TJSP 26/04/2016 -Pág. 351 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
351
formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$
1.000,00.P.R.I.C. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB
59203/SP)
Processo 0028080-77.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - João Aparecido Pereira Nantes - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - João Aparecido Pereira
Nantes - Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro
Petróleo Ltda (Massa Falida), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa
da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito
habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls.
197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento:
“embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra.
Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser
mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção
deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a
correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos,
entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será
a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria
à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a
pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria
sob apreciação. este contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra
(20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do
síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito
formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$
1.000,00.P.R.I.C. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB
59203/SP)
Processo 0028143-05.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte
requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa
Falida), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na
relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A
impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas
as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo
principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos
sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para
garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas
condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto
de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data
do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência
deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é
só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte,
o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente
impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto,
forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma
correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos
constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para
manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte
autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. - ADV: AFONSO HENRIQUE
ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028145-72.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte
requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa
Falida), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na
relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A
impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas
as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo
principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos
sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para
garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas
condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto
de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data
do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência
deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é
só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte,
o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente
impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto,
forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma
correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos
constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para
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