TJSP 11/05/2016 -Pág. 668 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
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refere a sentença proferida nestes autos a fls. 98 e não da decisão dos embargos, por tal razão mantenho a decisão de fls. 135
por seus próprios fundamentos.Ressalto que nos autos de embargos foi interposto recurso, o qual foi recebido nesta data e no
efeito devolutivo e determinada expedição de M.L.J. conforme parágrafo 3º de fls. 98 destes.Assim, expeça-se M.L.J. e subam
os autos.Cumpra-se e int. Guia de levantamento expedida e disponível em cartório, - ADV: EDUARDO AUGUSTO PENTEADO
(OAB 288597/SP), EDUARDO C RAPOSO LOPES (OAB 110352/RJ), RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (OAB 177399/SP)
Processo 1000593-51.2013.8.26.0068 - Separação Litigiosa - Dissolução - R.G.S. - Vistos.Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, informemas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na designação de audiência
de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Caso contrário, especifiquem, no mesmo prazo, as provas
que pretendem produzir,justificando quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem
consideradas menções genéricas ou sem justificação. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que
pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se seria
necessária a intimação, juntando as diligências cabíveis,ou se trariam as testemunhas independentemente de intimação.E, no
caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a
possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS FERNANDES
ANDRADEZ (OAB 295484/SP), FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES (OAB 6912/PI), FRANCISCA DIANA BÁRBARA DE
CARVALHO RUFINO (OAB 10101/PI)
Processo 1002388-24.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Hopen Contabilidade S/s Ltda
- Cpm Consultoria de Publicidade e Marketing S/c Ltda. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
informemas partes, no prazo de dez dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com
o julgamento antecipado. Caso contrário, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir,justificando quais
os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem consideradas menções genéricas ou sem
justificação. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor
adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se seria necessária a intimação, juntando as diligências
cabíveis,ou se trariam as testemunhas independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem
no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso
de deferimento. Intime-se. - ADV: OSMAR DOMINGOS DA SILVA (OAB 321158/SP), BELL IVANESCIUC (OAB 215953/SP),
GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1003163-39.2015.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Alphaview Bairro Privativo - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado
de citação, sob pena de extinção. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1005044-17.2016.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Citação - Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda Espólio de Zacharias Kartalian - Fica a parte autora intimada a depositar a diligencia do oficial de justiça no valor de R$70,65.
Prazo 15 , sob pena de devolução. - ADV: FERNANDO MACHADO DE CAMPOS (OAB 195747/SP)
Processo 1005217-75.2015.8.26.0068 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Dezimar Raimundo da Silva - Victoria Laila Sousa Silva - No prazo de 15 dias, regularize o embargante sua representação
processual. - ADV: SIMONE SANTANDER MATEINI MIGUEL (OAB 263709/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
276753/SP)
Processo 1005931-35.2015.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Mariana Cavalcante Gomes - Vistos.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Fieo - Fundação Instituto de Ensino
para Osasco - Unifieo em face de Mariana Cavalcante Gomes, visando o recebimento da importância de R$4.580,54, referentes
a prestação de serviços educacionais, cujo débito não foi liquidado. Com a inicial (fls.01/05) vieram procuração e documentos
(fls.06/47).A(o) Ré(u) foi devidamente citada(o), fls.52/56, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou
oferecimento dos embargos monitórios, fls.57.É o que cumpre relatar.Fundamento e decido.A inicial está devidamente instruída.
Conforme conceitua o ilustre Professor Nelson Neri Junior, “a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição
do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito
sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa
para satisfação de seu direito”.Não tendo havido resposta da(o)(s) ré(u)(s) nem pagamento no prazo legal, nos termos do artigo
701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do(a)(s) autor(a)
(s), mediante a conversão do mandado monitório em título judicial, reconhecendo-se que é devida a obrigação nele subscrita
e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial.Respeitado
entendimento em contrário, encontra-se, hodiernamente, sedimentada a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça nos
seguintes termos:”RECURSO ESPECIAL AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO
INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS
NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o
mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo
o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela
reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum),
constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido.” (REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)” (AgRg no AREsp 546815; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; j. 17/2/2015).A
correção monetária do valor estampado no mandado monitório é devida a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art.1º,
§2º, da Lei nº. 6.899/81 e os juros de mora incidem a partir da citação, quando constituído em mora o devedor.Posto isso,
converto o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II do Novo Código
de Processo Civil. Anote-se. Condeno a(o) Ré(u) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor do débito apontado na inicial.Transitada em julgado, seguirá o presente conforme disposto no
artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Observe a serventia, anotando-se.Por conseguinte, deverá o(a) credor(a) juntar
aos autos planilha atualizada do débito em 15 (quinze) dias, observada a fundamentação acima. Após, intime-se o(a) ré(u), ora
devedor(a), através de via postal, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento do montante do débito,
no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso
de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar
a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo.Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença
- 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou
nova intimação (NCPC, art. 525, “caput”).Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie
a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do NCPC, para que o exequente leve a protesto a decisão
judicial transitada em julgado.No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora
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