TJSP 26/04/2016 -Pág. 352 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
352
manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte
autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. - ADV: AFONSO HENRIQUE
ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028146-57.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - MARIA APARECIDA VICENTE DOS SANTOS - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A
parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda
(Massa Falida), parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou
na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A
impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas
as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo
principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos
sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para
garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas
condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto
de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data
do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência
deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é
só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte,
o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente
impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto,
forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma
correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos
constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para
manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte
autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. - ADV: AFONSO HENRIQUE
ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028148-27.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - ROSILDA LOURENÇO - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte requerente,
qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), parte
igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de
credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação
versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações
em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna,
a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à
época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio
creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses
termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à
data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento,
o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da
mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já
se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente
conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação
afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a
conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta
no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o
valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a
arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos
do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00.P.R.I.C. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES
BRAGA (OAB 122093/SP), JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP)
Processo 0028149-12.2014.8.26.0100 (processo principal 0074201-23.2001.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - LEANDRO JOSÉ DE SOUZA - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) - Vistos.A parte requerente,
qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida), parte
igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de
credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação
versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações
em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna,
a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: “embora os créditos sequer existissem à
época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio
creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses
termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à
data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento,
o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da
mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra”.Mas não é só. Igualmente já
se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente
conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação
afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. este contexto, forçosa a
conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta
no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o
valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a
arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º