TJSP 15/02/2016 -Pág. 2339 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
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período’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 54.432-1, Des. Fonseca Tavares]. ‘É que
compete à Administração e não ao servidor a fiscalização tempestiva sobre a fruição do benefício legal, pressupondo-se, pela
continuidade do exercício funcional, que o servidor abriu mão do gozo imediato das férias para satisfação do interesse do Poder
Público, por exigência da necessidade de serviço’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº
99.442-1, Des. Márcio Bonilha]. ‘Conquanto haja norma administrativa regulando o pagamento de férias em pecúnia, a pretensão
é deduzida no plano civil, como indenização. E neste plano, que seguramente socorre quem sofreu injusto prejuízo, a reparação
é devida, como temos esclarecido repetidamente’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº
115.488-1, Des. Walter Moraes]. ‘Funcionário Público - Inativo - Licença Prêmio - Período não gozado em atividade - Pagamento
em Pecúnia - Admissibilidade - Ação procedente - Recurso não provido. Ementa Oficial: Servidor Público - Inativo - Licençaprêmio - Período não gozado em atividade - Conversibilidade do benefício em pecúnia abrangente da integralidade da
remuneração do servidor - Paridade de tratamento com os ativos - Ação procedente - Improvimento. Com a aposentadoria o
direito às férias e licença-prêmio, transforma-se em obrigação pecuniária para o Poder Público’ [Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Revista nº 160/112, Des. Vasconcelos Pereira]. Recentemente. ‘Servidora pública estadual - aposentada
- Licença-prêmio Indenização - A licença-prêmio não usufruída pelo servidor quando em atividade deve ser paga em pecúnia
como indenização, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Precedentes - Os juros moratórios e a correção
monetária deverão ser calculados nos termos da Lei n.º 11.960/09, com observância do quanto decidido na modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de questão de ordem, pronunciada pelo Pretório Excelso. Recursos
parcialmente providos’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1008335-84.2014.8.26.0071, Comarca
de Bauru, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Renato Delbianco, Data j. 14/04/2015 - grifei].
Também não cabe a renúncia. ‘Tratando-se de direito estatutário assegurado a todo o servidor público do Estado de São Paulo
que preencha os requisitos objetivos constantes do artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo, a Lei Estadual nº10261/68, a licença prêmio, assim como as férias, é direito social assegurado ao funcionário para que,
em descanso, seja normalmente remunerado, ou seja, tenha direito à verba retributiva de natureza alimentar que lhe é paga
ordinariamente todo mês. Portanto, tratando-se de preceito de Ordem Pública, como de resto são todas as demais normas que
asseguram os direitos decorrentes da legislação social e estatutária, desde que adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico
do Servidor Público, não são passíveis de renúncia ou perempção. Neste sentido: MS 107.762-0/7’ [Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Des. Mohamed Amaro, Data j. 23/06/2004]. Falhando a Administração, os direitos podem deixar de ser
exigidos ou cobrados pelos servidores, aguardando-se o prazo prescricional quinquenal, mas eventual renúncia não tem
qualquer eficácia jurídica. Finalmente, superadas as questões, sobre estas verbas, de caráter indenizatório, não incide tributação
do Imposto de Renda, nos termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça [Súmula nº 125], pois, embora trate de
férias é aplicável a hipótese de licença-prêmio não gozada: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do Imposto de Renda’. Reconheço o direito ao recebimento da indenização pagamento em pecúnia
- pelos dias não usufruídos da licença prêmio - noventa dias - conforme certidão, quando em atividade pelo servidor público, nos
valores dos vencimentos ao tempo da configuração do direito - e não com os acréscimos da aposentação - tudo observado na
liquidação, com atualização monetária e juros de mora. Vinha decidindo. Os valores apurados serão corrigidos pela lei de
vigência [Lei nº 9.494/1997, com a alteração pela Lei nº 11.960/1999], porque na data do manejo da ação vigorava a norma
especial [vide Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Reexame Necessário nº 0031853-53.2009.8.26.0053,
da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, Des. Ivan Sartori, Data j. 30/11/2011], com a modulação conferida
pelo Supremo Tribunal Federal [anoto que embora o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, tenha sido declarado inconstitucional ‘por arrastamento’ em decisão proferida pelo E. Supremo, quando da
análise das ADIs nº 4357, 4372, 4440 e 4425, a sua aplicação será mantida até que a Excelsa Corte decida acerca da modulação
dos efeitos daquela declaração, o que ainda não ocorreu]. Ou seja. Enquanto não realizada a modulação, aplica-se a lei vigente,
consoante normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Comunicado nº 276/2013 ‘A Presidência do
Tribunal de Justiça, face à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/209, comunica que serão
mantidos, de acordo com a sistemática atual, os trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria e Diretoria de Execuções de
Precatórios e Cálculos deste Tribunal de Justiça, até a publicação e modulação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI 4357’ (DJE de 20/03/2013)]. A modulação resolveu e solucionou a fase de execução, depois da
expedição do precatório. Nada decidiu sobre a primeira fase, porque na primeira fase tem-se a aplicação da correção monetária
e juros de mora. Cada Tribunal passou a compreender de forma individual para as ações na fase de conhecimento e houve a
instauração do procedimento de repercussão geral [Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal, atrelada ao RE nº
870947] para a definição dos critérios para a correção monetária e os juros de mora. Fica mantida, portanto, a sistemática da lei
[Lei nº 11.960/2009] e enquanto não resolvida a Repercussão citada, observando a modulação para a fase de execução, depois
da expedição do precatório. Quanto aos acréscimos atualização monetária e juros de mora -, para os casos de conhecimento e
execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária, permanecem aplicáveis as legislações federais [artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997 e as Leis nºs 11.960/2009 e 12.703/2012], pois a definição ainda se encontra pendente em incidente
de Repercussão Geral. Teremos. (1) Juros de mora (1.1) Matéria não tributária - desapropriação, servidor, benefícios
previdenciários, inclusive acidentários, e demais casos - serão: (a) tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo até 29/6/2009 e (b) 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009],
até o julgamento da Repercussão Geral citada. (1.2) Matéria tributária (contribuição previdenciária e demais tributos): 12%
(doze por cento) ao ano, conforme Código Tributário Nacional [artigos 161, parágrafo 1º, e 167]. (2) Correção monetária (2.1)
Matéria não tributária (desapropriação, servidor, benefícios previdenciários, inclusive acidentários, e demais casos) será: (a)
tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/6/2009 e (b) TR (taxa referencial) a partir de
30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009], até o julgamento da Repercussão Geral citada [25.03.2015], e após
(c) a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E]. (2.2) Matéria tributária (contribuição previdenciária
e demais tributos): os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a legislação
federal [Lei nº 12.703/2012], no que couber. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, serão pagos de uma só vez [artigos
57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais indicados [artigo 269, inciso I e artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153/2009,
Constituição Federal e Estadual, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 10.261/1968],
julgo procedente a pretensão [ação de cobrança - ‘licença prêmio não usufruída’], formalizada pelo requerente ORIVALDO
GERALDO VIEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, reconhecendo-se o direito ao recebimento da indenização - pagamento em pecúnia - pelos dias não usufruídos da
licença prêmio - noventa dias - conforme certidão, quando em atividade pelo servidor público, nos valores dos vencimentos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º