TJSP 16/06/2016 -Pág. 1621 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
1621
direito quanto ao prosseguimento do feito.Int. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES
(OAB 176164/SP)
Processo 0000888-53.1998.8.26.0126 (126.01.1998.000888) - Monitória - Cheque - Francisco José Garrido do Nascimento Cardoso Caraguá Comércio de Autopeças Ltda - - Espólio de Wilson Schmidt Cardoso - - Aline Cerqueira Lima - Vistos.Fls.397:
O exequente deverá indicar quais os endereços para citação das herdeiras, e ainda, providenciar recolhimento da taxa postal,
conforme já determinado nos autos às fls. 395 segundo parágrafo.Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDO ALVES (OAB 325608/SP),
ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA (OAB 160436/SP), ADRIANA LUCIA GOMES
ALVES (OAB 263309/SP), ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES (OAB 114842/SP)
Processo 0001325-74.2010.8.26.0126 (126.01.2010.001325) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Lieselotte
Hanny Ribeiro de Lima - - Altimar Augusto Ribeiro de Lima - - Luiz Carlos Ribeiro de Lima - - Aluisio Ribeiro de Lima - - Lieselotte
Ribeiro de Lima Chabro - Maria de Fátima dos Santos - - Juliana Veloso Silvano - - Sandro Adilson Veloso Silvano - - Marcio
Veloso Silvano - - Bruno Veloso Silvano - Dilson Ferreira Silvano - - José Cortez do Espirito Santo - - Alice Ferreira dos Santos Vistos.1. Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados pela sentença de fls. 477-482, a qual condenou os autores ao
pagamento de tais verbas no montante de R$ 3.000,00.Os requeridos Jose Cortez do Espírito Santo e sua esposa Alice Ferreira
dos Santos (contestação às fls. 194-204), através do advogado Dr. Celso Bento Rangel (procuração à f. 206), pediram pelo início
de cumprimento de sentença no montante de R$ 3.060,00 (f. 489).A ré Maria de Fátima dos Santos Carvalho (contestação à fls.
78-79), através da advogada Dra. Rita de Cassia Souza de Carvalho (procuração à f. 81), pediu pelo início de cumprimento de
sentença no montante de R$ 3.201,54 (f. 499).Houve contestação pelos herdeiros do réu Dilson Ferreira Silvano (fls. 408-414),
através do advogado Dr. José Fernando Aranha (f. 419), mas não sobreveio pedido de execução dos honorários sucumbenciais.
Intimados para o pagamento voluntário, os executados quedaram-se inertes, dando ensejo ao início da execução forçada.Houve
o bloqueio de valores através do Bacenjud em 29/04/2016 (f. 510), obtendo-se os seguintes valores:(a) R$ 3.762,80 de conta
em nome de Luis Carlos Ribeiro de Lima;(b) R$ 4.288,39 de conta bancária em nome de Lieselotte Hanny Ribeiro de Lima;
e(c) R$ 211,42 em conta de titularidade de Lieselotte Ribeiro de Lima Chabro.Sobrevieram impugnações ao cumprimento de
sentença interpostas por Lieselotte Hanny Ribeiro de Lima e Luis Carlos Ribeiro de Lima (fls. 522 e 551-552), ao argumento
de que fora penhorada quantia depositada em conta poupança, bem como de que há excesso de execução, sendo devido
honorários de sucumbência apenas à Dra. Rita de Cassia Souza de Carvalho; e Lieselotte Ribeiro de Lima Chabro (fls. 526532), sob o fundamento de que fora penhorada quantia depositada em conta salário, bem como de que há excesso de execução,
sendo devido o valor de apenas R$ 3.594,59.Respostas dos impugnados às fls. 556 e 557.É o relatório. Decido.2. Por primeiro,
concluo que o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença (sobre a qual não houve interposição de recurso por
nenhuma das partes) deve ser rateado entre os procuradores atuantes no feito. Isso porque a sentença arbitrou em valor
fixo e não há qualquer menção a que a quantia deva ser aplicada a cada uma das partes.Portanto, tendo sido apresentadas
três contestações por réus representados por advogados diversos, deve o valor dos honorários (R$ 3.000,00) ser dividido
em três partes iguais, considerando ainda que a sentença tratou de modo equivalente os réus originários e os que passaram
a integrar a lide após a denunciação, não fazendo distinção de qualquer ordem ao considerar o polo passivo integralmente
vencedor (demanda julgada improcedente).Em segundo, passo a análise do valor da execução.Diante da divergência entre
as memórias de cálculo, efetuei a atualização do valor da condenação desde a prolação da sentença (19/05/2015) até a data
da penhora eletrônica (29/04/2016), obtendo-se a quantia de R$ 3.273,97, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (11%,
