TJSP 18/05/2016 -Pág. 1995 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
1995
dissipar a dúvida levantada pelo exequente a fls. 123 (alegado erro material), com urgência, oficie-se ao Delegado do 101º
Distrito Policial - Jardim das Imbuias - 6ª Seccional, para que informe sobre as datas da prisão e da soltura do executado,
conforme requerido pelo MP a fls. 124. O ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 111/116. Com a resposta, abra-se nova
vista à DPE, e a seguir, ao MP. Publique-se este despacho juntamente com a decisão de fls. 121. Int. - ADV: MAGDA PEREIRA
SANTOS (OAB 360343/SP)
Processo 0002455-75.2013.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.F.S. - Vistos. I - Fls.
132/134: por enquanto aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 125. II - Defiro a renúncia de fls. 127, em face de o
executado ter sido notificado a fls. 128/129, com o que foi cumprida a exigência do art. 45 do CPC. Ressalvo, que a advogada
renunciante continuará representando o executado nestes autos, durante dez dias, conforme prevê o mencionado dispositivo
legal. Decorrido o prazo de dez dias, mesmo que o executado não constitua novo advogado nestes autos, cancele-se a anotação
do nome da advogada renunciante, no cadastro. Nessa hipótese, estará configurada a contumácia do exequente (revelia no
curso do processo). III - Com urgência, cumpra o cartório o despacho de fls. 125 (expedição de ofício ali determinado). Com a
resposta do ofício, digam as partes. Oportunamente, abra-se vista ao MP e à DPE. Publique-se este despacho juntamente com
a decisão de fls. 121 e o despacho de fls. 125. Int. - ADV: MAGDA PEREIRA SANTOS (OAB 360343/SP)
Processo 0002826-39.2013.8.26.0003 - Procedimento Comum - Família - T.F.L. - - F.F.L. - J.R.S.G. - - M.L.G. - - A.B.L.
- Vistos.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA “POST MORTEM” proposta por THIAGO
FAGUNDES LIMA e FELIPE FAGUNDES LIMA contra o ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO STERZEK GARCIA (representado por
sua inventariante Alessandra Fagundes), MARIA DE LOURDES GARCIA e ALEXANDRE BARBOSA LIMA.Consta da inicial: a)
os autores são filhos biológicos do réu Alexandre Barbosa Lima e de Alessandra Fagundes; b) em face de o casamento dos
pais biológicos ter sido extinto em 1987, Alessandra contraiu núpcias com o “de cujus” José Roberto em dezembro de 1990,
quando os autores tinham 06 e 08 anos de idade; c) desde então, o “de cujus” criou os autores como se fossem seus filhos;
d) pouco antes de falecer, o “de cujus” manifestou interesse em adotar os autores; e) o “de cujus” faleceu antes de formalizar
a adoção; f) com a procedência da ação deverá ser declarada a paternidade sócio-afetiva do “de cujus” para com os autores,
com consequentes anotações no Registro Civil das Pessoas Naturais.Antes mesmo de ser citado, o espólio-réu constituiu nos
autos os mesmos advogados dos autores (fls. 121), e não apresentou contestação.Em contestação, a ré Maria de Lourdes
arguiu preliminares e, no mérito, pediu a improcedência da ação, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos
para o reconhecimento das pretendidas paternidades sócio-afetivas (fls. 129/149).Os autores rebateram as alegações feitas
na contestação (fls. 157/168). Citado (fls. 232), o réu Alexandre não apresentou contestação (fls. 236).O Ministério Público
deu parecer pela rejeição das preliminares arguidas pela ré Maria de Lourdes e disse aguardar a produção de provas (fls.
