TJSP 06/06/2016 -Pág. 2399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
2399
(OAB 203741/SP)
Processo 0505966-63.2010.8.26.0606 (606.01.2010.505966) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Suzano - Decio Mondroni - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas,
despesas e honorários de advogado ante a natureza do incidente. E tendo em vista que a execução fiscal terá prosseguimento
em relação ao IPTU de 2005 e para que não se alegue cerceamento de defesa, manifeste-se o executado em relação à petição
de fls. 113/116. Após, conclusos para análise dos pleitos de fls. 113/116.P.R.I. - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 67425/
SP), SANDRA TEMPORINI SILVA (OAB 148936/SP)
Processo 0506183-09.2010.8.26.0606 (606.01.2010.506183) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Suzano - Sul Brasileiro Sp Cred Imob S/A - Vistos. Retro: Aguarde-se pelo prazo de 90 dias:() eventual
julgamento definitivo do agravo/embargos nº. .(X) eventual manifestação da exequente.() eventual cumprimento da carta
precatória. Decorrido, requeira a exeqüente o que de direito, no silêncio ao arquivo em provocação. Int. Juiz (a) de Direito - ADV:
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO (OAB 275520/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Processo 0506934-35.2006.8.26.0606 (606.01.2006.506934) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Suzano - Jose Arakaki e Ou - Alfredo Teixeira Filho - Não foi apresentado nenhum fundamento concreto
que levasse a crer que houve erro no julgado. Com efeito, a embargante não apontou as datas e deixou de indicar exatamente no
que consistiu o erro de cálculo. Sendo assim, nego provimento aos embargos.Intime-se. - ADV: SANDRA DA SILVA TRAVAGINI
(OAB 203741/SP)
Processo 0507183-44.2010.8.26.0606 (606.01.2010.507183) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Suzano - Mario Yoshitani - Mario Yoshitani - Vistos. Retro: Aguarde-se pelo prazo de 90 dias:() eventual
julgamento definitivo do agravo/embargos nº. .(X) eventual manifestação da exequente.() eventual cumprimento da carta
precatória. Decorrido, requeira a exeqüente o que de direito, no silêncio ao arquivo em provocação. Int. Juiz (a) de Direito - ADV:
JAQUELINE MENDES FERREIRA B TAMURA (OAB 106489/SP)
Processo 0509143-35.2010.8.26.0606 (606.01.2010.509143) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Suzano - Coml e Imob Marcos Ltda - RAFREI LTDA. e MANDUX LTDA - Os peticionários (fls. 131/134)
não são partes no processo e por isso não possuem legitimidade para postular a extinção do feito. Assim, indefiro a pretensão.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP), LUCIANA RUANO FACHETTI DE AMORIM (OAB
231630/SP)
Processo 0509175-40.2010.8.26.0606 (606.01.2010.509175) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Suzano - Coml e Imob Marcos Ltda - Vistos.Fls. 31/34 - regularize, no prazo de 10 dias, a representação
processual com a juntada dos contratos sociais e respectivas procurações.Após, conclusos.Int. - ADV: LUCIANA RUANO
FACHETTI DE AMORIM (OAB 231630/SP), WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP)
Processo 0509179-77.2010.8.26.0606 (606.01.2010.509179) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Suzano - Petrobras S/A - Vistos. Retro: Aguarde-se pelo prazo de 01 ano:() eventual julgamento definitivo
do agravo/embargos nº. .(X) eventual manifestação da exequente.() eventual cumprimento da carta precatória. Decorrido,
requeira a exeqüente o que de direito, no silêncio ao arquivo em provocação. Int. Juiz (a) de Direito - ADV: DANILO IAK DEDIM
(OAB 279469/SP), DANIEL CHAGURI DE OLIVEIRA (OAB 190170/SP)
Processo 0517037-28.2011.8.26.0606 (606.01.2011.517037) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Suzano-sp - Mitusuo Osako - Vistos. Retro: Defiro. Intime-se o para pagamento débito, pela imprensa.
Int. *Juiz(a) de Direito - ADV: LAERTE PLINIO CARDOSO DE MENEZES (OAB 56164/SP)
Processo 0517868-76.2011.8.26.0606 (606.01.2011.517868) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Suzano-sp - C e S P - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade pelo reconhecimento
da ilegitimidade passiva em relação às CDAs de fls. 03/06 e JULGO EXTINTA em relação a tais débitos a execução fiscal com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E tendo em vista que a exceção colocou fim à execução,
condeno o excepto nas custas ehonoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o débito atualizado.P.R.I. - ADV: WASHINGTON
JOSE ANTONIO FIALHO PAULO (OAB 320361/SP)
Processo 0519451-72.2006.8.26.0606 (606.01.2006.519451) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Suzano - Yoshio Takahashi - - Sergio Ferreira de Carvalho Filho - - Alex Martin Miranda Zapata - - Juarez
Ferreira Sobrinho - - Valderci Pinto - - Leila Ferreira de Carvalho - - Walmir Pinto - - Martin Miranda Raddatz - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Luciene Pontirolli BrancoVistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO, por sentença, EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada, pela via
postal, ao recolhimento de eventual diferença das custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 11.608/03), se existente, no
prazo de cinco dias, sob pena de inscrição.Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais indisponibilidades, bloqueios
e penhoras, liberando-se desde logo os depositários; havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como à Superior Instância, na hipótese de recurso pendente.Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento,
tratando-se de processo físico os mesmos serão encaminhados à destruição, conforme previsão contida nos Provimentos
C.S.M. nºs. 485/92 e 584/97 c/c C.G. nºs. 22/97 e 28/07 do E.T.J.S.P., independentemente de nova intimação. .P.R.I.C.Suzano,
17 de maio de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: BERNARDINA ALVES DOS SANTOS (OAB 126699/SP)
Processo 1000084-44.2002.8.26.0606 (processo principal 0012972-62.2002.8.26) (606.01.2002.012972/1) - Embargos à
Execução - Zilda Perrella Rocha (co-executada de Guaypore Quimica Ltda - Fazenda Nacional - Retro: Em face da concordância
da Fazenda Pública, homologo o cálculo de fl. 223. Com o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o pagamento,
comunicando-se o DEPRE (Prov. 8.622/12-Presidência), se o caso. Intimem-se, a Fazenda Pública, o representante do Ministério
Público e as partes, se o caso. Juiz (a) de Direito - ADV: ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), LUIS FERNANDO GIACON
LESSA ALVERS (OAB 234573/SP)
Processo 1003565-29.2013.8.26.0606 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - ANTONIO CESAR CAMINHAS - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando PROCEDENTES os embargos à execução fiscal
com o fim de declarar extinta a execução fiscal em razão da prescrição, julgando igualmente extinto o presente processo, com
resolução do mérito. Condeno a embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor atualizado da causa, conforme §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, levante-se
a penhora, liberando-se o dinheiro bloqueado.Dispensado o reexame necessário à luz do inciso II do §3º do artigo 496 do CPC.
- ADV: CARLA REGINA TREVISAN (OAB 138533/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º