TJSP 13/05/2016 -Pág. 2148 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2148
explicações do laudo e os documentos que constam nos autos demonstram que o requerido está incapacitado para desempenhar
as atividades habituais da vida civil.Portanto, as provas demonstram que o requerido não tem condições de desempenhar as
atividades habituais da vida civil sem a ajuda de terceiros. Por conseguinte, o pedido de interdição merece procedência com
a conseqüente nomeação de curador. Neste sentido o parecer ministerial. Como não há prova ou notícia de que o requerido
seja proprietário de qualquer bem de relevância econômica razoável, bem como considerando a circunstância de que a autora
é irmã do requerido, mostra-se desnecessária a especificação de hipoteca legal, porém a curadora estará restrita aos atos de
gestão dos bens, vedada alienação de quaisquer bens.Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) decretar a
interdição de L. A. H., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; b) nomear como curadora L. A. H.
M., irmã do interditado, mediante compromisso definitivo, porém restrita aos atos de gestão dos bens do interditado, vedada a
alienação.Conseqüentemente, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para
tanto e publique-se na imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Verifique a serventia a atualização dos registros em razão da substituição de
fls. 49.P.R.I.C. - ADV: LUCIANE APARECIDA HENRIQUE MATTOSINHO (OAB 161864/SP)
Processo 0002843-28.2014.8.26.0169 - Procedimento Comum - Registro de nascimento após prazo legal - J.S.S. - Vistos.
Reitere-se o ofício de fls. 17. Int. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO
(OAB 20124/GO)
Processo 3000293-43.2013.8.26.0169 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Maria Luzia de Godoy Bertoldo UNIMED DE BAURU-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus regulares
efeitos de direito. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem
as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal competente, observando-se as cautelas de praxe e com nossas
homenagens. Processe-se. Int. - ADV: ANDREIA DIAS BARBOSA NUNES (OAB 264404/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA
LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)
Processo 3001496-40.2013.8.26.0169 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADAIR GARCIA NAVES
- MARCIA REGINA FERNANDES PINTO - Vistos. Fls. 29/29-A: Defiro. Expeça-se alvará determinando que seja realizada a
transferência do imóvel apenas para o nome da requerida. Int. - ADV: LOURENÇO ADEMIR GARBULHO (OAB 80539/SP),
LICIANE CRISTINA ANZOLIN (OAB 245856/SP)
Processo 3002181-47.2013.8.26.0169 - Procedimento Comum - Lesão Corporal - SAMIR KEEDI - Vistos. Houve requerimento
do prazo de 30 dias para juntada dos documentos exigidos (fls 25), o qual foi concedido em fls. 26, quedando-se inerte o
Requerente (fls. 27-v). O Ministério Público apontou a insuficiência da documentação apresentada, pugnando pelo indeferimento
do pedido (fls. 28). Considerando que o deferimento do pedido de reabilitação criminal é de interesse exclusivo do requerente,
cabendo a este a apresentação dos documentos elencados no artigo 744, do Código de Processo Penal capazes de propiciar a
análise do cumprimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal formulado em favor de SAMIR KEEDI,
ressalvada ao requerente a possibilidade de novo requerimento, na forma do artigo 749, parte final, doCódigo de Processo
Penal. Tornem os autos ao arquivo, oportunamente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FARID SALIM KEEDI
(OAB 81661/SP)
ELDORADO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO LUIS CALABRESE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO JOSÉ MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2016
Processo 1000062-36.2016.8.26.0172 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Florizio Lelis da Silva - Paula Adalgisa de Morais Silva - Ante o exposto, DEFIRO a expedição do alvará para levantamento do resíduo dos benefícios
previdenciários 145.884.485-1, expedindo-se o necessário em nome dos requerentes FLORIZIO LELIS DA SILVA e/ou PAULA
ADALGISA DE MORAIS SILVA. Custas na forma da lei, sendo que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Exepeçase a certidão de honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.PRIC - ADV: IVY SABINA
RIBEIRO MORAIS LORENA (OAB 318642/SP)
Processo 1000114-66.2015.8.26.0172 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Sides Joel de Almeida - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a ação, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Dou
provimento à impugnação ao valor da causa, para reduzir o valor atribuído pelo Autor a R$ 111.960,00. Custas pelo Requerente,
que é isento. Por ser o sucumbente o Ministério Público, deixo de fixar honorários advocatícios. PRIC - ADV: SILENO FOGACA
(OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO LUIS CALABRESE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO JOSÉ MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2016
Processo 1000025-43.2015.8.26.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. e outro - Vistos.Verifico que
às fls. 29/30 os Requerentes mencionam que sua representante legal e o Requerido retomaram a vida conjugal. Assim sendo,
postulam a extinção do feito.Não apresentada contestação, pelas peculiaridades do caso, entendo que é caso de se homologar
o pedido de desistência.Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento
no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Custas pelos Autores, que são beneficiários da justiça gratuita. Após ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º