TJSP 30/05/2016 -Pág. 2624 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
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100mg. Afirma ainda que não tem condições financeiras de arcar com os valores necessários à aquisição daqueles.Juntamente
com a inicial trouxe vários documentos, dentre eles receituário médico e indicativos de que não tem condição financeira de
arcar com os custos daqueles.Os documentos de fls. 11/12indicam que houve requerimento administrativo e efetivamente há
desabastecimentos, mesmo que esporádicos, fato que não pode ocorrer em se tratando de medicamento que visa o tratamento
de doença como a que apresenta o requerente.Os documentos de fls. 13/14 indicam que a prescrição do medicamento se deu
através de Ambulatório Médico ligado à Secretaria Municipal de Saúde.Há que ser deferida a antecipação de tutela postulada,
com ressalvas.A necessidade da parte autora é presumida, diante dos documentos que trouxe aos autos.Já no que diz respeito
aos requisitos da tutela de urgência, previsto nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, entendo que presentes
no caso em exame.É que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Diz respeito
a um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, prevista no artigo
196 da Carta Magna, in verbis:”Art. 196.Asaúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos eo acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.(grifos nossos)Tal preceito é complementado pela Lei 8.080/1990, em seu artigo
2º:”A saúde éum direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”.(grifos nossos)Assim, o deferimento de tal pleito é medida que se impõe.Porém, não trouxe juntamente com a inicial
posicionamento claro acerca de impossibilidade substituição dos medicamentos.Diante de tais fatos, entendendo presentes os
pressupostos legais concedo a antecipação de tutela, para que as requeridas forneçam à parte autora o medicamento Tramadol
100mg, conforme suas necessidades, ficando consignado que poderá ser substituído por genéricos ou similares, desde que
respeitada a identidade de componentes, mediante parecer médico, farmacêutico ou nutricional. Deverá a parte autora, a cada
retirada, exibir receituário médico atualizado, que poderá ser retido pela Requerida, ao menos até que haja final julgamento
da lide. Visando a garantia do cumprimento da presente antecipação, fica fixado o prazo de cinco (05) dias para que a parte
requerida cumpra a medida, sob pena de multa diária em valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), sem perder
de vista que é cediço que a Fazenda Municipal não tem autorização legal para realização de composição em casos tais, bem
como que o Estado invariavelmente não realizada a composição, fatos que reforçam o fato de que não é de bom alvitre a
designação de mencionada audiência.Há que ser mencionado ainda o Comunicado 146/2011, do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura4. Citem-se e intimem-se as Rés para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS.5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: IVELINE GUANAES
MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 1001443-25.2016.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Aston
Tracanela do Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Preambularmente, à vista dos ganhos do autor,
indicados nos documentos que acompanham a peça inicial, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem perder de vista que
os valores devidos nos Juizados são extremamente exíguos e devidos unicamente em caso de eventual interposição de recurso,
sendo a parte vencida. Sem prejuízo, trata-se de ação de conhecimento interposta contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo, sem perder de vista o contido
no Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, razão pela qual, delibero por colher contestação.
Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos
os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contamse da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Finalmente, nos termos
da Lei 11.153/2009, a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, sob pena de revelia. Por
ora, a citação e intimação da requerida deverão ocorrer através de Carta, com aviso de Correspondência, à vista dos princípios
basilares dos Juizados Especiais e por não se vislumbrar prejuízo, pois trata-se de processo digital. - ADV: ORLANDO SILVA DO
NASCIMENTO (OAB 375767/SP), KELLY BUENO GINEZ (OAB 378479/SP)
PRESIDENTE PRUDENTE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE EM 23/05/2016
PROCESSO :1006871-82.2016.8.26.0482
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Banco Bradesco SA
ADVOGADO : 91473/SP - Vidal Ribeiro Poncano
REQDO
: José Pedro Franzão
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1006839-77.2016.8.26.0482
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Cândida Maria Guizilin Louzada
: 121664/SP - Marcio Ricardo da Silva Zago
: Magazine Luiza S/A
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