TJSP 19/02/2016 -Pág. 2055 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
2055
testemunhal, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de junho de 2016, às 15h. Os patronos
deverão providenciar o comparecimento das partes à audiência, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Concedo
o prazo de DEZ dias, contado a partir da intimação desta decisão, para as partes arrolarem testemunhas, sob pena de preclusão
(art. 407 do CPC). Requerida a intimação das testemunhas arroladas tempestivamente ou daquelas arroladas anteriormente
a esta decisão e recolhidas as despesas, expeça(m)-se mandado ou carta(s) para sua(s) intimação(oes). Int. - ADV: RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), JOÃO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB
131044/SP)
Processo 0005392-09.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - PRÓ SINALIZAÇÃO VIÁRIA
LTDA - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA-SP - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato ordinatório: fica a PARTE AUTORA
intimada a apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de dez dias. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB
114027/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP), VALDEMIR
JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP)
Processo 0005709-75.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005709) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Aparecido Claudemir de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - À conta de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos que APARECIDO CLAUDEMIR DE FREITAS moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
negando-lhe a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito, com resolução de mérito e fundamento no Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada
a fase de conhecimento. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios,
os quais arbitro por equidade em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 20, §4º, do CPC, tudo em vista do grau de zelo,
do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte
vencedora e do tempo exigido (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC), observando-se, contudo a norma dos arts. 12
e 13 da Lei 1060/50, considerando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: CAIO CESAR
AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 0005918-73.2015.8.26.0417 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.F.C.L. - A.L. - nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho à imprensa o item 3., da r. deliberação de fls. 266/268, haja
vista haja vista a nomeação de Curador Especial ao Réu (Dra. Karla Sthefania R. Salum - OAB/SP 287.872): “Com a resposta da
OAB, dê-se vista dos autos ao curador especial à lide para que apresente contestação, no prazo de 05 dias”. - ADV: BRUNA DE
FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP), KARLA STHEFANIA RODRIGUES SALUM (OAB 287872/SP), JOSE CICERO
CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP)
Processo 0006040-86.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Gratificações Municipais Específicas - ELIANE MARY
DOS SANTOS SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA - nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato
ordinatório: fica a PARTE AUTORA intimada a apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de dez dias. - ADV: JOÃO
RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP)
Processo 0006093-67.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.O.C. - V.R.C. - - L.V.R.C. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo
nos termos do artigo 269, III, do CPC. Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Homologo a renúncia do prazo
recursal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos e arbitro os honorários advocatícios das patronas no patamar
fixado na tabela própria. Arcarão os requeridos com as custas processuais, cuja cobrança fica condicionada ao artigo 12 da Lei
1.060/50, uma vez que a eles foi concedido os benefícios da Assistência Judiciária Nada mais. Arquive-se em oportuno. - ADV:
LURDES GABRENHER ALVES (OAB 317988/SP), JULIANA VETORATO GASBARRO (OAB 195550/SP)
Processo 0006179-38.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ROSANA MARIA
ABDALLA - MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e
do Comunicado CG 1307/2007, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato ordinatório: fica a
PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada. - ADV: SILVIA
REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ
GODOI (OAB 268642/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB
208061/SP)
Processo 0006507-02.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - MANOEL MARTINES - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para declarar o período de trabalho rural de MANOEL MARTINES, de 1971
abril de 1984, e, em consequência, condenar a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data de citação em 11/11/14 (fl. 55), calculado conforme as regras gerais previstas no art. 29 da Lei
nº 8.213/91. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução do julgado. A correção monetária das parcelas vencidas
se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme
o artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo igualmente a partir da citação. Tendo em vista
que o requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, o requerido arcará com honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
do valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data desta sentença, excluídas as vincendas, de
acordo com a Súmula 111 do STJ, com sua nova redação “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciária, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença”. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal
para o reexame necessário. Custas “ex lege”. P.R.I.C. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JOSE AUGUSTO
BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
Processo 0006772-04.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Seguro - OSMAR LUCIANO COSTA VIEIRA - COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - BB SEGUROS - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007,
encaminho novamente à imprensa o item 5., do r. despacho de fls. 124/125, haja vista a juntada do laudo pericial: “5. Com a
vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão”. - ADV: LIBIO
TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 0006799-55.2012.8.26.0417 (apensado ao processo 0002023-51.2008.8.26) (processo principal 000202351.2008.8.26) (417.01.2008.002023/1) - Cumprimento de sentença - Retifica Paulista Ltda Epp - J B Honorato de Lima & Cia
Ltda Me - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho novamente à imprensa o item 3.,
do r. despacho de fls. 115, haja vista que decorreu o prazo sem manifestação da Executada: “3. Decorrido o prazo do item 1.,
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