TJSP 16/06/2016 -Pág. 1622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
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permanecer em repouso por três dias (f. 215).Intimado novamente à f. 243, recusando-se a assinar o mandado, o requerido não
compareceu ao exame pericial (f. 254).Vista ao Ministério Público, o parquet opinou pelo julgamento antecipado e procedência
do pedido autoral (fls. 251-252).Sobreveio justificativa do réu com atestado médico no sentido de permanecer em repouso por
cinco dias (f. 258).Houve manifestação do autor pelo julgamento do feito (fls. 261-264).É o relatório. Decido.2. Fundamentação:O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas.A pretensão inicial
encontra parcial procedência.É o caso de se reconhecer a paternidade de Modesto Koji Ono em relação a Yoichi Ricardo
Reis Minato.Isto porque o conteúdo da súmula n.º 301 do Superior Tribunal de Justiça estabelece como presunção relativa de
paternidade a negativa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA.No mesmo sentido, o Código Civil não deixa dúvidas
de que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232).No
caso, as justificativas apresentadas pelo réu não são aptas a afastar tal presunção, uma vez que a conjuntura processual deixa
exposta clara tentativa de se esquivar no saneamento da questão da paternidade, evidentemente diante da alta probabilidade do
resultado positivo.Embora tenha apresentado dois atestados médicos coincidentes com as duas últimas datas agendadas para
realização do exame, nos autos anteriores (311/91, ajuizado e arquivado enquanto o autor era incapaz), o requerido foi diversas
vezes intimado para comparecimento ao exame pericial:(a) f. 102 em 11/02/1992 e f. 105 em 15/02/1993, exame negativo à f.
108;(b) f. 114 em 13/09/1993, exame negativo à f. 115; e(c) f. 124 em 11/07/1995, negativo à f. 127.Observo, ainda, que o réu
não cuidou de apresentar nenhum outro documento médico que ateste o prosseguimento no tratamento ou outros atestados de
comparecimento em períodos distintos. Ressalto também a observação feita pelo autor à f. 263, no sentido de haver estreita
relação (seja profissional ou familiar) entre o réu e a médica subscritora do atestado de f. 258.Dentre as manobras intentadas
para esquivar-se da paternidade, o requerido não exarou sua assinatura em nenhum dos mandados expedidos nestes autos, sob
o argumento de ser leigo e que não tem conhecimento para assinar mandado judicial (f. 145), mas recebeu e assinou todos os
mandados do processo anterior (folhas acima indicadas, autos 311/91), tratando-se de conduta aviltante à dignidade do Poder
Judiciário. Aliás, não há dúvidas de que a pessoa citada e intimada pelos Oficiais de Justiça é o réu, pois ingressou nestes
autos sem qualquer ressalva (f. 214).Das demais provas colhidas nos autos, resta corroborada a presunção de paternidade (fls.
