TJSP 09/05/2016 -Pág. 421 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
421
ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a)
Galdino Toledo Júnior - Advs: Fabio Alexandre Cherniauskas (OAB: 171890/SP) - Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - 1º andar
sala 115/116
Nº 2085088-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: H.
R. - Agravada: T. F. de A. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. F. de A. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C.
F. de A. R. (Menor(es) representado(s)) - Decido. I Recebo o recurso. II Nos termos da Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial,
para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que
o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. III INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois ausente
um dos requisitos necessários a sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento. Realmente. De um lado, os alimentos
cobrados estão em consonância com o disposto no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como com a Súmula
nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se cogitar em parcelamento senão com a expressa
concordância dos alimentandos. De outro, não trouxe o agravante aos autos qualquer elemento referente à sua atual situação
financeira para convencer acerca do inadimplemento involuntário e escusável. IV Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau.
V Intimem-se os agravados para que apresentem resposta no prazo de 15 dias. VI Remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça e, após a apresentação de parecer, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues
- Advs: Rodrigo Carvalho Domingos (OAB: 293884/SP) - Celso Roberto Bertoli Junior (OAB: 220083/SP) - Viviane Cristina
Grosso França (OAB: 159338/SP) - - 1º andar sala 115/116
Nº 2085138-42.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
APARECIDA DE ROSSI ANHESCHIVICH - Agravado: NAITHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravado: LANCIMIRASSOL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos de
rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, contra decisão de fls. 128, digitalizada às fls. 139, que indeferiu
o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar às requeridas que se abstenham de negativar o nome da autora em
relação às parcelas de IPTU e taxas condominiais, por entender que o pedido não preenche os requisitos legais para tanto,
porquanto as partes firmaram contrato com reciprocidade de obrigações, razão pela qual, enquanto não resolvida a avença,
não há como impedir a cobrança das parcelas e demais encargos decorrentes da relação jurídica. Inconformada, insurge-se a
autora, sustentado, em suma, incompatibilidade da fundamentação da decisão agravada com os documentos juntados e com a
legislação vigente. Aduz que a manutenção de sua obrigação, de continuar arcando com as despesas que não condizem com seu
orçamento doméstico, é inviável. Postula pela concessão de tutela recursal, a fim de determinar às agravadas que se abstenham
de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como de continuar cobrando as taxas condominiais, desde
o recebimento das notificações extrajudiciais. Em análise perfunctória dos autos, em que pesem as alegações da agravante, não
se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, nos termos da decisão agravada,
razão pela qual fica indeferida. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões. Intime-se. São Paulo, 2
de maio de 2016. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Nugri Bernardo de Campos (OAB: 343409/SP) Felipe Offner Gomes (OAB: 311740/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2085263-10.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravada: SUELY GOMES DI DONATO - Vistos 1. Indefiro a liminar pleiteada, pois as razões de
recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Dispensadas as informações do Juiz da causa, intime-se a
agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. 3. Apresentada contraminuta ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem os autos à conclusão. Int. Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Elizeu Pereira de Sousa
(OAB: 314201/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2085333-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. Q. - Agravado: S. V. Q. - Decido.
I Recebo o recurso.II Nos termos da Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, publicada
no DJE de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de
que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual.III INDEFIRO a antecipação da tutela recursal,
pois a manutenção da decisão agravada, que fixou alimentos provisórios em valor correspondente a 20%
dos rendimentos líquidos do réu, até o julgamento do presente recurso não causará à agravante dano grave, de difícil ou
impossível reparação.
IV Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau.V Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após,
sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/
SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - - 1º andar sala 115/116
Nº 2085359-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. G.
F. - Agravada: J. A. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1) Agravo de
instrumento contra r. decisão copiada nas fls. 34/35 que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante (pai do
menor envolvido), em “ação de guarda e regulamentação de visitas cumulada com pedido de antecipação de tutela”, a seguir
parcialmente transcrita: “Vistos. I- Indefiro o pedido de tutela antecipada, por ser claramente inconstitucional ao violar o direito
de ir e vir e as liberdades individuais da genitora do menor. O domicílio do menor é fixado na residência de seu guardião, que
não pode ser impedido de se mudar. Nada obstante, a mudança pretendida não impossibilita o contato do genitor com o filho,
já que a guardiã pretende apenas se deslocar para outro bairro desta cidade e não para local longínquo e de difícil acesso.
II- Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 18 de maio p.f, às 14:30 horas, que será realizada no Setor
de Conciliação das Varas de Família deste Foro Central (13º andar, sala 1311). (...)” 2) O agravante alega, em síntese, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º