TJSP 08/04/2016 -Pág. 1756 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1756
da inicial. Int. - ADV: MARCELO LEANDRO DAMIANI (OAB 325287/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/
SP)
Processo 1000180-45.2015.8.26.0334 - Mandado de Segurança - Comunicação Social - Melquer Aparecido da Silva Prefeito do Município de Sebastianópolis do Sul - Ante o exposto e considerando tudo mais que nos autos consta, CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que forneça ao impetrante acesso a informações
relativas a: “1) Qual o valor gasto de folha de pagamento do período de Janeiro de 2015 a Agosto de 2015, com funcionários
contratados e comissionados da Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul-SP. 2) Qual o gasto (despesa) de abastecimento
de combustíveis da frota municipal do período de Janeiro de 2015 a Agosto de 2015, especificando veiculo individual de
cada setor, da Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul-SP. 6) Informar valores gastos com a compra do relógio digital
dos funcionários na Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul-SP; 7) Informar o valor gasto com a empresa contratada
atualmente para prestar serviço de manutenção no relógio de ponto digital; 8) Informar valores gastos com a empresa Antonio
Chiareto Junior ME, do período de Janeiro de 2015 a Agosto de 2015, do qual presta serviço de manutenção e venda de
peças dos veículos automotivos da Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul-SP; 10) Informar quantos funcionários foram
contratados e cargos ocupados no período de Janeiro de 2015 a Agosto de 2015, da Prefeitura Municipal de Sebastianópolis
do Sul-SP;11) Informar valores gastos ( despesas ) com merenda escolar de Janeiro de 2015 a Agosto de 2015, da Prefeitura
Municipal de Sebastianópolis do Sul-SP”Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para dar ciência do teor desta à autoridade coatora para as providências cabíveis.
Diante do que estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à Superior Instância, para os fins de
reexame necessário, com as nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP), BRUNO
TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP)
Processo 1000181-93.2016.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Andre
Freire Neto - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ ANDRÉ FREIRE NETO em face de BANCO DO
BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO. A autora proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando
o valor que entende por correto, requerendo a citação da requerida para pagamento de R$1.430,49. Destarte, atendeu ao
previsto no artigo 475-B do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com
a fase de execução: “PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O
cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado
o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do
artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm.
Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011). Determino seja intimada/citada a parte
executada Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento do débito no valor de R$16.330,45, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por
cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de
execução. Ressalto que os honorários já foram incluídos no valor total acima e caso não haja impugnação, serão decotados do
valor do depósito em 10%, ficando a dívida em - ADV: WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP), GINA MÁRCIA RAMOS
ALVARENGA BUISSA (OAB 368176/SP)
Processo 1000184-48.2016.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Padovani
- Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ESPOLIO DE ANTONIO PADOVANI em face de BANCO DO
BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO. A autora proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando
o valor que entende por correto, requerendo a citação da requerida para pagamento de R$22.415,41. Destarte, atendeu ao
previsto no artigo 475-B do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com
a fase de execução: “PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O
cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado
o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do
artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm.
Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011). Determino seja intimada/citada a parte
executada Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento do débito no valor de R$16.330,45, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais
honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de execução.
Ressalto que os honorários já foram incluídos no valor total acima e caso não haja impugnação, serão decotados do valor do
depósito em 10%, ficando a dívida em - ADV: RODRIGO CHAMAS (OAB 174375/SP)
Processo 1000196-96.2015.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Devair da Silva Neris - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o
que faço com fundamento no artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, homologando, assim, a renúncia da parte autora
no que concerne ao direito em que se funda a ação.Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, observando-se em relação à execução das verbas de sucumbência a condição prevista no artigo
12 da Lei n º1.060/50, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente.P.R.I.C. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), WILIAN JESUS MARQUES (OAB 244052/SP), MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 1000199-51.2015.8.26.0334 - Mandado de Segurança - Comunicação Social - Angely Possani Raymundo - Ciência
ao Ministério Público. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP)
Processo 1000201-21.2015.8.26.0334 - Mandado de Segurança - Comunicação Social - Emidia Regina Ferreira Parro Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP)
Processo 1000203-54.2016.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Syrio
Scantamburlo - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Espolio de Syrio Scantamburlo em face de Banco do Brasil
S/A , devidamente qualificados nos autos. DECIDO.Processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.Intime-se a parte
executada Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento do débito no valor de R$ 308.663,61 (trezentos e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e um
centavos), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o
valor da execução, nos termos do artigo 523, do CPC e ainda com custas de execução.Decorrido o prazo, o que a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º