TJSP 08/04/2016 -Pág. 860 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
860
APELADO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 34.090
Vistos.
Ao relatório da r. sentença de fls. 212/224, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar os réus
PALO OSCAR SILVA DE CAMARGO e ALEX EDUARDO TUFOLIETE (menor de 21 anos na data dos fatos) às penas de 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, em regime
fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c.c. art. 29, caput, do Código Penal.
Apelaram (fls. 258/265). Com contrarrazões (fls. 267/268), manifestou-se a Procuradoria de Justiça (fls. 279/282).
Ocorreu, na espécie, a prescrição.
As penas impostas, consistentes em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, prescrevem no prazo de 04 anos, nos termos do
disposto no art. 109, inc. V, do Código Penal e, sendo os apelantes menores de 21 anos na data dos fatos, a prescrição ocorre
em 2 anos, conforme dispõe o art. 115, caput, do
Código Penal.
Os fatos ocorreram em 09.10.2011, sendo recebida a denúncia em 15.02.2012 (fls. 97).
A sentença condenatória foi publicada em 08.09.2015 (fls. 212/224).
Assim, verifica-se que operou a prescrição, posto que decorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia
e a publicação da sentença
condenatória.
Ante o exposto, julga-se extinta a punibilidade dos réus PABLO OSCAR SILVA DE CAMARGO e ALEX EDUARDO TUFOLIETE
pela prescrição da
pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV e art. 109, inc. V, ambos do Código Penal, restando prejudicado o
apelo.
Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas
as anotações necessárias
neste Tribunal.
São Paulo, 01 de abril de 2016.
Des. Antonio Carlos Machado de Andrade
Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Euripedes Rodrigues Martins (OAB: 244136/SP) (Defensor Dativo) Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB: 135346/SP) - - 4º Andar
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0015160-12.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Piraju - Impette/Pacient: Levi Alencar Machado Tratam estes autos do pedido de habeas corpus formulado, em favor próprio, por LEVI ALENCAR MACHADO que, consoante os
termos da impetração, sofre constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca da Piraju, neste Estado,
consistente em exceder o prazo razoável para formação da culpa. Alega, ainda, ausência dos requisitos da prisão. Assim, e
para fazer cessar a ilegalidade, emprega o remédio heroico. O pedido foi endereçado ao Superior Tribunal de Justiça que,
após declarar sua incompetência, determinou o envio dos autos para este Tribunal. Não há pedido de liminar. Processe-se. São
Paulo, 6 de abril de 2016 - Magistrado(a) Souza Nery - 6º Andar
Nº 0017697-78.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Sebastião Ferreira
dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - V. Cumpra-se a elevada deliberação de fls. 41/42,
dispensando-se a requisição de informações. Ao parecer da d. Proc. Geral de Justiça. São Paulo, 6 de abril de 2016. ROBERTO
SOLIMENE relator - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Ricardo Cesar Franco (OAB: 226742/SP) (Defensor Público) - 6º
Andar
DESPACHO
Nº 2002107-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jaú - Paciente: Osvaldo Guilherme Garcia
Bofante - Impetrante: Luiz Fernando Ronquesel Battochio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2002107-27.2016.8.26.0000 Relator(a): Amaro Thomé Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Criminal Voto n° 7.506 Habeas corpus Excesso de prazo para julgamento de pedido deduzido em sede de
execução de pena Comunicada superação da prisão processual pela expedição de mandado de prisão para início do cumprimento
de pena, com instauração da respectiva execução penal - Perda de objeto Habeas corpus prejudicado. Vistos. Cuida-se de
habeas corpus impetrado por Luiz Fernando Ronquesel Battochio, em favor de Osvaldo Guilherme Garcia Bofante, com pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º