TJSP 14/04/2016 -Pág. 1169 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
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a inventariante.Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 0001351-58.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001351) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Fátima Cristina de Castro Azarias dos Reis - Fornecedora Lorenense de Materiais de Construções Ltda - Vistos.Fl. 149:
providencie nos termos do Provimento CG 16/16.Aguarde-se por 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. ADV: ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 187944/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB
186527/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/
SP)
Processo 0001353-62.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001353) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Alessandra
Roberta Gomes Moreira - Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB
125892/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001426-68.2011.8.26.0323 (323.01.2011.001426) - Procedimento Ordinário - Petição de Herança - Camila Sara
Braga da Silva - Edna Luzia de Souza dos Santos - - Tainara Souza da Silva - - Tafarel Souza da Silva - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE PETIÇÃO DE HERANÇA proposta por CAMILA BRAGA DA SILVA em face de EDNA LUZIA DE SOUZA SANTOS, TAFAREL
SOUZA DA SILVA e TAINARA SOUZA DA SILVA alegando, em síntese, que é filha do Sr. Rinaldo Cesar da Silva, falecido em
08/11/2000 (certidão de nascimento da autora fls. 16). Ocorre que, mesmo tendo a paternidade do falecido reconhecida em
1992, seu nome como não constou em certidão de óbito de fls. 15, e deixou de ter acesso aos valores que o pai teria recebido
em rescisão de contrato de trabalho junto à instituição de ensino que trabalhava, Faenquil, sendo o valor dividido entre os
requeridos. Assim requer o equivalente ao seu quinhão do valor atualizado pela pensão recebida à época do óbito. Citada, a
primeira requerida ofertou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade de parte, eis que não era herdeira do falecido,
não tendo recebido nada em seu nome, mas sim como representante de seus filhos. No mérito, aduziu que quando da morte do
marido, em 08/11/2000, foi verificado que este havia assinado junto à sua empregadora, a Faculdade de Química de Lorena,
declarando como dependentes os filhos Tafarel souza da Silva e Tainara Souza da Silva, que receberam, cada um, a importância
de R$ 285,19, as quais recebera como representante legal deste por serem menores à época, sendo que havia sido desconto
um valor de R$ 424,62. Houve também um depósito da CEF em conta poupança aberta em nome dos dois menores relativos
aos valores de FGTS, não deixando o de cujus mais bens a serem inventariados. Salienta que como não há inventário, não que
cabimento no ajuizamento da ação em tela, porquanto não se pode partilhar bens inexistentes. Quanto à ausência do nome da
autora na certidão de óbito lavrada em 09/11/2000 este foi corrigido em uma segunda via, em 24/11/2000. Pugna pela
improcedência da ação. (fls. 24/29 e documentos 30/36).Réplica às fls. 38/42.Decisão saneadora de fls. 49 e verso, em que
afasta a prelimijnar de ilegitimidade e determina expedição de Ofícios à CEF e à empregadora Faenquil, além de outros bancos
aonde porventura o falecido tenha conta em aberto. Ofício da CEF às fls. 60 atestando a existência de um saldo de FGTS no
importe de R$ 3.174,92 em nome de Rinaldo Cesar da Silva pagos em 21/02/2001 para cada um dos dependentes Tafarel Souza
da Silva, Tainara Souza da Silva e Edna Luzia de Souza dos Santos. Ofício da Faculdade de Química de Lorena às fls. 65
declarando o depósito da quantia de R$ 424,62 em conta de Tereza Braga, genitora da autora, valor correspondente a 25 (vinte
e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do de cujus. Decisão de fls. 92 determinando emenda à inicial, para a inclusão dos
demais herdeiros Tafarel souza da Silva, Tainara Souza da Silva no pólo passivo.Em contestação, os requeridos alegaram que
os valores recebidos pela autora correspondem ao recebimento integral dos créditos a que faz jus, tendo em vista que o saldo
