TJSP 16/06/2016 -Pág. 1623 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
1623
ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP), JOÃO PAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 239624/SP), CARLOS ROBERTO BINELI (OAB
69752/SP), LUIS CARLOS MERICI (OAB 69500/SP), RAPHAEL BLANCO PETERSEN (OAB 254809/SP), ELIZETH APARECIDA
ZIBORDI (OAB 43524/SP)
Processo 0003774-73.2008.8.26.0126 (126.01.2008.003774) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Estela Carnevale Ruotti
- - Romeu Carnevalli - Laura de Petta Carnevale - Vistos.Fls. 145: Manifeste-se o inventariante.Int. - ADV: LUCIANA MARIA
PALACIO (OAB 218293/SP), ILZA OLIVEIRA BARBOSA (OAB 218848/SP)
Processo 0003891-93.2010.8.26.0126 (126.01.2010.003891) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Marcio Leandro Quintela
- Vistos.Fls. 119: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias, sob pena de extinção.Nos termos da decisão de fls.
118, deverá se manifestar sobre o ofício de fls. 116, inclusive. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/
SP)
Processo 0003917-96.2007.8.26.0126 (126.01.2007.003917) - Procedimento Comum - Revisão - P.M.S. - J.M.A.P.R.P.M.A.A.P.
- Autos desarquivados. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos ao
arquivo. - ADV: FLAVIANE DE OLIVEIRA BERTOLINE (OAB 205280/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/
SP)
Processo 0004745-53.2011.8.26.0126 (126.01.2011.004745) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade J.A.O.S. - J.A.S. - Fls. 83/84: Mandado negativo. Requeira a autora o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo. Int. - ADV: ILZA OLIVEIRA BARBOSA (OAB 218848/SP)
Processo 0005010-60.2008.8.26.0126 (126.01.2008.005010) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Bárbara Aparecida de Lima Baldasso - - Fabiano Albuquerque da Silva - Vistos.Fls.251/256: Anote-se
no SAJ, com exclusividade, tão somente o nome do patrono do Banco do Brasil S/A, drº Marcos Caldas Martins Caldas-OABSP nº 303.021, conforme requerido, devendo ser recolhida a taxa mandato faltante.Defiro a vista dos autos fora de cartório
pelo prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0005051-95.2006.8.26.0126 (126.01.2006.005051) - Separação Consensual - Dissolução - O.F.C. - - G.F.C. Vistos.Certidão supra: Ciente.Diante da inércia da parte interessada, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: ILZA OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 218848/SP), HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP), BEATRIZ CRISTINA DE MOURA (OAB
316401/SP), EDSON ORLANDO ALMEIDA LOPES (OAB 321260/SP)
Processo 0005144-19.2010.8.26.0126 (126.01.2010.005144) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Neusa Maria
dos Santos - Banco Bradesco - MARCIO PERNAMBUCO - Paulo Cordeiro de Mello - Vistos.1. Relatório:Neusa Maria dos
Santos ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de Banco Bradesco, aduzindo que firmou com a ré contrato
de financiamento de veículo no valor de R$ 12.337,36, para pagamento em 24 parcelas de R$ 685,25. Afirma a existência de
juros excessivos e capitalizados, além de que a instituição financeira teria incluído no contrato o valor de IOF, taxas ilegais e
comissão de permanência cumulada com outros encargos (fls. 1-14).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido
(fls. 46-47), sendo a decisão mantida em superior instância (fls. 59-60).A parte requerida apresentou contestação (fls. 79-96),
ao argumento de impossibilidade de alteração do contrato diante da legalidade dos encargos contratuais e de regularidade dos
juros.Réplica às fls. 110-141.O feito foi saneado às fls. 150-151, com o deferimento de prova pericial.Elaborado laudo pericial
(fls. 216-238 e 272-274).A parte autora não se manifestou sobre o teor da prova técnica.Pelo réu foi apresentado parecer
elaborado por seu assistente técnico (fls. 255-262).É o relatório. Decido.2. Fundamentação:Discute-se no caso o tema das tarifas
financeiras.A pretensão é improcedente.As partes celebraram financiamento de veículo (fls. 35-38) em que houve a cobrança de
I.O.F. (R$ 197,36), taxa de juros mensal de 2,44% (anual de 33,55%), juros moratórios (1% ao mês) e multa (2% sobre o total
devido).Por primeiro, a taxa de juros pactuada não escapa aos parâmetros da razoabilidade, tendo sido aplicada pelo sistema
de amortização conhecido como Tabela Price, por prazo inferior à anual e previsto contratualmente (item 2 de fl. 36), de modo
que não há abusividade, neste sentido a Súmula de n.º 539 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
a partir de 31/3/2000.Além disso, a conclusão pericial é clara ao dispor que com o pagamento de cada parcela os juros são
quitados e não incorporados ao saldo devedor, dessa forma não configurando a incidência de juros sobre juros nos períodos
seguintes (f. 236).Com relação ao IOF, segundo a decisão proferida no Recurso Especial 1.251.331/RS (julgado no regime
de recursos repetitivos), “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de
Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Portanto, a
cobrança foi lícita.A comissão de permanência não pode ser aplicada cumulativamente com outros encargos moratórios, porém,
não há previsão contratual sobre sua incidência, havendo apenas a cobrança de juros moratórios e multa.Ademais, não foram
inseridas no contrato a cobrança de outras taxas, sendo também conferido pelo expert a inexistência de cobrança de outras
tarifas senão as previstas contratualmente (quesito 12.º de f. 232).Portanto, conclui-se pela inexistência de abusividade nos
termos contratuais fixados entre as partes.3. Dispositivo:Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito,
julgo improcedente a pretensão inicial.Arcará a parte autora com as despesas processuais, bem como a condeno ao pagamento
de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré no montante de 10% do valor atualizado da causa, observando-se
os efeitos da justiça gratuita (f. 75).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caraguatatuba, 09 de junho de 2016.Ayrton Vidolin
Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ROBISON MOREIRA
FRANCA (OAB 96674/SP)
Processo 0005327-53.2011.8.26.0126 (126.01.2011.005327) - Monitória - Pagamento - Banco Bradesco Sa - Janaina dos
Santos Martins Mercearia Me - - Janaina Santos Martins - Vistos.Recebo a apelação de fls. 149/154 .Remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça.Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BRUNA
AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), ANDRÉ PAGLIARO ROSSI (OAB 288666/SP), ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/
SP), LIDIA OLIVEIRA DORNA (OAB 330775/SP), SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 0006068-88.2014.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0227951-23.2005.8.21.0010 - Juizo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul) - Randon Administradora de
Consórcios Ltda - Ono Pesca Comercio e Transportes de Pascados Ltda - - Mirei Ono - - Modesto Koji Ono - Vistos.Providencie a
parte autora o depósito determinado no prazo derradeiro de dez dias, sob as penas de expedição da certidão de crédito em favor
do Sr. Perito e de desentranhamento do trabalho pericial realizado pela preclusão da prova decorrente do não pagamento dos
honorários periciais.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se.Caraguatatuba, 10 de junho de 2016.Ayrton Vidolin Marques
JúniorJuiz de Direito - ADV: CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP)
Processo 0006475-70.2009.8.26.0126 (126.01.2009.006475) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Reciclagem Porto Novo Ltda Me - - Osmar
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