TJSP 16/02/2016 -Pág. 1007 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
1007
MARCO ANTONIO ALVES PAZZINI (OAB 147132/SP), DANIEL FELIPE PENNA COTRIM (OAB 348311/SP)
Processo 1000013-61.2015.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Giuseppina Giancola Paula e Silva e outros - Banco do Brasil S/A - Fls. 261/263: intime-se o agravado, Banco do Brasil, para
apresentação de contraminuta nos autos de agravo n 2270164-50.2015.8.26.0000. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000082-93.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Borrachas e Equipamentos Elgi Ltda. “Ao(à)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) a respeito do extrato positivo, referente à pesquisa on line Bacenjud solicitada
nos autos (fls. 82/85), requerendo o quê de direito em prosseguimento”. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB
172927/SP)
Processo 1000126-15.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeiranit Comercio de Madeiras Ltda
- Arte Movelaria Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado Renajud (fls. 69/70). - ADV: LUIS FERNANDO RABELO
CHACON (OAB 172927/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/
SP)
Processo 1000219-41.2016.8.26.0323 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - Tatiane Aparecida Paiva Castro Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Verifico, da leitura da inicial, que a autora postula, em nome próprio,
direito alheio, de sua genitora, conduta vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, a teor do disposto no artigo 6º do Código de
Processo Civil. Contudo, verifico que a demandante está a demandar direito alheio em nome próprio em razão da impossibilidade
momentânea de sua genitora, CONCEIÇÃO PAIVA CASTRO, fazê-lo, uma vez que internada em nosocômio desta urbe, sem
condições, portanto, de praticar os atos da vida civil, como, aliás, denotam os documentos que instruem a inicial, já que sofrera
acidente automotivo. Em tal contexto, em homenagem ao princípios da economia processual e instrumentalidade das formas,
bem como considerando a situação que deu ensejo à propositura do mandamus, recebo a inicial como mandado de segurança
impetrado por CONCEIÇÃO PAIVA CASTRO, representada por TATIANE APARECIDA PAIVA CASTRO, sua filha, que nomeio,
nesta oportunidade, como sua curadora especial, independentemente de termo de compromisso, ficando a nomeação restrita
aos atos praticados nos presente feito. Anote-se. Feito o registro, passo à análise do pleito liminar. O requerimento de liminar
deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado (art. 196 da Carta Política), impossível ignorar que, sem a
liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, visto que a internação em unidade
de terapia intensiva (UTI) é indispensável à manutenção e recuperação da saúde da autora. O requerimento de liminar deve ser
deferido porque, além de relevante o fundamento invocado (art. 196 da Carta Política), impossível ignorar que, sem a liminar, a
medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, visto que a internação em unidade de terapia
intensiva (UTI) é indispensável à manutenção e recuperação da saúde da autora. Assim, presentes os requisitos legais, concedo
liminarmente a segurança e ordeno à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, providencie vaga
em unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública ao autor, até que outro médico, por meio de relatório circunstanciado,
recomende tratamento fora desse regime. Na impossibilidade, deverá a autoridade impetrada providenciar tratamento em UTI
em nosocômio privado. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no decêndio legal (Lei n.º 12.016/09,
art. 7º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial a que vinculada a autoridade coatora, (Setor Jurídico da
Prefeitura Municipal de Lorena) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09). Findo o prazo de dez
dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos
para prolação de sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1000223-78.2016.8.26.0323 - Cautelar Inominada - Liminar - Marcio Aurelio Rodrigues Alves - Vistos. Cediço
que para a concessão da liminar em ação cautelar faz-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni juris e do
periculum in mora. No caso em tela, ainda que se possa vislumbrar a presença do perigo da demora da prestação jurisdicional,
o mesmo não se pode entender no tocante à fumaça do bom direito, tendo em vista que os dados existentes nos autos revelamse insuficientes à sua aferição. Com efeito, o que se tem nos autos retrata apenas a unilateral versão da própria parte autora,
a qual, aliás, reconhece a ocorrência de entrevero envolvendo o assessor jurídico do clube, bem como a possibilidade, em
tese, de sujeição à medida que lhe foi imposta. A verificação do cabal cumprimento das regras estatutárias pressupõe dilação
probatória, o que inviabiliza, pois, a concessão da liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Com o recolhimento
da diligência do oficial de justiça, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 05 (cinco) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/SP)
Processo 1000371-26.2015.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Reginaldo Marcelo Vicente - No prazo de dez dias (contados da publicação desta decisão),
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para
a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Esclareço, desde já, que as partes, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis no mesmo prazo, sob
pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 407, parágrafo único, do CPC). Em
havendo apresentação de número maior do que três para cada parte, serão inquiridas apenas as três primeiras testemunhas
arroladas, ficando excluídas as demais. A inquirição de testemunhas em número superior a três somente será deferida se
houver esclarecimento quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. Anoto que ao fornecer o rol deverá
a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão
independentemente de intimação. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação
das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos
termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o
silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado
do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio,
j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo,
digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Nada Mais. ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1000478-70.2015.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
citação (fl. 54). - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP)
Processo 1000753-19.2015.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Magno Salles de Abreu - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º