TJSP 29/02/2016 -Pág. 1018 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
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do processo, incluindo as custas iniciais. Do contrário, a situação seria tal que nada justificaria permanecesse a operar, já
que manifesto seria o quadro de insolvência e de quebra, o que, evidentemente, não se presume no momento. Daí porque a
documentação que acompanha a inicial não impressiona em nada o juízo nesse ponto, mormente quando não acompanhada
de qualquer outro documento de natureza contábil. Ao autor, para recolhimento das custas iniciais devidas, dez dias, pena
de extinção. Aguarde-se. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB 343050/SP),
RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1003168-80.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Francisco Laudenir Marassato do Amaral
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campinas/SP. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se. CITE-SE a ré acima qualificada, para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de
60 (sessenta) dias para apresentar defesa, pena de revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Jefferson Rodrigo Chiamba e Felipe Manerchick Antonio Intimese. Jundiaí, 25 de fevereiro de 2016. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), FELIPE MANERCHICK
ANTONIO (OAB 348416/SP)
Processo 1003202-55.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Lucas Schievenin Sperandio - Senhor
Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo
Pisarewski Moisés Vistos. I. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante,
em suma, alcançar medida liminar, a qual comporta deferimento, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal
n. 12.016/2009. Com efeito, o perigo na demora aqui é manifesto e evidente, diante do risco de ineficácia concreta da medida
visada se deferida só ao final, em especial por conta da possibilidade sempre presente e iminente da adoção de medidas de
constrição real ou pessoal em desfavor da parte impetrante caso não recolhido o tributo aqui tido por indevido. De outro lado,
plausível e relevante a tese de direito veiculada na inicial, no sentido de o portador de deficiência fazer jus à isenção de IPVA ora
pretendida independente de ser ou não o condutor do veículo que originou tal exação. Nesse sentido: “Tributário. Constitucional.
Isenção de IPVA. Deficiente mental que não pode conduzir o próprio veículo. Igualdade tributária. 1. Dever da autoridade
administrativa de resguardar a confiança dos contribuintes e promover ajustes nos critérios jurídicos de lançamento, em face
das alterações legais que favorecem uma categoria de contribuintes (os portadores de deficiência) que se encontra em situação
de desvantagem. 2. Distinção entre deficientes-condutores e deficientes-não condutores que carece de pertinência em relação
à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais
na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao
princípio constitucional da igualdade tributária. 3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo; para o IPVA,
legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva local (Lei
Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação literalrestritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111, II
do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente
previstos. 5. Possibilidade de atuação corretiva do Poder Judiciário, enquanto um dos sujeitos institucionais responsáveis
pela concretização da igualdade tributária. Irrelevância e superação do dogma do legislador negativo. Sentença concessiva
da segurança mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e necessário” Apelação n. 1003134-68.2014.8.26.0053, 5ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins
Mimessi, j. 02.03.2015. Daí, portanto, e a teor da documentação que acompanha a inicial, o deferimento da medida liminar,
mas apenas para, por ora, no que é suficiente à guisa de tutela de urgência, determinar-se a suspensão do crédito tributário
em discussão. O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º,
III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA
originado do veículo indicado na inicial. II. Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão,
adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal
n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei
Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, ao Ministério Público para parecer e, em
seguida, subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se. Int. Jundiaí, 25 de fevereiro de 2016.
- ADV: MARIA ANTONIA PINHEIRO (OAB 121832/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA (OAB 90699/SP)
Processo 1003210-32.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Saúde - Jandira Vaz de Lima Crivelaro - Município de
Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação ordinária entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora medida de tutela
de urgência, para que, em apertada suma, seja o réu compelido ao fornecimento de medicação especificada na inicial. É O
RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida liminar visada, pois presentes seus requisitos legais.
A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final,
considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. A
duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial. Com efeito, na conformidade do que rezam os
artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros
suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas
de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico
que lhe foi ministrado. Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas
de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a
mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do
Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao
paciente que não possui recursos para sua aquisição própria, independente da doença ou enfermidade. Por sua vez, anote-se
que é irrelevante se: i) a medicação é ou não de alto custo; ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica; iii) se a
medicação está ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS; ou iv) se a medicação em questão faz ou não parte de
programa governamental de padronização. Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte
autora ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada
na Lei Maior, conforme acima explicitado. Sem embargo, a medicação pretendida deve ter permissão da agência reguladora
(ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional. Por certo, o juízo não pode determinar que o preposto do réu pratique
ato ilegal (o que se daria ao determinar o fornecimento de medicação não autorizada pelo agente regulador governamental).
E fica também desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos genéricos, tais como, v.
g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação seja expressamente indicada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º