R$ 360,14) alcança a monta de R$ 3.634,11. Pelo não cumprimento da obrigação voluntário no prazo legal, somam-se 10% a
título de multa e 10% a título de honorários na fase de cumprimento de sentença (R$ 726,82), chegando-se ao valor final de
R$ 4.360,93, devido na data da penhora (29/04/2016), passando a partir de então a ser remunerada pelos índices inerentes
aos depósitos judiciais.Terceiro, quanto a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e em conta
salário.Considero penhorada, integralmente, a quantia encontrada em conta bancária de titularidade de Luis Carlos Ribeiro de
Lima, pois não há comprovação de que se trata de quantia protegida pela impenhorabilidade.Quanto ao saldo remanescente, R$
598,13, tenho por mantê-lo penhorado através da conta bancária de titularidade de Lieselotte Hanny Ribeiro de Lima.Isto porque
a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833 do CPC não tem caráter absoluto, assim como nenhuma norma o tem quando
em colisão com outra, havendo ressalva no próprio texto legal (§ 2.º) sobre a possibilidade de penhora de valores depositados
em caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia, e as verbas oriundas de honorários advocatícios possuem
caráter alimentar.Por outro lado, deixo de penhorar a quantia encontrada em conta salário de Lieselotte Ribeiro de Lima Chabro
diante do baixo valor encontrado (R$ 211,42) em comparação com a verba mantida em conta poupança por Lieselotte Hanny
Ribeiro de Lima (R$ 4.288,39), sendo suficiente para satisfação da execução.Assim, afastando parcialmente a impenhorabilidade
sobre a quantia de R$ 598,13 e mantendo-se a integral penhora sobre o valor de R$ 3.762,80 bloqueada em conta bancária
de titularidade de Luis Carlos Ribeiro de Lima, tenho por satisfeita a execução.3. Diante do exposto, acolho parcialmente as
impugnações ao cumprimento de sentença e julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação.Sem condenação em verbas
sucumbenciais por se tratar de mero incidente, já havendo a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença.Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento da seguinte forma:(a) R$ 1.453,64 do depósito
de f. 548 em prol do Dr. Celso Bento Rangel;(b) R$ 1.453,65 do depósito de f. 548 em prol da Dra. Rita de Cassia Souza de
Carvalho;(d) R$ 1.453,64 em prol do Dr. José Fernando Aranha, sendo R$ 598,13 do depósito de f. 519 e R$ 855,51 de f.
548;(e) integralidade dos depósitos de fls. 520-521 em prol de Lieselotte Ribeiro de Lima Chabro; e(f) R$ 3.690,26 do depósito
de f. 519 em prol de Lieselotte Hanny Ribeiro de Lima.Tudo acrescido dos índices inerentes aos depósitos judiciais.Após, ao
arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caraguatatuba, 09 de junho de 2016.Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito
- ADV: CELSO BENTO RANGEL (OAB 152097/SP), MARIA APARECIDA CLERICE PIRES (OAB 120535/SP), JOSE FERNANDO
ARANHA (OAB 122774/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA
(OAB 161057/SP), LUIZ HENRIQUE PINTO FREIRE (OAB 33938/SP), LUIS FELIPE FIOCATI MELGAREJO (OAB 327716/SP),
RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP)
Processo 0001731-90.2013.8.26.0126 (012.62.0130.001731) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade Y.R.R.M. - M.K.O. - - J.M.M. - Vistos.1. Relatório:Yoichi Ricardo Reis Minato ajuizou ação de investigação de paternidade
cumulada com pedido de indenização por abandono afetivo e fixação de alimentos em face de Modesto Koji Ono e Jaime Massami
Minato, tendo o segundo requerido reconhecido a paternidade perante o registro público alguns anos após seu nascimento (fls.
2-16).Houve emenda à inicial para correção do valor dado à causa (fls. 135-136).Citado, Jaime Massami Minato apresentou
contestação às fls. 139-141, não se opondo ao pleito de sua exclusão do registro de nascimento do autor (fls. 139-141).Modesto
Koji Ono, requerido apontado pelo autor como seu pai biológico, foi citado à f. 145, não tendo ofertado contestação (f. 148).
Houve manifestação do autor sobre as citações e contestação (fls. 149-151).O feito foi saneado (f. 166), sendo determinada
a realização de prova pericial (DNA).Intimado pessoalmente à f. 205, recusando-se a assinar o mandado, o requerido não
compareceu ao exame pericial (f. 236).O requerido compareceu aos autos (f. 214), trazendo atestado médico no sentido de
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