TJSP 12/05/2016 -Pág. 495 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2114
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Nº 2090925-52.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: N. G. C. - Paciente:
T. P. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de S. - S. - Trata-se de habeas corpus repressivo impetrado a fim de
determinar a soltura do paciente em decorrência do inadimplemento do débito alimentar executado pelo interessado. Sustenta
o impetrante que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos que foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Afirmou
que ficou um período desempregado e que conseguiu novo emprego em março de 2016, contudo foi preso antes de receber o
primeiro salário. Alegou que a manutenção da prisão levará a sua demissão por justa causa. Acrescentou que poderá ser feito
acordo para que o débito alimentar seja reduzido e que o desconto seja realizado em sua folha de pagamento. A concessão de
liminar em sede de habeas corpus repressivo depende também da demonstração do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do
direito substancial invocado pelo paciente, o que não se verifica na hipótese. O alimentante sustenta que ajuizou ação revisional
de alimentos, que foi julgada procedente, com trânsito em julgado (fs. 157/158 e 163). Contudo, tal fato também é insuficiente
para se afastar o decreto de prisão, considerando que não há a demonstração sequer do pagamento dos alimentos vencidos
após a concessão de tutela antecipada com a redução dos alimentos (fs. 150/151). Também não impressiona o argumento de
que a manutenção da ordem poderá acarretar a demissão do paciente, sobretudo, porque a manutenção do emprego não é
demonstração de que retomaria os pagamentos devidos. Não se deve ignorar que a prisão civil representa um risco ao emprego
da maioria dos alimentantes e não deve servir, por si só, como critério para a revogação da ordem de prisão. Por fim, a mera
alegação do paciente no sentido de estar passando por dificuldades financeiras devido à crise no mercado não é apta a afastar
o decreto de prisão por débito alimentar. Eventual dificuldade financeira deve ser discutida em ação revisional, o que já ocorreu
e resultou na redução do valor dos alimentos devidos a partir de 9 de novembro de 2015 (fs. 151). Assim sendo, não havendo
indícios de que há ilegalidade em uma possível ordem de prisão civil, de rigor indeferir a concessão da liminar. Para a celeridade
do julgamento, evitando providências inúteis, remeto o processo à Mesa sem a necessidade de intimação da autoridade coatora
e vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça para opinar a respeito da pretensão do impetrante. Intimem-se. São Paulo, d.s.
Hamid Bdine Relator - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Nathan Guerrieri Cardoso (OAB: 355390/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2091271-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: CELSO GOMES
DA SILVA - Agravado: JOÃO BATISTA DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091271-03.2016.8.26.0000
AGRAVANTE: CELSO GOMES DA SILVA AGRAVADO: JOÃO BATISTA DA SILVA COMARCA: Monte Alto JUIZ: Júlio César
Franceschet EM 05.05.2016 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Insurge-se o agravante
contra a r. decisão que, em ação de alienação de bem comum cc. extinção de condomínio, acolheu pedido de impugnação
de assistência judiciária, impondo-lhe, ainda, multa nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. Insiste em sua
incapacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Diante do risco de dano de difícil reparação,
consistente na obrigação do agravante ao recolhimento das custas e pagamento da multa imposta, concedo a tutela recursal
para a suspensão da r. decisão agravada até que a Turma julgadora decida sobre o mérito deste recurso. Ao agravado, para
resposta no prazo legal. Após, conclusos. São Paulo, 9 de maio de 2016. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da
Cunha - Advs: Márcio Olivati do Amaral (OAB: 352480/SP) - Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2092016-80.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. S. F. - Paciente: R.
P. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. de S. M. P. - Vistos. 1- Faculto aos interessados manifestação, em
dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Em caso de oposição, a
discordância deve ser comunicada de forma clara pelo patrono da parte, em peça devidamente apartada, a fim de auxiliar os
trabalhos da secretaria. 2- Nego a liminar devido à falta de verossimilhança da alegação de que o decreto prisional padece de
ilegalidade. Solicito as informações. 3- Colha-se pronunciamento da Procuradoria de Justiça e reserve o número de voto como
sendo 36711. Int. São Paulo, 10 de maio de 2016. Enio Zuliani Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Doriel Sebastião
Ferreira (OAB: 367159/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2092168-31.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul
América Seguro Saúde S.A. - Agravado: Arthur Zuchi Jeronimo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 209216831.2016.8.26.0000 AGRAVANTE: Sul América Seguro Saúde S/A AGRAVADO: Arthur Zuchi Jeronimo COMARCA: Santo André
JUIZ: Adriana Bertoni Holmo Figueira EM 09.05.2016 CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA
CUNHA Vistos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar, de pronto, o fumus boni iuris, tendo em vista que
a agravante não demonstrou a existência de cláusula limitativa que exclui a cobertura do tratamento na área de psicoterapia
especializa em ABA de que necessita o autor. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal e, após, conclusos. São Paulo,
9 de maio de 2016. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Yun Ki Lee (OAB: 131693/SP) - Odilon
Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2235629-95.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: EDUARDO
HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO - Agravado: Juan Victor Cordeiro da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Nicollas
Tavares Cordeiro da Silva (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Fls. 191/192: Regularize o patrono do peticionante a interposição
dos embargos de declaração, tendo em vista que a petição do referido recurso não foi protocolizada com a classificação correta
(fls. 202). Saliento que a efetivação do protocolo em outra classificação que não a de “Embargos de declaração” impossibilita
o processamento do recurso, na medida que o sistema SAJ apenas reconhece o novo incidente para a abertura de processo
intermediário quando o recurso seja efetivamente classificado no ato de sua interposição no sistema como “embargos de
declaração”. Prazo: 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não conhecimento do recurso - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs:
Marlon da Silva de Oliveira (OAB: 334653/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2262699-87.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Agravante: Bertini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º