TJSP 22/02/2016 -Pág. 918 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata
Helena Paganoto Moura - Agravado: Robson do Boa Morte Garcez - Agravado: THIERRY SANTOS BOA MORTE - Agravado:
FORMULAAUTOS - Agravado: Banco Itaú S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE - VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAEM RESTRIÇÕES
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA) - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, SEM OITIVA
DA PARTE ADVERSA, PARA DESALIENAÇÃO E DESONERAÇÃO DO BEM - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO
TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO COM SEGUIMENTO
NEGADO. 1. Trata-se de preparado agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 61, que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta a agravante que foi vítima de um golpe e que há mais de ano encontra-se
impossibilitada de usar e vender seu veículo, por conta das restrições que recaem sobre ele, quais sejam, uma decorrente de
alienação fiduciária e outra de apropriação indébita. Afirma que é proprietária do automóvel, como demonstram os documentos
do DETRAN e no Cadastro Nacional de Veículos. Ademais, aduz estar na posse do veículo desde março de 2015, porém
privada de seu uso, o que não se admite. Os réus ainda não foram citados. É o relatório. 2. Nego seguimento ao recurso, com
fulcro no permissivo do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aqui incidente, pois manifestamente inadmissível. 3. O
presente recurso se insurge contra a decisão de fls. 61, sendo imperioso o reconhecimento da intempestividade recursal, visto
que decidiu sobre mero pedido de reconsideração formulado pela autora, cuja pretensão concernente à antecipação da tutela
já fora negada pela decisão de fls. 54 dos autos principais. Assim, é patente a intempestividade do agravo de instrumento, uma
vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recursos.
Nesse sentido: “O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
(RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (rtj
123/470).” O prejuízo da agravante adveio com a primeira decisão, fluindo, a partir de sua intimação, o prazo para interposição
do recurso adequado, conforme é cediço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. O pedido de reconsideração
não suspende o prazo recursal e, preclusa a decisão mantida, a matéria não pode ser revista pelo Tribunal, por força do artigo
473 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ/SP AI n.º 2010448-13.2014.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado Rel. Felipe
Ferreira D.J. 05/02/2014). RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE
APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA.
PRAZO QUE SE CONTA DO PRIMEIRO ATO, DE ONDE PROVEIO O PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O pedido de reconsideração não está previsto no sistema processual, de modo que a sua apresentação não tem a eficácia de
suspender ou interromper o prazo recursal. Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para
recorrer, não do segundo, que traduziu simples confirmação do anterior. Verificada a extemporaneidade do recurso, em virtude
dessa contagem, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade. (TJ/SP Agravo Regimental n.º 2033620-18.2013.8.26.0000 - 31ª
Câmara de Direito Privado Rel. Antonio Rigolin D.J. 19/11/2013). Nesse contexto, como já dito, a r. Decisão que negou a tutela
antecipada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de janeiro de 2016 (conforme se verifica a fls. 55 dos autos
do processo principal), considerando-se publicada em 19 de janeiro de 2016, de modo que o prazo para interposição de agravo
de instrumento se encerou em 29 de janeiro de 2016. Contudo, o presente agravo foi protocolado somente em 15 de fevereiro
de 2016. Portanto, ante a intempestividade, o recurso não merece ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão
monocrática, negar-lhe seguimento. 4. Ainda que não fosse intempestivo, não seria o caso de dar provimento ao recurso. Cuidase, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, indenização por danos materiais e morais
e pedido de antecipação de tutela, promovida por RENATA HELENA PAGANOTO MOURA contra ROBSON DO BOA MORTE
GARCEZ, THIERRY SANTOS BOA MORTE, FORMULA AUTOS e BANCO ITAÚ S/A. Após ter seu pedido indeferido pelo MM.
Juízo a quo, a autora pediu, subsidiariamente, que pudesse somente usar o bem. É cediço que a antecipação de tutela, sem
oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida
quando há prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou risco severo de perecimento de direito. Acerca do tema,
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois
de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida
quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação
e resposta do réu.” No caso concreto, porém, não vislumbro presente o receio da ineficácia do provimento final para conceder
a tutela específica à agravante inaudita altera parte porquanto não reconheço urgência que recomende a apreciação do pedido
antes da citação, visto que esta (citação) não tornará ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno. Relevante anotar
que, de acordo com a inicial, a agravante ficou quase um ano com a restrição sobre seu veículo, antes de ajuizar a presente
ação. Assim, como bem apontado pelo MM. Juiz a quo, não haverá o perecimento do direito caso a autora aguarde mais
algumas semanas. Além disso, prematuro concluir, antes da formação do contraditório, o cabimento do direito pleiteado pela
autora, o que impõe aguardar a citação e manifestação dos réus, que agregarão elementos que auxiliarão o Juiz na avaliação
acerca da verossimilhança das alegações. Nesse contexto, vale ressaltar que a agravante não trouxe aos autos do agravo
de instrumento cópias dos documentos obtidos no DETRAN/SP comprovando que o veículo continua em seu nome, nem dos
gravames que sobre ele recaem. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Vitor
Castillo de Lima (OAB: 300583/SP) - Renata Helena Paganoto Moura (OAB: 312152/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 3º andar
Nº 2242627-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: DARIO ROGÉRIO
DE BARROS MOREIRA - Agravante: TAPEÇARIA MOREIRA LTDA - ME - Agravante: HARAS ANDE-MOR - Agravante:
Anderson Rodrigo de Barros Moreira Ltda - Agravada: IRENE ALVES DE SOUZA PEREIRA - Agravada: Amanda de Gaspari
Pereira - Agravada: Thiago de Gaspari Pereira - Agravado: Laercio Aparecido Golçalve - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.381
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PREPARO INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC NORMA COGENTE FALTA
DE RECOLHIMENTO SIMULTÂNEO DESERÇÃO DECRETADA - NA SISTEMÁTICA VIGENTE, O PREPARO DEVE SER
PROMOVIDO SIMULTANEAMENTE AO RECURSO, SENDO ADMISSÍVEL O SUPRIMENTO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA - O
RECURSO SEM PREPARO SIMULTÂNEO É DESERTO E NÃO PREVÊ A LEI PROCESSUAL PRAZO COMPLEMENTAR PARA
QUE A OMISSÃO SEJA SANADA. - Agravo não conhecido, porque deserto. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 5/6 que, em ação de rescisão de contratos de prestação de serviços
cumulada com pedido de devolução de quantia, reconheceu a existência de grupo econômico entre as sociedade empresárias
e, aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, deferiu a tutela antecipada para “bloquear os
imóveis indicados pertencentes a Anderson Rodrigo de Barros Moreira às fls. 33/34, (...) suficientes para garantir esta ação”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º