Lei n° 1.060/50 estabelece que essa
presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. Nesse
sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza - Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não
é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos
autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão
mantida - Recurso não provido.” (TJSP - AI nº 365.754-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Roberto Bedaque J. 18.05.2004 - v.u.). Para alcançar esse desiderato, o impugnante trouxe aos autos comprovantes de que a parte impugnada é
sócia/proprietária de várias empresas. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer que a parte impugnada não está, ao contrário
do que afirmou, impossibilitada de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua
família, não fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita. Posto isso, revogo o benefício da justiça gratuita concedido
a parte impugnada nos autos principais (pág. 81), e, consequentemente, condeno-a ao pagamento do décuplo das custas
judiciais, conforme autoriza o art. 4°, § 1°, parte final, da Lei n° 1.060/50. Não se há de falar em condenação da parte impugnada
por litigância de má-fé, porquanto as sanções civis a que faz menção o art. 2° da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983, já
estão contempladas no § 1° do art. 4° da Lei n° 1.060/50, que é especial em relação ao Código de Processo Civil. Diante do que
restou aqui decidido, intime-se a parte impugnada para proceder ao recolhimento do décuplo da taxa judiciária devida nos autos
principais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ELIAS DE CAMPOS (OAB 363474/SP), CARLOS JOSÉ (OAB 340010/SP)
Processo 1009303-83.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Paulo Sergio de Araujo - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Recebo a apelação, por tempestiva, em seu duplo efeito. Ao apelado para contrarrazões. Juntadas as
contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação e não interposto recurso adesivo, independentemente de
nova conclusão, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste Juízo, subam os autos à Superior Instância.
Intime-se. - ADV: IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1011726-16.2015.8.26.0361 - Alvará Judicial - Sucessões - Valdinea Ferreira Alves e outro - Ciência à(ao)
Requerente, do competente ALVARÁ emitido, podendo o mesmo ser imprimido através do acesso aos autos digitais e diretamente
encaminhado à instituição destinatária. Após 10 dias os autos serão arquivados. - ADV: LILIAN SOARES DE SOUZA (OAB
139539/SP), ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP)
Processo 1013506-88.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.S.P. - Vistos. Pág.
51: expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (pág. 49) em favor da parte exequente, intimando-a, através de
sua representante legal, para retirada da guia em cartório, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, manifeste-se a parte exequente
apresentando cálculo atualizado do débito alimentar remanescente, conforme requerido pelo Ministério Público em sua cota
ministerial de pág. 60. Providenciados, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO
(OAB 336311/SP)
Processo 1015336-89.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - Debora Regina Martins
- Manifeste-se o autor acerca da certidão do(a)(s) sr(a)(s). Oficial(is) de Justiça de fls.27 dos autos, também disponibilizada no
SAJ - Sistema de Automação da Justiça e acessível, por advogado(as)(s), diretamente do escritório, através da página do
Tribunal de Justiça/SP, www.tjsp.jus.br, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.
- ADV: MAURO REINALDO RICARDO (OAB 290640/SP)
Processo 1017995-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Fili Empreendimentos e Participações
Ltda - Bradesco Saúde S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo legal sobre a contestação apresentada. - ADV: CLAUDIO
ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2016
Processo 1000039-08.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme
Henrique de Almeida - Vistos. Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de complementar as
custas judiciais, valor a recolher R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Intime-se. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/
SP), SÂMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS (OAB 370430/SP)
Processo 1000156-96.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sheila
Cristina Trindade - Vistos. Face a documentação apresentada defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. A providência requerida initio litis, a título de tutela antecipada (CPC, artigo
273) não antecipa o bem da vida pretendido na inicial. O pedido tem cunho eminentemente cautelar, e não poderia, a princípio,
ser cumulado ao processo principal. Neste sentido: RT 498/92, JTA 47/74 e RSTJ 68/381. Todavia, em face da alteração legal
que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 273 do CPC, criando exceção à regra da inacumulabilidade de processos, possível é
o deferimento de liminar para o fim de ser suspensa a publicidade dos apontamentos noticiados na petição inicial se suprido o
fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 804, CPC). No caso dos autos, a autora alega, simplesmente, que não tivera qualquer
relação com a requerida, embora existam anotações junto ao SCPC e Serasa por existência de débito junto à mesma. Diante
disso, o requisito do fumus boni iuris deve ser analisado cum grano salis, na medida em que a prova de sua existência, por se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º