TJSP 28/04/2016 -Pág. 270 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
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por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1002568-82.2016.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Maria Ibrantina Lourenco - Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a
constituição do requerido em mora, defiro a medida liminarmente requerida.Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de
urgência e da mesma forma processadas.Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento
processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições.Sendo assim,
determino que a parte requerente agende em cartório a data de expedição do mandado de busca e apreensão no prazo de
30 dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC.Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.O
nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido.Decorrido “in albis” o prazo previsto
no item 4, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1002571-37.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Felipe Mateus Morais
Soares - Ivan Carlos dos Santos - - Elvira Candida de Oliveira Santos - 1. Determino que o requerente emende a petição
inicial para retificar o valor da causa, ante o disposto no art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação.3. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300), inocorrente in casu. Trata-se de ação indenizatória. Deve-se, portanto, se apurar a existência de dano; sua
extensão; e responsabilidade dos requeridos na eclosão do evento danoso, questão complexa e alvo de intensa discussão, que
dependem de provas outras, por não cabal a documentação trazida aos autos. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Consigne-se, por fim, que a convocação
do requerido não poderá gerar, em tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar. Posto isto, indefiro o
pedido em referência. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1002590-43.2016.8.26.0269 - Busca e Apreensão - Propriedade - Marilda Alberigi Barbosa - André de Paula Reis
Filho - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Marilda Alberigi Barbosa em face de André de Paula Reis Filho.A
autora é carecedora da ação, eis que a via por ela eleita é inadequada para finalidade pretendida. Ressalvadas as hipóteses
dos casos expressamente previstos em lei, a busca e apreensão não se apresenta como processo independente, que visa a
satisfação do direito material da parte, pois terá então a função subsidiária de cautela, servindo ao processo onde se dará a
composição definitiva do litígio (Amagis 11/228 e RT 622/118 nota extraída do Código de Processo Civil anotado, Theotônio
Negrão).Pretende a autora, de forma equivocada, utilizar a presente ação para obter a solução de um contrato não cumprido.
Não se trata de venda a crédito com reserva de domínio ou alienação fiduciária. Não se presta ela para a composição de conflitos
de digam respeito à posse e propriedade de bens, em decorrência de contrato. Pretende a autora, de forma equivocada, utilizar
a busca e apreensão para obter a solução de um contrato não cumprido, o que é inadmissível. É, portanto, carecedor da ação
aquele que propõe ação de busca e apreensão com cunho satisfativo, fora dos casos expressamente previstos em lei.Posto isto,
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma pela
autora, atentando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro. - ADV: JOSE ROBERTO DE MEDEIROS
MARQUES (OAB 26316/SP)
Processo 1002600-24.2015.8.26.0269 - Monitória - Cheque - Alael Thiobaldo - Helenice Galvao de Oliveira - - Sidnei Leme
de Assis - Vistos.Providencie o exeqüente o depósito das diligências de oficial de justiça, bem como esclareça o local em que
poderão ser encontrados os veículos.Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação
dos veículos indicados pelo exeqüente (fls. 73/74).No tocante aos imóveis, providencie o exeqüente a juntada de matrícula
atualizada.Int. - ADV: RAFAEL RIBAS DE MARIA (OAB 309894/SP)
Processo 1003581-53.2015.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Protásio Materiais para Construção Ltda - - Aílton Protásio de Almeida - Certifico e dou fé, em complementação à certidão
de fls. 57, que consultando o Sistema Bacenjud verifiquei que houve o bloqueio dos seguintes valores: 1) R$ 32,80 - Banco
Itaú Unibanco, em nome de Protasio Materiais para Construção Ltda; 2) R$ 1.491,83 - Banco Itaú Unibanco, em nome de Ailton
Protasio de Almeida. Certifico, ainda, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, promovo abertura de vista ao exequente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º