TJSP 23/06/2016 -Pág. 1961 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
1961
que acabou a autora tendo seu nome indevidamente inscrito no SCPC, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva
(art. 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b)
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso
de acolhimento do pedido. Houve falha da empresa, ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar.Quanto
ao dano moral, é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. A doutrina e os
Tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado
in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o
prejuízo aconteceu. O próprio fato já configura o dano.Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto,
evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização
no valor de R$ 6.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, para: a) confirmar a liminar concedida na fase de conhecimento; b) declarar a inexistênca da relação jurídica
informada na exordial entre as partes, e a consequente inexgibilidade dos débitos dela decorrentes; e c) condenar a requerida
ao pagamento de R$ 6.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês
desde a presente data.Preparo recursal, R$ 392,87.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº.
9.099/95. Prazo recursal, 10 dias corridos. Prazo comum.P.R.I. - ADV: RITA HALADA SALIBA (OAB 280712/SP), ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1006018-55.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilberto Cesar da
Silva Junior - Fica o autor intimado a comparecer em audiência de conciliação designada para o dia 02/09/2016, às 11:30 horas,
sala 14. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1006355-44.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adriana Ferreira da Silva Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas,
sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova
técnica pericial.No mérito, a parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais.A simples proposta não garante
direito ao contrato de seguro, que precisa ser aceita pela seguradora.Proposta recusada dentro do prazo legal.O nosso Egrégio
Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido em processo similar conforme Acórdão abaixo, que adoto como fundamentação
desta sentença: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4022102-43.2013.8.26.0114, da Comarca
de Campinas, em que é apelante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGURO DE VIDA S/A e apelado FRANCISCO DA SILVA MORAES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), SALLES ROSSI E PEDRO
DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO. São Paulo, 30 de maio de 2016. Grava Brazil Relator Assinatura Eletrônica PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 4022102-43.2013.8.26.0114 - Campinas Voto nº 25373E 2 APELAÇÃO Nº: 4022102-43.2013.8.26.0114 APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGURO DE VIDA
S/A APELADO: FRANCISCO DA SILVA MORAES COMARCA: CAMPINAS JUIZ PROLATOR: FÁBIO HENRIQUE PRADO DE
TOLEDO Ação indenizatória (danos decorrentes da recusa de contratação de seguro de vida) - Procedência, com danos morais
arbitrados no valor de R$ 5.000,00 - Inconformismo - Acolhimento - Autor já sabia que poderia ter a contratação do seguro de
vida negada - Além de saber da possibilidade de negativa, o autor é empresário, não sendo crível que tenha sido coagido e
iludido pela proposta de admissão - Ainda que se considere reprovável a venda agressiva e a negativa sem justificativa, no caso
não se vislumbra dano in re ipsa - Sentença reformada - Recurso provido. VOTO Nº 25373 I - Trata-se de sentença que, em
ação indenizatória (danos decorrentes da recusa de contratação de seguro de vida), julgou a demanda procedente, condenando
a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Confira-se fls. 110/112. Inconformada, a ré (fls. 113/118) alega que “a mera
subscrição de proposta, não gera expectativa do direito, não ensejando assim, qualquer abalo psíquico a merecer reparo.”. Em
suma, diz que o autor estava ciente de que seus problemas de saúde poderiam PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 4022102-43.2013.8.26.0114 - Campinas - Voto nº 25373E 3 obstar a contratação
do seguro. Além disso, ressalta que não houve quebra de expectativa, pois “em momento algum é afirmado com absoluta
certeza a inequívoca contratação do plano de seguro de vida mas sim, o trâmite normal realizado para a comercialização de
um serviço”. A respeito, reproduz as mensagens eletrônicas e destaca a pertinência dos exames, para avaliação dos riscos da
contratação. Subsidiariamente, discorre sobre o princípio da razoabilidade e reclama a redução da indenização. O preparo foi
recolhido (fls. 119), sendo o recurso recebido (fls. 121) e contra-arrazoado (fls. 123/129). É o relatório, adotado, quanto ao mais,
o da sentença apelada. II - O apelado ajuizou a demanda, em setembro de 2014, objetivando reparação moral, alegando que a
negativa de contratação de seguro de vida, sem que lhe tenha sido esclarecida a causa da recusa, levou-o a crer que possuía
algum problema grave de saúde, circunstância que, somada ao fato de anteriormente já ter sofrido um enfarto, trouxe-lhe
insegurança e angústia, abalando seu emocional. Além disso, aduziu que não tinha a intenção de contratar o seguro e só o fez
após insistência do corretor e da promessa, por ele feita, de que a aprovação estaria garantida. O juízo a quo julgou a demanda
procedente, sob o fundamento, em resumo, de que “recusar a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Apelação nº 4022102-43.2013.8.26.0114 - Campinas - Voto nº 25373E 4 proposta por parte da seguradora é sim o
exercício regular de um direito. Não o é, porém, a técnica de venda agressiva, que suscita expectativas em pessoa fragilizada
de modo a se obter vantagem. Isso constitui abuso, assim convertido em conduta ilícita (artigo 187 do Código Civil). Além disso,
o princípio da boa fé e da transparência estavam mesmo a exigir um mínimo de fundamentação na recusa. E a ausência disso
também implica responsabilidade também nessa fase pré-contratual”. De fato, é o caso de reforma. Na inicial o apelado contou
que já havia sofrido um enfarto e sabia que, por este motivo, “tinha alguns fatores que seria motivo de impedimento para sua
aceitação” (sic, fls. 2). No contexto, ainda que o corretor fosse insistente e tenha prometido o sucesso da contratação do seguro
de vida, o próprio apelado admite que, desde o início das tratativas, sabia da possibilidade de não ser admitido no seguro (fls.
2), de modo que não houve, como quer fazer crer, quebra de expectativa de grande monta, passível de indenização. Aliás, com
todo respeito, não é verossímil a alegação de que a negativa sem explicação teria lhe causado extrema angústia porque o fez
acreditar ter “algum problema grave de saúde”, especialmente porque, como já mencionado, sabia da possibilidade de não
ser aceito em razão de ser cardíaco, circunstância a qual, por si só, já é um problema de saúde grave. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 4022102-43.2013.8.26.0114 - Campinas - Voto nº 25373E
5. Por fim, além de já ter ciência da possibilidade de negativa, o apelado se qualifica como empresário, não sendo crível que
ele, acostumado com o ramo dos negócios, tenha cedido às investidas do corretor para dar início ao processo de admissão no
seguro de vida contra a sua vontade, praticamente coagido e completamente iludido pela proposta de admissão. Desse modo,
ainda que se considere como condutas reprováveis a técnica de venda insistente e a negativa sem motivo, não se vê, no caso,
dano in re ipsa. Em conclusão, é o caso de reformar a r. sentença, para julgar a demanda improcedente. Diante do resultado do
julgamento, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, e fixa-se honorários em R$ 1.500,00, nos moldes do art. 20, §§ 3º e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º