76-79), além da revelia perpetrada pelo réu, tendo comparecido nos autos e nada dizendo em oposição ao pleito autoral.Resta,
assim, a fixação do valor da obrigação alimentar.Na linguagem jurídica, alimentos possuem significado mais amplo do que
no sentido comum. Para além da alimentação, compreendem o que for necessário para a moradia, o vestuário, a assistência
médica e a instrução. Portanto, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades
e assegurar-lhe a subsistência.Em atenção ao binômio existente entre as necessidades do alimentado e as possibilidades do
alimentante (esculpido no artigo 1.694, §1º, do Código Civil), observo que as necessidades do alimentado são presumíveis
em razão de sua idade e de estar em fase estudantil.No caso dos autos, há indícios de boa condição financeira auferida pelo
réu, pois ocupou o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores da cidade de São Sebastião, Estado de São Paulo, sendo
comerciante de longa data.O autor, por sua vez, esforça-se para cursar ensino superior, necessitando de amparo financeiro
inerente a tal condição.Além disso, o réu nunca prestou alimentos ao autor, mesmo tendo ciência sobre a possibilidade da
paternidade, tendo sido citado na ação anterior de investigação em 27/09/1991 (f. 81), fato que justifica a fixação de valor mais
expressivo, como forma de compensar, ainda que apenas um pouco, o longo tempo de completo abandono alimentício.Assim,
tenho por coerente a fixação da obrigação alimentar em um salário mínimo nacional.O vencimento fica marcado todo dia dez
de cada mês.Por outro lado, não pode ser acolhida a pretensão indenizatória por abandono afetivo.É que a caracterização do
abandono afetivo como ato ilícito indenizável pressupõe a violação do dever de cuidado, este entendido como valor jurídico
objetivo. No caso, não é possível a exigência de que o réu dispensasse os cuidados mínimos necessários à prole, pois sequer
reconhecia o autor como seu filho, portanto, inexistindo qualquer obrigação de natureza afetiva.3. Dispositivo:Diante do exposto,
julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para os fins de:(a) Declarar que Modesto Koji Ono é pai biológico de Yoichi
Ricardo Reis Minato;(b) Condenar o requerido Modesto Koji Ono à obrigação de prestar alimentos (com vencimento todo dia
10 de cada mês) ao seu filho Yoichi Ricardo Reis Minato, que fixo em um salário mínimo nacional à época de cada pagamento;
e(c) Rejeitar o pedido de condenação em indenização por abandono afetivo.O valor dos alimentos definitivos é devido a partir
da citação, conforme preceitua o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (no mesmo sentido: TJSP, RT 592/97). Sobre as parcelas
anteriores ao início do pagamento deverão incidir correção monetária nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.Os alimentos definitivos aqui fixados passam a ter eficácia a partir da presente data. Tendo em vista a
natureza da causa (de obrigatória intervenção jurisdicional), deixo de impor ônus sucumbenciais.Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caraguatatuba, 09
de junho de 2016.Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito - ADV: ARACELI DE OLIVEIRA (OAB 271689/SP), GISLAYNE
MACEDO MINATO (OAB 151474/SP), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA
XAVIER (OAB 305027/SP)
Processo 0002274-69.2008.8.26.0126 (126.01.2008.002274) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Claudio Donizete Correa - Vistos.Fls. 173: Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo requerido.Int. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA (OAB 279335/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA (OAB 192562/SP), MARCUS VERONESI PEREIRA (OAB 261717/SP), WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA
(OAB 133081/SP)
Processo 0002580-67.2010.8.26.0126 (126.01.2010.002580) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Adriana
de Cassia Nunes Bertrame - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ibrahim Antonio Bittar Junior - Vistos.Certidão supra:
Ciente. Arquivem-se os autos.Int. - ADV: SARA MARIA BUENO DA SILVA (OAB 197183/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA
MARÇAL (OAB 208182/SP), ADRIANO RICO CABRAL (OAB 131000/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB
261232/SP)
Processo 0002923-97.2009.8.26.0126 (126.01.2009.002923) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Josias Tavares Carneiro
- Fls. 158/159: Reporto-me à decisão retro. Aguarde-se o decurso do prazo para indicação sobre o endereço onde o autor
pretende a diligência do oficial de justiça. Informado o endereço, expeça-se o mandado. Decorrido o prazo sem manifestação,
conclusos para extinção do processo. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP), ANA PAULA Z.
TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0003273-32.2002.8.26.0126 (126.01.2002.003273) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Sandra Darcadia Cavaliere Zambelli - - Jose Luis Zambelli - Americo Martin Jacob - - Denise Ferrazzi Jacob - - Nivaldo
Magalhaes - - Suzana Dege Magalhaes - - Francisco de Assis Pereira - Francisco de Assis Pereira - - Francisco de Assis Pereira
- - Francisco de Assis Pereira - - Francisco de Assis Pereira - Juntadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça com as nossas homenagens. Int. - ADV: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), FRANCISCO DE
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