TJSP 02/05/2016 -Pág. 2915 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2106
2915
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CÉLIA MAGALI MILANI PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON BATISTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2016
Processo 0007116-11.2016.8.26.0224 (processo principal 4018289-66.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Dissolução M.T.A. - I - Fls. 22, item 1: Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.II - Fls. 22, item 2: Atenda
a serventia. - ADV: CÍNTIA GOULART DA ROCHA (OAB 187951/SP), ROSÂNGELA DOS SANTOS HIRAHARA (OAB 184489/
SP)
Processo 0025957-06.2006.8.26.0224 (224.01.2006.025957) - Interdição - Capacidade - Luis Lindoso de Assis Neto Manifeste-se o autor sobre o oficio da Justiça Federal informando a transferencia do valor de R$36.816,28 - ADV: NAARAÍ
BEZERRA (OAB 193450/SP)
Processo 1004617-37.2016.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha Aparecida dos
Santos - Com efeito, a autora provou ser filha do “de cujus”. Consta de documento acostado que o “de cujus” era casado e
deixara a autora como filha e um filho pré-morto de nome Edison, que não deixou herdeiros. Consta também que a viúva, genitora
da autora, também é falecida. Consta, ainda, que o falecido não deixou dependentes perante a previdência. Não havendo,
pois, notícia da existência de outros herdeiros do falecido ou de dependentes habilitados, JULGO PROCEDENTE o pedido,
determinando a expedição de guia de levantamento da quantia depositada a fls. 24 em favor da requerente. Oportunamente,
arquivem-se os autos.P. R. I. e C.. - ADV: REGIS OLIVIER HARADA (OAB 280092/SP)
Processo 1005896-58.2016.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - I.A.P.C.B. e outro - Trata-se de ação de
ação de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas ajuizada por IAPCB e ARB em face de PAPB e LSC, pedindo
para si a guarda do neto LBC. Alegam os autores serem pais da ré, que é genitora do menor LBC, de 10 anos de idade; que
no último 11/02/2016 foi visitar o neto, que insistiu muito em pernoitar em sua residência (dos autores); que, chegando em sua
residência, o menor relatou que a mãe e o padrasto agridem-no constantemente, sem qualquer justificativa; que o colocam
ajoelhado no milho e no feijão; que é colocado no quarto escuro, sem alimentação; que tem medo do escuro e o padrasto tira a
lâmpada do cômodo; que o padrasto o agride com socos e chutes/ que a mãe o agrediu com um chinelo com prego e vassoura,
ferindo-lhe a perna e a barriga; que, por não conseguir segurar o guarda-chuva direito e ter respingado água no irmãozinho, a
mãe cuspiu em seu rosto e agrediu-o com socos e com o guarda-chuva, chegando a quebrar os seus óculos; que, além disso,
a mãe o humilha, xingando-o de demônio, etc.. Informaram que o menor não quer voltar para casa e, que, se voltar, vai fugir.;
que apresentaram o menor ao Conselho Tutelar, que os encaminhou ao Distrito Policial, contudo lá não registraram o ocorrido.
