TJSP 14/04/2016 -Pág. 1168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
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no valor da Tabela Oficial de Honorários do Convênio OAB/PGE (cód. 206). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o
necessário.Nos termos do § 2º do artigo 485, segunda parte, condeno os autores ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvado os benefícios da justiça gratuita.Após, arquivem-se os autos, com
as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e
demais contribuições.P.R.I. (Preparo 4% do valor da causa ou da condenação - guia DARE - Cod. 230-6 / Porte de remessa e
retorno - R$32,70 por volume - guia FEDTJ - Cod. 110-4) - ADV: AGUINALDO DE OLIVEIRA DIXON JUNIOR (OAB 269574/SP)
Processo 0000997-09.2014.8.26.0449 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Banco Itaucard S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face
de DALMO PAULINO DOS SANTOS .Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente, que instado
pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, quedou-se inerte.JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito (Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, requerida por Banco Itaucard S/A em face de DALMO PAULINO DOS
SANTOS, e o faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e
conduções.Revogo a liminar inicialmente concedida. De-sê baixa na restrição de fl. 55. Oficie-se ao SERASA solicitando baixa
dos seus cadastros, do nome do executado, com relação a estes autos. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos
autos.Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.P.R.I.
(Preparo 4% do valor da causa ou da condenação - guia DARE - Cod. 230-6 / Porte de remessa e retorno - R$32,70 por volume
- guia FEDTJ - Cod. 110-4) - ADV: MONICA CRISTINA GARCIA (OAB 213956/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 0001061-09.2014.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.L.S. - M.B.F. - Vistos.
Reniza Lopes da Silva, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de MAXIMIANO BREZOLIN FILHO.
Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia da requerente, que não foi encontrada no endereço noticiado
nos autos, tampouco comunicou a mudança de endereço. JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito
(Procedimento Comum, requerida por Reniza Lopes da Silva em face de MAXIMIANO BREZOLIN FILHO, e o faço com
fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções.Declaro insubsistente
eventual penhora efetivada nos autos.Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Nos termos do § 2º do
artigo 485, segunda parte, condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00,
nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.Após, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições.P.R.I. (Preparo 4% do valor da causa ou da condenação - guia DARE - Cod. 230-6 / Porte de remessa e retorno
- R$32,70 por volume - guia FEDTJ - Cod. 110-4) - ADV: RENATA THEBAS DE MOURA (OAB 270126/SP), ANDRE ZARONI
MEGALE (OAB 332106/SP)
Processo 0001064-42.2006.8.26.0323 (323.01.2006.001064) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Maria Aparecida Cardoso
de Oliveira - Vistos.Sobrestamento: defiro.Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV:
JUAREZ BATISTA TORRES (OAB 57995/SP)
Processo 0001103-73.2005.8.26.0323 (323.01.2005.001103) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Vistos.
Reitero fl. 141, 1º parágrafo.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001109-02.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001109) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Carlos Guedes Vistos.Fl. 131: junte o autor a certidão de óbito em nome de Olavo Pinho da Silva.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
SOUZA (OAB 175260/SP)
Processo 0001218-16.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001218) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Emerson Antonio Martins - Banco do Brasil Sa - Vistos.CHAMO O FEITO À ORDEM.Intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de estimar o valor atribuído a causa,que não foi incluso na respectiva exordial (fls.
13), e proceda o devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319, inciso V, parágrafo único
do artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico
da demanda, ou seja, ao montante que o requerente pretende obter com a propositura da ação. Definitivamente, “o valor da
causa aparece como um dos requisitos da inicial, não no sentido de que qualquer valor preencha tal requisito, mas que deve
ser atribuído de acordo com as regras do art. 258 e ss. do CPC, (‘rectius’ 291 e seguintes do novo ‘Codex’) como decorrência,
no mínimo, do cumprimento do devido processo legal” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p.
795). “VALOR DA CAUSA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Formulação de pedido genérico - Descabimento
- Ação envolvendo direito de imagem - Ninguém melhor que o autor para, ao menos, estimar o valor de seu sofrimento e
também dos benefícios patrimoniais que pretende receber - Ausência de mensuração que prejudica o direito à ampla defesa
e ao contraditório, dificultando, outrossim, a solução de questões futuras como a sucumbência e o interesse recursal - Prática
que visa apenas burlar o recolhimento das custas processuais, sobretudo quando a parte não é beneficiária da assistência
judiciária gratuita - Emenda à inicial - Necessidade - Decisão mantida - Recurso improvido” (TJSP AI nº 990.10.010585-0 Des.
Rel. Álvaro Passos 7ª Câmara de Direito Privado j. 10/03/2010).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO
NA INICIAL. REPELIDA A OFENSA AO ART. 535, I E II, CPC. [...] 3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos
morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. 4. “A jurisprudência das Turmas
que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele
da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.” (Resp 784.986/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). []
(REsp 807.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189) (g.n.)
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/
SP), ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0001249-70.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001249) - Inventário - Inventário e Partilha - Clelia de Lima Bresolin
Massa - Francisco Pedro Massa Junior - - Daniela Francini Bresolin Massa - - Vivian Maria Vellenichi Massa - Vistos.Cota retro
do MP; atenda-se.Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 0001270-90.2005.8.26.0323 (323.01.2005.001270) - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Bueno Albarelo
e outro - Vistos.Fls. 332/333: anote-se.Fls. 327: manifeste-se a inventariante, ante o disposto no artigo 1043 do CPC.Com
relação as contas indicadas (itens I e II), deverá a inventariante juntar aos autos extrato, bem como certidão negativa / positiva
de dependentes habilitados perante a previdência social ou oficial em nome da titular dos créditos.Sem prejuízo, aguarde-se
o cumprimento do despacho de fls. 195, parte final, ante o teor da certidão de fls. 263 e despacho de fls. 264, providenciando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º