296/297).Ao ser saneado o processo (fls. 298/299): a) foram rejeitadas as preliminares levantadas na contestação da ré Maria
de Lourdes; b) foi deferida a produção de prova oral, exclusivamente; c) foram fixados os pontos controvertidos; d) foi designada
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contra essa decisão a ré Maria de Lourdes interpôs agravo de instrumento, ao
qual foi concedido efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento daquele recurso (fls. 307/308). O agravo
de instrumento ainda pende de julgamento em Segunda Instância.Foi indeferido pedido dos autores, baseado em alegado
impedimento de um dos seus advogados, de redesignação da audiência (fls. 304). Contra tal decisão os autores interpuseram
agravo retido (fls. 338/342), que foi dado por prejudicado (fls. 347), uma vez que por força do agravo de instrumento interposto
pela ré Maria de Lourdes a audiência não poderia ser de qualquer forma realizada.A ré Maria de Lourdes reconheceu a
procedência do pedido (fls. 349/350), ao mesmo tempo em que fez prova de que suas filhas com o “de cujus”, SANDRA MARIA
GARCIA DE ANDRADE e ANA MARIA GARCIA MARTINS, também concordam com o reconhecimento da paternidade sócioafetiva pleiteada pelos autores (fls. 351).Relatei.Passo a decidir.I Deixo de ouvir o Ministério Público, que desde a vigência do
CPC/215 não atua mais em processos de família onde não há interesse de incapazes (art. 698).II - Os réus Alexandre e Espólio
de José Roberto não contestaram a ação, de forma que, quanto a eles, são presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial,
entre os quais que se instalou paternidade sócio-afetiva entre o “de cujus” e os autores, a ponto daquele anunciar que adotaria
estes últimos, intento que só não foi formalizado em face do falecimento do adotante. Assim, quanto a tais réus, nada impede
a procedência da ação.III - Quanto à ré Maria de Lourdes, o reconhecimento do pedido por ela formalizado a fls. 349/350,
conduz da mesma forma à procedência da demanda.IV - A expressa aquiescência das filhas do “de cujus” com a procedência da
demanda, formalizada a fls. 351, basta para evitar a nulidade processual que decorreria da falta de inclusão de ambas no polo
passivo, como litisconsortes necessárias.V ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a PATERNIDADE
SÓCIO-AFETIVA de JOSÉ ROBETTO STERZEK GARCIA para com os autores THIAGO FAGUNDES LIMA e FELIPE FAGUNDES
LIMA; b) deferir a alteração do nome dos autores, que passarão a se chamar THIAGO FAGUNDES STERZEK GARCIA e FELIPE
FAGUNDES STERZEK GARCIA; c) ressalvar que a procedência desta demanda, não implicará em perda de vínculo de filiação
entre os autores e sua mãe; d) ressalvar ainda, que o reconhecimento da paternidade aqui levado a efeito só se consumará com
a sua averbação à margem do registro de nascimento dos autores. Deixo de condenar os réus nas despesas da sucumbência,
quer porque dois deles não resistiram à pretensão dos autores, quer porque o reconhecimento do pedido formalizado a fls. 349
se fez mediante condição de que a ré-contestante não responderia por sucumbência. Custas pelos autores (já recolhidas).Com
urgência, por meio eletrônico, para instrução do agravo de instrumento tirado destes autos (dados a fls. 307), comunique-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça o desfecho da demanda, mediante remessa de cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandados de averbação (a serem extraídos pelos interessados diretamente do Sistema) e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.São Paulo, 10 de maio de 2016.Preparo: 4% sobre o valor da causa a partir de 01/01/2016
(observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs). - ADV: LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP), MARCELO ARBUES
DE ANDRADE (OAB 157891/SP), PEDRO ARBUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 69090/SP)
Processo 0005137-52.2003.8.26.0003 (003.03.005137-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fábio Augusto
Vieira de Freitas - Vistos.Em face da informação de que o processo está fora de cartório, alem do prazo legal, intime-se o(a)
advogado(a) para devolvê-lo em três dias, sob pena de busca e apreensão e das sanções previstas no § 2º do artigo 234 do
CPC.Decorrido e sem a devolução dos autos, expeça-se o mandado de busca e apreensão.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
GAONA (OAB 285351/SP)
Processo 0005256-13.2003.8.26.0003 (003.03.005256-7) - Separação Consensual - Casamento - A.H.C. - - F.M.C. - Vistos.
Em face da informação de que o processo está fora de cartório, alem do prazo legal, intime-se o(a) advogado(a) para devolvêlo em três dias, sob pena de busca e apreensão e das sanções previstas no § 2º do artigo 234 do CPC.Decorrido e sem a
devolução dos autos, expeça-se o mandado de busca e apreensão. - ADV: CLELIA PIRES LEITE (OAB 362087/SP)
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