TJSP 22/02/2016 -Pág. 919 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
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ao fundamento, em síntese, de que: (i) “O número de ações judiciais, de conhecimento notório nesta Comarca, que só tende
a aumentar, faz com que seja real o temor de não haver bens que sustentem um futuro procedimento desta ação”; e (ii) “O
dano irreparável consiste na dilapidação dos bens pessoais do réu ou do grupo a que parece pertencer”. Insurgem-se os
agravantes sustentando, em síntese, que “não tem e jamais tiveram nenhuma relação com os Autores, conforme documentos
anexos acostados pelos próprios autores, bem como, decisão proferida em juízo de primeiro grau que reconhece a legitimidade
exclusiva do requerido Ronaldo nos processos as quais seguem anexas como peças facultativas” e que a decisão recorrida
violaria o direito de propriedade dos agravantes, bem como o art. 593, II, do CPC (fls. 1/4). Negado o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal (fls. 26), transcorreu o prazo legal sem que a parte contrária apresentasse contraminuta (fls.
28). É o relatório. Nego seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
aqui incidente. O recurso está deserto. Com efeito, o art. 511, caput, do CPC é expresso ao exigir que no ato da interposição
do recurso comprove o recorrente o recolhimento do preparo, de modo que tal recolhimento deve ser feito até o momento em
que o recurso é protocolado. Por outras palavras, o preparo deveria ser feito simultaneamente com a interposição do agravo e
instrumento, o que não se observou na espécie. Passada essa oportunidade, ocorre a preclusão consumativa, impondo-se o
reconhecimento da deserção. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Sedimentou-se a jurisprudência do STJ no sentido de
que o preparo feito após a interposição do recurso, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto” (Corte
Especial do STJ, REsp. nº 135.612-DF, Rel. Ministro Garcia Vieira). A propósito, ensinam Gilson Delgado Miranda e Patrícia
Miranda Pizzol que “o preparo consiste no pagamento prévio das custas referentes ao processamento do recurso; em alguns
casos, devem ser incluídos os portes de remessa e retorno. O preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso (sendo
protocolado o recurso sem o comprovante do recolhimento do preparo, ocorrerá preclusão consumativa, por se tratar de ato
complexo), conforme disposto no art. 511 do CPC. Não sendo feito o preparo ou sendo ele feito em desconformidade com as
prescrições legais, o recurso será julgado deserto, ensejando o não conhecimento deste (juízo de admissibilidade negativo)”.
Outrossim, os agravantes não comprovaram, tampouco requereram, a concessão da gratuidade judiciária. O recurso, assim,
é manifestamente inadmissível, cabendo ao Relator negar-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard
Rosa - Advs: Celio Ciari Neto (OAB: 272837/SP) - Gustavo Imperato Ferreira (OAB: 222688/SP) - - Conselheiro Furtado, nº
503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 3000839-83.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Vicente Sales
de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Previdência Usiminas (Nova Denominação De) - Embargdo: Fundação Cosipa de
Seguridade Social - Femco (Antiga Denominação De) - Embargdo: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - 1. Os
embargos de declaração apresentados às fls. 871/885 - protocolo nº 00694263-1) indicam como embargante Rivaldo Guimarães,
sendo o autor desta ação Vicente Sales de Oliveira (folha 3 e 26 - 1º volume). Assim, diante do equívoco,
deve a serventia desentranhar o mencionado recurso e proceder a intimação do subscritor , para que retire as peças
pertinentes.2. ATO ORDINATÓRIO: Ao Dr Ricardo Guimarães Amaral, OAB/SP nº 190320, para retirar em cartório a petição
de embargos de declaração , protocolada sob nº 00694263-1, em que consta como embargante o nome de Rivaldo Guimarães.
- Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes
(OAB: 40922/SP) - Luiz Arthur da Silva Costa (OAB: 243966/SP) - SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB: 71639/MG) - Mariana
Martucci Bertocco Coelho (OAB: 255346/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0010866-73.2005.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Condomínio Shopping Metrô Tatuapé
- Apelado: Kariska Confecções Ltda - Vistos. Em atenção a determinação do Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito
Privado, determino a redistribuição do presente feito ao Ilustre Desembargador César Lacerda, da 28ª Câmara de Direito
Privado. Int. - Magistrado(a) Azuma Nishi - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Kelly Chiu (OAB: 283552/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 0014864-07.2012.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Bebedouro - Embargte: Telefonica
Brasil S/A - Embargdo: Aparecido Avi (Justiça Gratuita) - 1. Diante dos embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil
S/a às fls. 170/173, à luz do contraditório substancial, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro
(OAB: 276761/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 0015487-10.2009.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Presidente Prudente - Embargte:
Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento - Embargdo: Alex Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Andreia
da Silva Norberto - 1. Diante dos embargos de declaração opostos pela empresa requerida Prudenco Prudentina às folhas
317/330, a luz do contraditório substancial , intime-se os embargados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Regina Flora de Araujo (OAB: 73543/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB:
184338/SP) - Emilia de Souza Pacheco (OAB: 229624/SP) - Luiz Antonio Galiani (OAB: 123322/SP) - Viviane Poiato Macedo
(OAB: 273027/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Nº 0018907-19.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guarujá - Embargte: Banco Itauleasing
S/A - Embargdo: Giselma Calvo de Jesus - 1. “... apresentados então, às folhas 147 usque 149 embargos declaratórios pela
requerida. Visando garantir o contraditório substancial, intime-se a autora Giselma Calvo de Jesus, para caso tenha interesse, se
manifestar acerca das questões lançadas pelo banco Banco Itauleasing Sociedade Anônima. Após, tornem-me.” - Magistrado(a)
Marcondes D’Angelo - Advs: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) Adriana Santos de Andrade (OAB: 254218/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
DESPACHO
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