TJSP 13/05/2016 -Pág. 1976 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
1976
pertinentes no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.Int.
- ADV: FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP)
Processo 1004237-95.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eric Carvalho de Souza - Tim Celular S/A - Vistos.Diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito,
peticionando incidente processual de Cumprimento de Sentença junto ao sistema e-SAJ. Prazo: 10 dias. No silêncio, presumirse-á o cumprimento do comando sentencial, e os autos serão arquivados.Int. - ADV: MARCIA MARIANO VERAS (OAB 259580/
SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1004274-25.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leonardo de Limenza Alves - Claro S/A - Processo 1004274-25.2016.Vistos.A inicial preenche os requisitos
legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão,
inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial.No mérito, vemos que a empresa fez defesa genérica sem
comprovar a sua tese.Compulsando os autos, verifico que a parte autora teve seu nome indevidamente negativado pela ré,
junto ao Serasa, por conta de débito referente a linha de telefonia fixa celular, contratada por terceiro de má-fé (estelionatário).
Em defesa, a requerida não comprovou que o serviço foi efetivamente contratado pelo autor, ônus que lhe cabia, nos termos da
legislação consumerista.Cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de
forma defeituosa, na medida em que acabou a requerida efetuando cobrança indevida de débito em seu nome (que resultou,
posteriormente, em sua negativação junto ao Serasa), a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 do CDC),
somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiroAssim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento
do pedido. Houve falha da empresa, ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar.Quanto ao dano moral,
é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. A doutrina e os Tribunais,
notadamente o Superior Tribunal de Justiça, têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re
ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que
o prejuízo aconteceu. O próprio fato já configura o dano.Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do
instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma
indenização no valor de R$ 6.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) confirmar a liminar concedida na fase de conhecimento; b) declarar a inexigibilidade
do débito objeto da presente lide; e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (dano moral), valor que deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data.Preparo recursal, R$ 560,00.Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias corridos. Prazo comum.P.R.I. ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), CRISTIANO COSTA GARCIA CASSEMUNHA (OAB 164434/SP), LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), SANDRO VILELA ALCÂNTARA (OAB 185106/SP)
Processo 1004381-06.2015.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Daniella Geniculo Papa - Nesta
data solicitei a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados (R$ 5.798,22), conforme cópia do protocolo que segue após este
despacho.Tendo em conta o numerário bloqueado, intime-se a parte executada para, querendo, embargue a execução no prazo
legal. Considerando que o valor bloqueado não faz frente à execução, aponte a parte credora bens passíveis de penhora, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: ROSANA ZINSLY
SAMPAIO CAMARGO (OAB 164591/SP)
Processo 1004462-18.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Ronaldo Cesar dos Santos - Carlos Augusto Carido - Vistos.Diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito,
peticionando incidente processual de Cumprimento de Sentença junto ao sistema e-SAJ. Prazo: 10 dias. No silêncio, presumirse-á o cumprimento do comando sentencial, e os autos serão arquivados.Int. - ADV: EDUARDO DE BARROS TORRES (OAB
359397/SP), DENISE POIANI DELBONI (OAB 96332/SP)
Processo 1004578-24.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandro
Roberto Moreno - Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada - Ficam as partes intimadas a comparecerem em audiência de conciliação
designada para o dia 27/06/2016, às 10:00 horas, sala 12. - ADV: LAIS CRISTINA DA COSTA (OAB 273854/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1004724-65.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valdinei Cunha Queiros
- Segurity Sistem do Brasil Ltda Me - Processo 1004724-65.2016.Vistos.A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas
e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de
realização de prova técnica pericial.No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem comprovar sua tese. Compulsando
os autos, verifico que o autor tinha contrato com a requerida, com a previsão de serviço de rastreador anti-furto e anti-roubo
para sua motocicleta, que previa, na hipótese de furto ou roubo, não sendo localizado o bem em 30 dias, ou sendo localizado
antes do trintídio, mas com depreciação superior a 60% do valor do bem, que a requerida se comprometeria em ressarcir o
requerente no valor do bem. Em setembro/2015, a motocicleta em questão veio a ser furtada; na mesma data, o veículo em
questão foi localizado, mas estava muito avariado, com danos estimados (por concessionária autorizada) em valor superior a
100% da avaliação do bem.De rigor, assim, o direito do autor em ver-se indenizado, nos termos do item 11.4 do contrato firmado
entre as partes (fls. 15).Acolho, no entanto, a pretensão da requerida, que alega ser indevido o pagamento do valor total do bem,
em face da previsão de descontos ocorrida no item 12 do referido contrato (fls. 16 e 17), devendo haver abatimento do saldo
devedor para quitação (fls. 31 - rejeito a alegação de que os documentos de fls. 32/36 demonstratiam quitação, eis que todos
foram pagos em data anterior à mencionada na referida tela sistêmica, apresentada pelo próprio autor).Assim, levando-se em
consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido, nos termos mencionados. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.151,58 (dano material),
valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da
citação.Preparo recursal, R$ 243,79.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Prazo
recursal, 10 dias corridos.P.R.I. - ADV: KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR
(OAB 327281/SP)
Processo 1004819-95.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Bertuqui
Marzola - Vistos.Face à desistência manifestada pelo demandante, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem apreciação do mérito, com
fundamento legal no art. 485, inciso VIII, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. ADV: AMANDA CAMARGO SANTOS (OAB 296989/SP)
Processo 1005245-10.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Multifranquias Franchising Ltda
- EPP - Fica a parte autora intimada a comparecer em audiência de conciliação designada para o dia 20/06/2016, às 11:30
horas, sala 12. - ADV: JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º