Acrescentaram, ainda, que a ré detém a guarda judicial do menor desde que o seu pai foi preso, há aproximadamente dois
anos; que, antes disso, o menor mais convivia com os familiares paternos; que, procurada a ré, ela não foi encontrada no único
endereço conhecido; que a ré não pode continuar exercendo a guarda do filho; que o genitor do menor está preso e não pode
ter a guarda do filho; que têm muita afinidade com o menor. Distribuíram a ação por dependência à ação de busca de busca
apreensão proposta por PAPCB, ora ré, em face da ora autora (Processo n. 1005551.92.2016.26.0224). Pediram a antecipação
da tutela de mérito (fls. 01/17 e 40/41). Juntaram documentos (fls. 18/29 e 42).A pedido do Ministério Público, foi realizada
constatação das condições de saúde e habitação do menor na casa dos autores (fls. 54). É o que consta.Decido.Do que consta
da inicial e dos documentos que a acompanharam, temos que exsurge a probabilidade do direito dos autores de obterem para
si a guarda do neto LBC. Por primeiro, está provado o parentesco com o menor (fls. 25). Ao depois, temos que os documentos
acostados a fls. 26/28 são indícios de que o menor tenha relatado maus tratos perante o Conselho Tutelar. Assim, temos
também por demonstrada a urgência do pedido dos autores, que visa por a salvo a integridade física e psicológica do neto,
medida essa que parece necessária, ao menos nesta sede de cognição sumária. É possível a reversão da medida, uma vez
trazido outros elementos aos autos (CPC, 300, § 3º).Os autores devem estar cientes das responsabilidades civil e processual
(CPC, 302).Posto isto, defiro a tutela provisória de urgência, concedendo aos autores a guarda provisória do neto LBC e fixando
regime de visitas provisório em favor da ré, todos os sábados, das 10:00 às 12:00 horas, na residência dos autores.Intimem-seos, na pessoa de seu patrono, para comparecimento em cartório, no prazo de cinco dias, para assinatura de termo de guarda
provisória e retirada da respectiva certidão, bem como para cumprimento do regime provisório de visitas.Considerando que o
réu está preso e a necessidade de minuciosa instrução processual em nome do melhor interesse do menor, temos por inviável a
designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo
de 15 dias (CPC, 335, I), observadas as prescrições legais aplicáveis à espécie (CPC, 695, § 1º).Advirto a ré de que em caso
de não interposição de recurso, a presente decisão tornar-se-á estável (CPC, 304, “caput”), só podendo ser revista mediante
ação, a ser proposta no prazo de 2 anos (CPC, 304, §§ 2º a 6º), sendo fundamental, para evitar a estabilização, seja este juízo
informado da interposição de recurso.Defiro aos autores a gratuidade da justiça. Anote-se.Cumpra-se com urgência. - ADV:
WASHINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 197532/SP)
Processo 1009448-31.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.A.C. - I - Recebo fls. 47 como
aditamento à inicial;II - Assiste razão ao DD. representante do Ministério Público. Maurício e Márcio não podem representar o
autor, que se encontra no gozo de sua capacidade civil;III - Posto isto, concedo aos autores prazo de 15 dias para aditamento
da inicial, comprovando, eventualmente, o exercício da curatela provisória do autor, documento essencial à propositura da ação
(CPC, 320), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, 321, parágrafo único c/c 330, IV). - ADV: JOSÉ CARLOS CORREA (OAB
167363/SP)
Processo 1009560-97.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.B.S. - Trata-se de ação de
exoneração de alimentos ajuizada por EBS em face de IGLS, VKSS e CDS. Alega que, por sentença proferida pela 6ª Vara da
Família e Sucessões local, ficou obrigado a pagar ao réu ILS pensão mensal equivalente a 10% de seus vencimentos líquidos;
que ele já atingiu a maioridade civil e não está cursando ensino superior. Acrescentou que, de sua vez, não tem mais condições
de continuar cumprindo a obrigação; que vive em condições precárias; que tem de custear aluguel, luz, água e alimentação para
si e os demais filhos. Pediu a concessão de tutela antecipada, para cessação imediata dos descontos em sua folha de pagamento
. Pediu os benefícios da justiça gratuita (fls. 01/05). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 22/23).O autor emendou a inicial,
pedindo a exclusão de VKSS e CDS do polo passivo da ação (fls. 27).É o que consta.Decido.Recebo fls. 27 como emenda
à inicial. Anote-se a exclusão de VKSS e CDS do polo passivo da ação. Em que pesem os relevantes argumentos do autor,
temos não seja possível, nesta sede de cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela de urgência por ele formulado.
Não é razoável a cessação liminar e inesperada da obrigação, atingindo o réu de surpresa, pois, além de poder ver prejudicado
o sustento, ainda pode ver-se impedido de honrar compromissos anteriormente assumidos. Diante da natureza do direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º