TJSP 28/04/2016 -Pág. 269 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
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embargos. No caso de pagamento da quantia mencionada deverá ser acrescido honorários advocatícios de cinco por cento
sobre o valor atribuído à causa, ficando isento(a) do pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701). - ADV: GUSTAVO
MARIO SANTINI SASSAKI (OAB 334561/SP)
Processo 1001731-61.2015.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Nelson Nunes Vieira - - Rafael Nunes Vieira - Aguarde-se manifestação do exeqüente por 5 dias.Após, nada sendo requerido,
arquivem-se.Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001985-97.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - José
Carlos Francisco - - Eliane Maria Santarem Francisco - Aguarde-se a resposta do Oficial de Registro de Imóveis. - ADV: DAVID
ANTUNES DAVID (OAB 84928MG)
Processo 1002004-06.2016.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elder dos Santos - Eziquiel de Camargo - - Carlos Eduardo de Souza Amaro Camargo - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, promovo abertura de vista ao Requerente para que se manifeste sobre o aviso de recebimento devolvido
negativo (mudou-se) de fl. 34 dos autos. - ADV: ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB 119002/SP), FABIO AMBROSIO
FRANCIOSI (OAB 291617/SP)
Processo 1002039-63.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Domingues & Prestes Indústria
de Moagem Ltda - Arismar de Oliveira - Vistos, Fl. 32. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE
(OAB 370570/SP)
Processo 1002062-09.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum - Seguro - Nara Aparecida de Camargo Bueno Cainelli
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Diante das
especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V).Cite-se para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial .A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: EUCLAIR JOSE CHAGAS (OAB 70113/PR)
Processo 1002110-65.2016.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Leonardo Queiros de Oliveira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista ao requerente para que se manifeste acerca do mandado
de busca e apreensão nº 9452-0 devolvido com cumprimento negativo ante a não localização do bem no endereço fornecido
conforme certificado pela Oficial de Justiça à fl. 36. Nada Mais. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002230-11.2016.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- da Gente Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - - Supermercado Econômico da Gente Ltda - Card Mais Administradora de
Cartões Ltda - - Nivaldo Macedo - - Claudio Alves de Carvalho - Vista ao autor, sobre a certidão de oficial de justiça de fl. 12. ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1002521-11.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Ronaldo Ramos da Silva Transportes Me - - Ronaldo Ramos da Silva - - Natalia Camargo de Souza - Vistos, Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
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