TJSP 28/04/2016 -Pág. 2615 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
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JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), GUSTAVO HENRIQUE VELASCO BOYADJIAN (OAB 73029/MG), MARCELO
CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP), NATALIA SUSSUCHI DA SILVA (OAB 362359/SP), JOSE VICENTE LOPES
DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), MONICA CRISTINA DE PAULA MARCONDES DO AMARAL (OAB 253396/SP)
Processo 0004154-91.2015.8.26.0210 (apensado ao processo 0004750-22.2008.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social - Edna Pais da Silva - Vistos. À réplica, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Em seguida, no mesmo prazo, à parte requerida,
pare especificar as provas que almeja produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do
CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes
para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento
(artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência
injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do
CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC),
além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC),
velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos
II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante
quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial,
na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Oportunamente, tornem-me
conclusos. Int. - ADV: MARCIA ADRIANA SILVA PARDI (OAB 174676/SP)
Processo 0004212-65.2013.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Kawasaki Advogados
Associados - Jose Lair Barbosa - (Ciência à parte autora/credora sobre a resposta do(s) Sistema(s) RENAJUD de fls. 105/106,
na qual consta a existência dos seguintes veículos cadastrados em nome do executado, a saber: HONDA/BIZ 100 ES, ano/
modelo: 2014/2015, placa: FJI-6100; VW/SAVEIRO 1.6, ano/modelo: 2003/2004, placas: CZI-8167, cujo veículo possui restrição
de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; FIAT/FIORINO WORKING, ano/modelo: 1996/1996, placas: BLY-6043; GM/CHEVROLET, ano/
modelo: 1975/1975, placas: BLY-5831; GM/CHEVROLET C60, ano - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/
SP)
Processo 0004222-12.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004222) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- ATIVOS S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros - Álvaro Henrique Ferreira - Vistos.Fls. 118: Defiro o prazo de 15 dias.
Aguarde-se. Ao final, deverá a parte se manifestar para fins de prosseguimento do feito, independente de nova intimação.Int.
(Nota de Cartório: Fls. 118 - Petição do exequente) - ADV: MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 0004234-94.2011.8.26.0210 (210.01.2011.004234) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Mário
Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Intime-se o responsável, pessoalmente, do setor indicado à implantação
do benefício, para, no prazo de dez dias, implantá-lo e informar este juízo, sob pena de multa diária no importe de 1/3 do salário
mínimo, limitada a R$ 2.500,00. Prov. Int. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 0004338-18.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004338) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty
Ltda - Luzia Aparecida Sebastião - - Luzia Aparecida Sebastião Mercado Me - Vistos.Percebe-se que já houve tentativa de
buscas das executadas - pessoa física e jurídica - sem que houvesse sucesso, razão porque defiro o requerimento de citação
por edital. Cumpra-se.Sem prejuízo, defiro o bloqueio da motocicleta registrada em nome da executada. CUMPRA-SE, pelo
Sistema RenaJud.Oportunamente, diga a exequente.O pedido de sucessão empresarial será analisado caso infrutífera a
diligência de bloqueio e penhora acima deferida.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: ciência sobre a certidão de fls. 183, cujo teor
segue: “Certifico e dou fé, em atendimento ao 2º parágrafo da r. Decisão de fls. 181, que DEIXEI de proceder ao bloqueio da
motocicleta marca HONDA/CG 150 TITAN MIX ES, placa EFF-1220, considerando que o referido veículo NÃO se encontra
cadastrado em nome dos executados, mas sim em nome de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com comunicação
de venda em 12/03/2015 para HENRIQUE DA SILVA ANDRADE, conforme cópia da pesquisa de fls. 182. Nada Mais.”). - ADV:
JOAO HENRIQUE GONÇALVES MACHADO (OAB 230530/SP)
Processo 0004367-39.2011.8.26.0210 (210.01.2011.004367) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Mozar Alves Garcia
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Intime-se o responsável, pessoalmente, do setor indicado à implantação do
benefício, para, no prazo de dez dias, implantá-lo e informar este juízo, sob pena de multa diária no importe de 1/3 do salário
mínimo, limitada a R$ 2.500,00. Prov. Int. - ADV: JULIO CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP), RICARDO LELIS LOPES (OAB
262155/SP)
Processo 0004520-67.2014.8.26.0210 (apensado ao processo 0001222-87.2002.8.26) - Embargos à Execução - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Orlando Passoni Júnior & Cia. LTDA. - Isso posto e tudo mais que dos autos consta,
REJEITO OS EMBARGOS, levantando a suspensão e condenando a Embargante às custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico perseguido, com fundamento no artigo 85,
parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o que ora defiro uma
vez presentes os requisitos legais.Certifique-se nos autos principais.P.R.I.C. - ADV: DAMARIS BARBOSA DA SILVA REIS (OAB
189210/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0004628-62.2015.8.26.0210 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.H.F.S. E.B.C.S. - Fls.65/67: Revogo, por ora, a decisão de fls.56 e verso que decretou a prisão civil do alimentante inadimplente.
Expeça-se, desde já, alvará de soltura em favor de E.B.C.S., encaminhando à Delegacia de Policia Competente. No mais,
concedo ao advogado do executado o prazo de cinco dias para juntada do instrumento de procuração.Em seguida, ao Ministério
Público e, incontinenti, tornem cls.Ciência ao Min. Público.Prov.Int. - ADV: RÉGIS RODOLFO ALVES (OAB 200500/SP), EDER
BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/SP)
Processo 0004674-56.2012.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Lincon Márcio Vieira - Fazenda Pública do Municipio de Guaíra - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos efeitos de direito a desistência formulada às fls. 265 e, julgo extinto o presente cumprimento de sentença,
proposto por LINCON MÁRCIO VIEIRA e outro, com fundamento no artigo 485, inciso VIII cc §1º do art. 771, ambos do Código
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