de FGTS em conta da CEF se baseia na ficha de empregado do falecido, em Termo de Responsabilidade que constava como
beneficiários apenas os requeridos, dos quais a autora não consta, decerto que por liberalidade do falecido. Assim, não há que
se falar em direito a quinhão, eis que a CEF pagou os valores se4m qualquer interferência da genitora Edna à época. Tampouco
não há que se falar em danos morais, ante a ausência de violação à honra ou a qualquer outro direito da personalidade da
autora, sob pena de, se o admitir, se banalizar o instituto. Pugnam pela total improcedência da ação. (fls. 126/129). Réplica à
contestação dos requeridos (fls. 155/158).Parecer do Ministério Público (160/163).Instadas a produzir provas a primeira
requerida postulou pela prova oral (fls. 166), sendo que os demais quedaram-se inertes.Convertido o julgamento em diligência,
foi instada à primeira requerida a apresentação da 2ª. via da certidão de óbito do Sr. Rinaldo Cesar da Silva no prazo de 10 dias,
o que transcorreu in albis.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDOA ação é IMPROCEDENTE.A
vexata quaestio versa sobre o pedido de restituição de sua cota parte da parte das verbas de conta, de titularidade do seu pai,
RINALDO CÉSAR DA SILVA, falecido em 10 de novembro de 2000 (certidão fls. 15), tendo em vista a omissão de seu nome
junto aos demais sucessores habilitados como dependentes do de cujus nos cadastros da CEF (fls. 60), o que teria ensejado em
sua exclusão junto à expedição de alvará judicial em 18 de junho 2001 n os autos do Processo n. 242/01 (fls. 19), com
levantamento feito em 21/02/2001 no importe de R$ 3.714, 92 à época do saque. Os valores a que se refere autora trata-se
verbas havidas a título de FGTS e demais verbas trabalhista obtidos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do sr.
Rinaldo Cesar da Silva lavrado em 20/11/2000 (fls. 13), verbas estas pagas pela empregadora do segurado por conta de seu
falecimento.A Lei nº 6.858/80, invocada pela autora nestes autos de sobrepartilha, assim dispõe:Art. 1º - Os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Com efeito, da leitura da Exposição de Motivos da Lei nº 6.858/80, observo que a intenção da referida norma foi desburocratizar
e facilitar o recebimento de créditos de “pequeno montante, de origem, quase sempre, salarial” pelos sucessores dos titulares
falecidos, permitindo seu levantamento sem os rígidos elementos formais necessários à ação de inventário ou arrolamento.
Registro, no particular, trecho da mencionada Exposição de Motivos subscrito no voto da Ministra Nancy Andrighi nos autos do
Recurso Especial nº 603.926/BA, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16.09.2004:Saliente-se que os
créditos em causa têm quase sempre natureza e origem salarial ou assemelhada, como seja, saldo de salários, décimo terceiro
salário e férias proporcionais e depósitos de FGTS ou do PIS-PASEP, ou provém de modestas economias familiares, investidas
nas cadernetas de poupança e fundos de investimento. Nascem, assim, créditos de pequeno montante, cujo recebimento dever
ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos.A Lei 6.858/80, simplificando a sucessão
quando o patrimônio do de cujus for de pequena monta, e constituir-se de créditos de salários, FGTS, PIS-PASEP, entre outros,
permitiu o pagamento desses saldos ao dependente, sem a necessidade de inventário ou arrolamento. Como dependentes,
foram especificados aqueles inscritos como tais, perante a Previdência Social. A autora foi reconhecida como filha do de cujus
por meio de ação (Processo 526/1992), decisão esta que veio só a ser averbada 08 de novembro de 2000 (fls. 17), vale dizer, a
paternidade do sr. Rinaldo foi feita quando ele ainda era vivo. Contudo, em que pese tal reconhecimento, a certidão de
dependentes do falecido expedida pela Caixa Econômica Federal fornecida a partir dos dados fornecido pela empregadora
Faequil, instituição sob a qual estavam os valores de FGTS depositados (fls. 60), aponta como dependentes não contou o nome
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