TJSP 15/02/2016 -Pág. 2340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
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tempo da configuração do direito - e não com os acréscimos da aposentação - tudo observado na liquidação, com atualização
monetária e juros de mora. Correção monetária: (a) tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até
29/6/2009 e (b) TR (taxa referencial) a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009], até o julgamento da
Repercussão Geral citada [25.03.2015], e após (c) a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E].
Juros de mora: (a) tabela oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/6/2009 e (b) 6% (seis por cento)
ao ano, a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei Federal [Lei nº 11.960/2009], até o julgamento da Repercussão Geral citada.
Pela natureza alimentar dos créditos, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição
Estadual]. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase
processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei nº 12.153/2009].
Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processese com isenção custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de outubro de 2015. - ADV: HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB
286168/SP), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP)
Processo 1018326-97.2014.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Andrea
Cristina Malaquias - Município de Franca - Vistos. Processo em ordem. ANDREA CRISTINA MALAQUIAS, com qualificação e
representação nos autos (fls. 05/06), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional com o trâmite pelo rito processual especial [Juizado da Fazenda Pública] - contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
FRANCA, também com qualificação e representação (fls. 52/53). Foi informado o direito ao recebimento dos medicamentos
prescritos para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias, a concessão da tutela antecipada e a procedência da
pretensão obrigacional. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos pelo sistema eletrônico [e-SAJ].
Aceita a competência do ‘Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública’ [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 - Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 14/20) e deferiu-se a tutela antecipada e concedeu-se a
sua ampliação (fls. 85/87). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 47/53), impugnando-a especificadamente, pela
Fazenda Municipal. Réplica (fls. 57/60). Informações sobre a ciência e o cumprimento da decisão de tutela (fls. 37, 93/94 e 108).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para produção. Manifestação do órgão ministerial
(fls. 112/116). Foi feita avaliação médica pelo Sistema Público de Saúde (fls. 70/75), junto ao Município de Franca. Também foi
feita avaliação socioeconômica (fls. 66/69). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o
relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a
produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a
produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 130, do Código de Processo Civil]. Decidiu o Egrégio Supremo
Tribunal Federal ‘a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado’ [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, DJe 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa
Dentro do âmbito da Saúde Pública, foi informado o direito ao recebimento dos medicamentos prescritos para o tratamento da
patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Defesa ofertada. A Fazenda
Pública discute a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento da saúde pública pelos limites da
padronização. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão
presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional. (1) Solidariedade
Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado,
conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também, versada contra o Estado,
nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, o Município e a
União integram o sistema único de saúde é firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo
os entes solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação
articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de
Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação
das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime os
entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência
administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra
um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer
um e ambos respondem. Não é outra a compreensão da leitura dos preceitos Constitucionais [artigo 196 da Constituição Federal
e artigos 219 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo], impondo a solidariedade Estatal no tratamento da saúde, com
consolidação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [Súmula 37: ‘A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode
ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno]. Legitimidade patente. (2) Limites Trecho
interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre
muitos, e responde a controvérsia. Cito-o. ‘O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio
prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar
danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade de
fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito à
necessidade de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta
necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente
em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar
presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários’ [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de
Amparo, Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São
Paulo, Data j. 11/08/2008]. Feitas as adaptações necessárias, tem-se: (1) a prescrição médica (profissional habilitado), (2) a
necessidade (medicamentos, fraldas, aparelhos, insumos ou procedimentos cirúrgicos, entres outros) e (3) a falta de condição
econômica (aqui, diverge a doutrina e jurisprudência, pois alguns compreendem pela universalização dos serviços de saúde,
independentemente da condição econômica, e outros, pela comprovação da necessidade econômica). Dentro dos limites
propostos, estando presentes os pressupostos estabelecidos, se infere a necessária proteção do cidadão, dentro do âmbito da
saúde pública. É preceito Constitucional: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação’ [artigo 196]. Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º