TJSP 28/04/2016 -Pág. 2616 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
2616
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se, inclusive o principal, procedendo às anotações necessárias. P.R.I.C. ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0005062-56.2012.8.26.0210 (210.01.2012.005062) - Cautelar Inominada - Liminar - Edmar Elias da Silva - Banco
Cifra - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo. Sem incidência de honorários sucumbenciais, ante
ausência de resistência ao pedido.São devidas as custas na forma legal, pela parte autora, a qual fica isenta por ser beneficiária
da Justiça Gratuita. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB
282018/SP), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP)
Processo 0005248-79.2012.8.26.0210 (210.01.2012.005248) - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito Aguinaldo da Silva - - Cremilda Luisa da Silva - Rubens Olivério - - Lúcia de Oliveira Olivério - - Benedita Maria Olivério - Isso
posto e tudo mais que dos autos consta:a) JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à RUBENS OLIVÉRIO e LÚCIO DE
OLIVEIRA OLIVÉRIO, a extinguindo com resolução de mérito, segundo o artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência,
condeno os Autores em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, que ficam isentos por serem
beneficiários da Justiça Gratuita; eb) JULGO PROCEDENTE a ação em relação ao ESPÓLIO DE BENEDITA MARIA OLIVÉRIO,
extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos de artigo 487, inciso I, do CPC, com o mister de condenar o Requerido ao
pagamento dos frutos obtidos pela exploração dos imóveis dos quais são os Autores condôminos, devidamente deduzido, na
fração cabível aos Requerentes, as despesas para conservação e divisão dos bens, cujos valores deverão ser obtido em regular
liquidação de sentença e observar a quota-parte que possuem os Requerentes nos imóveis, os quais deverão ser acrescidos de
juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Pela sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.P.R.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE DE FREITAS
(OAB 145609/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP),
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP)
Processo 0005391-68.2012.8.26.0210 (210.01.2012.005391) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Antonio
Aparecido Fernandes - Sabemi Seguradora Sa - Vistos.Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 391/392, manifeste-se
a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Após
voltem-me, incontinenti, conclusos para julgamento.Int. - ADV: PABLO BERGER (OAB 61011/RS), RICARDO LELIS LOPES
(OAB 262155/SP), JULIO CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP)
Processo 0005439-61.2011.8.26.0210 (210.01.2011.005439) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Manoel Messias
Bemfica - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência à parte autora de que os Alvarás foram expedidos e estão a
disposição para a retirada, em cartório, mediante recibo. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/
SP)
Processo 0005819-50.2012.8.26.0210 (210.01.2012.005819) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Diva Cristina Malta Guimarães - Fazenda do Estado de São Paulo - - Município de Guaíra Vistos. Arbitro os honorários do advogado com provisão nos autos em 100% do valor previsto em tabela. Expeça-se o necessário
Após, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: ALOISIO PIRES DE CASTRO (OAB 111547/
SP), RONALDO NUNES (OAB 269960/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), NELAINE ANDREA FERREIRA
(OAB 179760/SP), ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP)
Processo 0006066-65.2011.8.26.0210 (apensado ao processo 0001089-79.2001.8.26) (processo principal 000108979.2001.8.26) (210.01.2001.001089/1) - Cumprimento de sentença - Farid Cury e outro - Municipio de Guaira - Vistos.Esclareça
o exequente sua petição de fls. 277/278, a qual informa que recebeu diretamente o valor devido pela Prefeitura, no prazo de
05 (cinco) dias.Em seguida, em igual prazo, diga o Município e, em seguida, voltem-me conclusos.Int. - ADV: JOSE BORGES
DA SILVA (OAB 112895/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB
52186/SP)
Processo 0006363-38.2012.8.26.0210 (210.01.2012.006363) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural Cooperativa de Crédito Credicitrus - João Carlos Figueiredo Lelis e outro - Vistos.Fls. 94/102: Expeça-se mandado de penhora
e avaliação na forma retro requerido, respeitando-se o regime de bens, se for este casado. Defiro os benefícios do artigo 212
do CPC.Prov. (Nota de Cartório: Ao exequente para recolher a diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado
de penhora e avaliação) - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE
VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 0007014-46.2007.8.26.0210 (210.01.2007.007014) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Municipal de Guaíra - Sérgio Marcos de Paulo - VISTOS. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo de fls. 115 celebrado entre a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA e SÉRGIO MARCOS
DE PAULA.Por esta razão, suspendo a execução, nos termos do art. 922, do CPC, pelo prazo convencionado para cumprimento
voluntário da obrigação pelo devedor que dar-se-á, em 18.03.2020, devendo-se aguardar em arquivo.Decorrido o prazo,
aguarde-se por 30 dias, informações sobre o cumprimento da avença, cientificando as partes de que no silêncio o acordo será
considerado como cumprido e o feito extinto, independente de nova intimação.Proceda o levantamento de eventuais penhoras,
bem como desbloqueio de valores e/ou veículos, caso haja.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo os benefícios do art. 212, do CPC. INT. - ADV: PAULO CESAR ROMANELLI
(OAB 167642/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)
Processo 0007486-47.2007.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Artur Barbosa Parra - Fazenda Nacional - Artur Barbosa Parra - Vistos. 1)Defiro a execução de sucumbência requerida
às fls. 133/135, anotando-se no sistema. 2) Expeça-se carta precatória para citação da Fazenda NACIONAL, intimando-se o
nobre causídico para providenciar a sua retirada, devendo instruí-la com as cópias pertinentes, cientificando-o que deverá
promover junto ao juízo deprecado o recolhimento da taxa de distribuição e diligência do sr.oficial de justiça. 3)Concordando as
executadas com os cálculos apresentados, requisite-se o pagamento da quantia apurada nos autos, nos termos da Resolução nº
199/2005. Prov.Int. NOTA DE CARTÓRIO: Carta Precatória expedida e disponível para retirada, devendo o exequente comprovar
a sua distribuição e protocolização no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP)
Processo 2050023-39.1998.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Agenor Luiz Moreira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos.Intime-se o responsável, pessoalmente, do setor indicado à
implantação do benefício, para, no prazo de dez dias, implantá-lo e informar este juízo, sob pena de multa diária no importe de
1/3 do salário mínimo, limitada a R$ 2.500,00. Prov. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO HIGINO (OAB 116999/SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º