TJSP 30/05/2016 -Pág. 2623 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
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Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.CITEM-SE e
INTIMEM-SE.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AUGUSTO
RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP)
Processo 1001388-11.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
- Rosimaire Dussilek - FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Intime-se a parte autora acerca da apresentação por parte da requerida de contestação, bem como de
que conta com o prazo de dez (10) dias para que, querendo, apresente réplica, em especial acerca da possibilidade de que haja
modificação quanto à dosagem dos medicamentos postulados, bem como utilização de genéricos, similares ou fornecimento
pela via administrativa. Em seguida, vistas ao Representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do processado.
- ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA
VIANA (OAB 355868/SP)
Processo 1001400-88.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Auto Peças Costinha Ltda
- FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO - Vistos.Trata-se de ação de conhecimento
interposta contra a Fazenda Pública Municipal.Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação.Com fundamento na Lei 11.153/2009, a contestação
deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, sob pena de revelia.Ficam as partes requeridas cientificadas
de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, sendo
que a apresentação de tal proposta não induz em confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF.A documentação de
que disponham para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação.A citação e intimação
da requerida Fazenda Municipal deverão ocorrer através de mandado, até que as funcionalidades indicadas no novo Código de
Processo Civil sejam implementadas.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.CITEM-SE e INTIMEM-SE.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001401-73.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Auto Peças Costinha Ltda
- FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO - Vistos.Trata-se de ação de conhecimento
interposta contra a Fazenda Pública Municipal.Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação.Com fundamento na Lei 11.153/2009, a contestação
deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, sob pena de revelia.Ficam as partes requeridas cientificadas
de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, sendo
que a apresentação de tal proposta não induz em confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF.A documentação de
que disponham para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação.A citação e intimação
da requerida Fazenda Municipal deverão ocorrer através de mandado, até que as funcionalidades indicadas no novo Código de
Processo Civil sejam implementadas.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.CITEM-SE e INTIMEM-SE.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001418-12.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Antonio Andre
da Silva Junior - FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE EPITACIO - - VIVO S.A. - Vistos.Trata-se
de ação de conhecimento interposta contra a Fazenda Pública Municipal e terceira pessoa jurídica.Nos termos do Comunicado
nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação.Com
fundamento na Lei 11.153/2009, a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, sob pena de
revelia.Ficam as partes requeridas cientificadas de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertála em preliminar na própria contestação, sendo que a apresentação de tal proposta não induz em confissão, nos termos do
Enunciado nº 76, do FONAJEF.A documentação de que disponham para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada
juntamente com a contestação.A citação e intimação da requerida Fazenda Municipal deverão ocorrer através de mandado, até
que as funcionalidades indicadas no novo Código de Processo Civil sejam implementadas. Já da correquerida TELEFÔNICA
BRASIL, através de correspondência, com aviso de recebimento.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.CITEM-SE e INTIMEM-SE.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 1001426-86.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ademir
Roncolato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Municipal - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito
da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE-SP1. Preambularmente, visando uma melhor aferição do requerimento de concessão
dos benefícios da Justiça GratuIta postulada na peça preambular, deverá o autor trazer aos autos . Deverá ainda regularizar
o polo passivo, requerendo a emenda à inicial, incluindo a Fazenda do Estado em tal polo, haja vista que aquela é que tem
personalidade jurídica para figurar em tal polo.Deverá, finalmente, emendar o valor dado à inicial, haja vista que na peça inicial
afirma que o autor necessita ingerir três comprimidos do medicamento diariamente, sendo que a caixa com dez comprimidos
tem custo superior a sessenta reais, assim, a valoração da causa em R$ 780,00 certamente não atende às previsões da Lei
12.153/2009, porquanto fixa que o valor da causa deverá ser correspondente ao custo mensal multiplicado por doze.2. Aduziu
a parte autora na inicial que é portadora de enfermidade e tem a necessidade de uso contínuo do medicamento Tramadol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º