TJSP 12/04/2016 -Pág. 362 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo). P.R.I.C. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1036275-77.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Arnaldo Pereira - Vistos. 1. Pág. 60: HOMOLOGO a desistência ao prosseguimento
do feito. 2. JULGO EXTINTO este processo de ação de Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária, por força do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar concedida. 3. Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo.
4. Custas, se houver, a cargo do polo ativo, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1036432-16.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Coisas - Celina Sebastiana Olivato - Vistos. 1. Anote-se
o novo endereço do polo passivo constante de fls. 36. 2. Em retificação parcial do despacho inicial, observo que foi, sim,
formulado pedido de tutela antecipada (item “5”, letra “a”, final - pág. 04), penitenciando-se o juízo do equívoco, não se cuidando
de “cautelar”.3. Trata-se de apreciar requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada,
objetivando-se a apreensão de veículo.4. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos:Art. 297 - O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.Art. 300 - A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.Parágrafo primeiro - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.Parágrafo segundo - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação pré-via.Parágrafo terceiro - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.5. Entendem-se presentes os requisitos legais acima destacados, dada a
relevância da argumentação jurídica, descrevendo a inicial situação emergencial que demanda imediato atendimento, sob
pena de dano de difícil reparação.6. A autora demonstrou a propriedade do veículo litigioso; embora o certificado de pág.
15 refira-se apenas ao licenciamento do ano de 2012, é certo que infrações recentes cometidas por terceiros e respectivas
notificações de trânsito continuam a consignar seu nome como proprietária, evidenciando-se assim o receio de agravamento do
dano; além disto, foi lavrado boletim de ocorrência policial (apropriação indébita).7. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
requerida, para busca e apreensão do veículo indicado na inicial, autorizando-se sua remoção em favor do polo ativo (que
deverá acompanhar a diligência), excepcionalmente nomeando-se depositário terceiro de boa-fé que por hipótese estiver de
posse do bem e comprovar documentalmente, no ato, sua condição de legítimo possuidor.8. Diante da vigência do Novo CPC e
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada
a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.”).9. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII
da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no
sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso
da sua adoção no rito sumário.10. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC).11.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.12. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).13. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimemse as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 14. Servirá esta decisão como CARTA PRECATÓRIA, cumprindo-se com
urgência.15. Sem prejuízo, providencie-se bloqueio de licença/transferência pelo sistema RENAJUD.Intime-se. - ADV: SANDRA
ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
Processo 1036558-66.2015.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Wellington Marco Antonio de Santana - Oi S.a - Nota de cartório:
Manifeste-se o polo ativo ante à contestação apresentada. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), KLAUS
PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1036788-45.2014.8.26.0506 (apensado ao processo 1003420-11.2015.8.26) - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - CLÁUDIA HELENA BARBOSA DOS SANTOS - CLARO S/A - Manifeste-se o polo ativo ante o
depósito juntado de pag.210. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), ABRAHAO ISSA NETO
(OAB 83286/SP), RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP)
Processo 1037272-26.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Edifício Premium Business Zilda Teresa Ramos - Manifeste-se o polo ativo ante a contestação juntada. - ADV: TATIANA MELISSA GUIMARÃES (OAB
294834/SP), MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP)
Processo 1037923-92.2014.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - BRUNO RICARDO SANTOS GOMES - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o polo passivo quanto ao prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito, observando ser o polo ativo beneficiário da justiça gratuita; no silêncio aguarde-se provocação
em arquivo.2. Anote-se no sistema informatizado o julgamento proferido pela E. Instância Superior.Prov. e Intimem-se. - ADV:
RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1038426-16.2014.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE
MAUA - TALITA CORDIOLLI - Vistos. 1. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de embargos,
diante da recepção da carta AR pelo polo passivo à página 40. 2. Após, voltem conclusos para sentença, se o caso. Prov. - ADV:
LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 1038563-61.2015.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Danielle Aparecida de Souza - Riachuelo S/A - Nota de cartório:
Manifeste-se o polo ativo ante à contestação apresentada. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1039373-36.2015.8.26.0506 - Exibição - Liminar - C.S.O. - S.B.S. - Vistos.1. Considerado o exposto na petição
inicial e os documentos que a aparelharam, notadamente os acostados às fls. 11/15, que comprovam providência administrativa
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