TJSP 09/05/2016 -Pág. 420 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
420
(OAB: 239953/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2084708-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kallas
Incorporações e Construções S/A - Agravado: PAULO SILAS PANTALEÃO E SILVA - Agravada: ROSANA RIZZO - Vistos. O
acerto ou o eventual desacerto da decisão agravada e de suas deliberações, bem como questões envolvendo possível erro
material no V. Acórdão e propalado excesso de execução, neste momento processual de cumprimento de sentença, em verdade,
trazem à tona matéria de mérito recursal, reservada, portanto, ao momento de julgamento do presente recurso, por meio de
decisão colegiada, a ser proferida pela Turma Julgadora. Isto quer dizer, que os aludidos temas, não devem, portanto, ser
antecipados em sede de cognição meramente sumária e individual da lavra deste Relator. Por ser assim, inexistente urgência,
demais disso, devidamente fundamentada a decisão agravada, não evidenciado o pressuposto de plausibilidade do direito
invocado, determino que se processe o presente recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se, pois, ao juízo
de origem, dele requisitando-se informações. Sem prejuízo, cientifique-se, ainda, a parte agravada, advertindo-se do prazo de
resposta recursal, aguardando-se eventual contraminuta. Oportunamente, depois de regularizados os autos, tornem conclusos
para a elaboração do Voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/
SP) - Paula Marques Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria
Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - - 1º andar sala 115/116
Nº 2084738-28.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: C. H. D. Agravante: A. C. de V. - Agravado: K. C. D. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de
alimentos, fixou os provisórios em favor das filhas comuns em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Sustenta o agravante, em
síntese, que o valor arbitrado desatende ao binômio necessidade/possibilidade. Diz que recebe salário líquido de R$ 2.907,19
e que o valor da arbitrado (R$ 872,15) se mostra excessivo diante das necessidades do menor, sendo certo que a genitora
possui condições de arcar com a metade das despesas deste, que sequer vieram elencadas nos autos. Pede a revogação da
decisão. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto que, prima facie, os alimentos arbitrados atingem
percentual razoável considerando os ganhos indicados pelo agravante. Outrossim, ainda que as despesas do menor mereçam
ser mais bem elencadas nos autos, é certo que este tem presumidas suas necessidades, não se evidenciando qualquer excesso
no montante fixado. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Pâmilla Vanessa da Silva Silvano (OAB: 373078/SP) - Amanda Jade Lirya
Silva (OAB: 366794/SP) - - 1º andar sala 115/116
Nº 2084828-36.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Unimed
Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda - Agravada: Julia Mon Rico Alvarez - Vistos. 1. Indefiro o efeito
suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se a agravada
para contraminuta. 3. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Roberto
Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Lidia Tomazela (OAB: 63823/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2084947-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: H. de M. F. (Justiça
Gratuita) - Agravada: M. S. F. - Agravada: G. C. de S. F. - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela para a redução do valor pago a título de alimentos pelo agravante à agravada.
Sustenta o agravante que está impossibilitado de pagar a pensão alimentícia nos moldes fixados anteriormente, pois além da
redução de seus rendimentos, sua atual esposa está grávida, “aumentando significativamente suas despesas com a chegada do
novo filho” (sic). 3. Com efeito, os argumentos do agravante não são suficientes para, ao menos em sede de cognição sumária,
infirmar a r. decisão agravada, sobretudo diante da necessidade da colheita de provas para o exame do binômio necessidade/
possibilidade, bem como da manifestação da agravada, observado o princípio do contraditório. Assim, indefiro o pedido de
antecipação de tutela recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, NCPC. 4. À contraminuta, nos
termos do art. 1.019, II, NCPC. 5. Após, encaminhem-se à d. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs:
Maria Fernanda Pereira Mituo (OAB: 312657/SP) - Monique Marcelino (OAB: 329626/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2085004-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ASSOCIAÇÃO
AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - Agravada: MICHELLY DOS SANTOS SILVA - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento tirado de decisão que, em autos de ação de obrigação de fazer, deferiu antecipação dos efeitos da tutela “para o
fim de determinar que a requerida autorize todo o tratamento de que necessita a autora, incluindo todos os materiais inerentes
ao procedimento cirúrgico a ser realizado no dia 20/04/2016, junto ao Hospital Beneficência Portuguesa Unidade São Caetano,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00” (fl. 62). Sustenta a agravante, em síntese, que não há urgência na realização
da cirurgia, que se trata de tratamento odontológico corriqueiro. Acrescenta que a avaliação clínica efetivada pela empresa
contraindicou o procedimento, propondo que o ato cirúrgico seja postergado, realizando-se tratamento ortodôntico prévio. Diz,
ainda, que a cirurgia não estava agendada no hospital referido, o que também indica a ausência de urgência. Pede a revogação
da ordem. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado,
uma vez que a proteção ao aderente de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade
física e psíquica, sob pena de se negar validade ao próprio objetivo do contrato. Nesse passo, de um lado, a urgência da cirurgia
veio constada no relatório médico de fls. 26/29 dos autos principais, e também se evidencia pela própria gravidade da moléstia
que a acomete a autora e da falha da função mastigatória dela decorrente, que inclusive causa fortes dores e dificuldade de
deglutição e fonética, revelando claramente interesse superior a exigir a imediata realização do ato cirúrgico, ante o risco de
grave dano. No mais, não pode a empresa prestadora de serviços de assistência médica interferir no diagnóstico do profissional
que atende a paciente, sendo certo que a discussão acerca do cabimento do ato cirúrgico, justificado pelo profissional que assiste
a paciente, de forma alguma pode obstar o atendimento ao consumidor, cabendo à empresa, pelas vias próprias, e se o caso,
discutir a legalidade do tratamento exigido. Cabe anotar, apenas, que a falta do agendamento da cirurgia para o dia referido na
decisão combatida, se comprovada, embora não retire a urgência da medida, deve autorizar o cumprimento da ordem em prazo
razoável a ser assinalado pelo juízo a quo, cujo desatendimento então autorizará a incidência da multa estabelecida. 3. Dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º