TJSP 29/02/2016 -Pág. 792 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
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titularidade de imóveis por meio do sistema Arisp” - ADV: THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP)
Processo 0004395-23.2014.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GLALBER ANDRÉ
DA SILVA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Teor do ato: Tópico final da r. sentença de fls. 34/38: “Posto
isso, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS a
pagar em favor do autor GLALBER ANDRÉ DA SILVA, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 2.758,00
(dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais). A contar da data do fato, incidem juros moratórios mensais de 0,5% aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, tendo
em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade, nesse particular, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF. O
valor devido será corrigido pelo IPCAE a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação que vier a ser homologado na
execução, para efeito de atualização do precatório, nos termos do artigo 27 da Lei 13.080/2015, afastada a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade declarada no
julgamento da ADI nº 4.357, ocorrido em 14/03/2013, cuja modulação dos efeitos foi julgada aos 25/03/2015. Indevidas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. O presente decisum não está sujeito ao
reexame necessário. P.R.I.”. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP)
Processo 0042404-52.2013.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Larissa
Meirelles Rodrigues da Silva - TAM - Linhas Aéreas S/A - - TVLX Viagens e Turismo S/A - Teor do ato: “Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão, requerendo a parte vencedora o que entender de direito. No mais, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram o feito, advertidas as partes do prazo de 90 dias para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos
termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int.”. - ADV: RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653/
SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), LEONARDO RIBAS GUERREIRO FRANCO (OAB 189010/SP), LAISE RISQUE
FERNANDES (OAB 330478/SP), PEDRO LUIS SAUD ABDALA (OAB 331112/SP), TIAGO RODRIGUES DE BARCELOS (OAB
178108/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 3000642-41.2013.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - KEILA MICHELE ANTUNES Teor do ato: “Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista negativas as respostas acerca
de penhora on line efetuada por meio do Sistema Bacen-Jud.”. - ADV: MIKELE MELONI PASSETO (OAB 324625/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO SUAREZ GALVÃO PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2016
Processo 0004239-98.2015.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Tiago Arroyo Marinho Luiz Tiago Arroyo Marinho - Manifeste-se a parte exequente a respeito da seguinte certidão: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 300.2016/000439-8 dirigi-me ao endereço indicado no mandado, no dia 08/02/2016, e
aí sendo, DEIXEI DE CITAR CAMILA LASCALA BRIGLIADORI em virtude de não ter encontrado a mesma residindo no local,
sendo que o imóvel encontra-se vazio e aparentemente em reforma, razão pela qual devolvo o presente mandado em cartório. ADV: LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP)
Processo 1000021-10.2015.8.26.0300/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Osmar Campanini e Cia Ltda
Me - R4 Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Postulado pela parte credora o cumprimento da sentença retro, determino
o seguinte: 1) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que cumpra(m) voluntariamente o título judicial, efetuando o
pagamento do débito no valor de R$11.382,87 (onze mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), no prazo de
quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito. A multa reverterá em prol da (s) parte (s)
exeqüente (s) e, efetuado o pagamento parcial no prazo aludido, incidirá sobre o remanescente do débito, de acordo com o § 4º,
do mesmo artigo. 2) Não cumprida a ordem no prazo assinalado no item anterior, aguarde-se o requerimento de cumprimento
coativo da sentença pelo prazo de seis meses (art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil) e, decorrido este último prazo
sem manifestação do credor, tornem conclusos para deliberações acerca da inutilização dos autos, nos termos do art. 636, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. - ADV: FRANCIELE CRISTINA GARCIA (OAB 356383/SP),
KELLY PEREIRA (OAB 356438/SP), CAIO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 364021/SP)
Processo 1000022-92.2015.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clarice
de Souza Radi - Vistos. Fls. 67: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de maio de 2016 às 15:30 horas.
Cite-se a parte requerida por meio de um dos representantes legais de fls. 52, observado o endereço fornecido na petição em
apreço. Int. - ADV: TALES GUSTAVO PESSONI PARZEWSKI (OAB 292481/SP)
Processo 1000024-62.2015.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wellington de
Oliveira - Marcos Roberto de Souza Beneton - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON
DE OLIVEIRA em face de MARCOS ROBERTO DE SOUZA BENETON. Lado outro JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BENETON em face de WELLINGTON DE OLIVEIRA,
para o fim de condenar o autor WELLINGTON a pagar ao requerido MARCOS a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais),
que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, por se tratar de ilícito
extracontratual, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase. Por fim, diante das condições
econômicas das partes concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor e ao réu. P.R.I. - ADV: CLEBERSON ALBANEZI DE
SOUZA (OAB 257608/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000031-54.2015.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Talita de Souza Radi Fernandes Me
- Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de trinta dias, sob pena de
extinção. Sem prejuízo, publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Int. - ADV: TALES GUSTAVO PESSONI
PARZEWSKI (OAB 292481/SP)
Processo 1000361-51.2015.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Xica Charmosa Ltda Me - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 30.2015/08505-0 dirigi-me ao endereço indicado no mandado e aí
sendo, DEIXEI DE CITAR TALES GUSTAVO PESONI PARZEWSKI em virtude de não ter encontrado o mesmo residindo no
local, pois, o Porteiro Fernando informou que no local reside apenas o Sogro do mesmo, dizendo que o requerido mudou-se
para outro município, não sabendo informar mais detalhes, razão pela qual devolvo o presente mandado em cartório - ADV:
CARLOS HENRIQUE CURTOLO RIBEIRO (OAB 292996/SP)
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