TJSP 04/07/2016 -Pág. 1929 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
1929
crédito tributário, de pleno direito, ficando prejudicada a análise da tese de ilegitimidade passiva, por preclusão lógica. Intimese. - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 0222795-57.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Companhia Paulista de Seguros - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA. Citada, a executada ofereceu exceção de préexecutividade arguindo, em síntese, prescrição, já respondida pela FESP. Relatado o essencial, decido. Reconheço a prescrição
do crédito tributário. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o
IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não,
na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Tanto o artigo 1º, § 1º da
Lei Estadual 6.606/89 (que vigorou até 31 de dezembro de 2008) como o artigo 3º da Lei 13.296/08 consideram ocorrido o fato
gerador do tributo o dia 1º de janeiro de cada ano, de modo que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês
de janeiro de cada exercício. Assim, o pagamento do referido tributo deve ser feito em uma parcela à vista, no mês de janeiro
(cota única com desconto) ou no mês de fevereiro (cota única sem desconto), ou ainda em três parcelas com vencimentos em
janeiro, fevereiro e março do exercício do fato gerador ( conforme previa o artigo 12 da Lei 6.606/89, com a redação dada pela
Lei 9.459/96, e como prevê atualmente o artigo 21 da Lei nº 13.296/2008). Desse modo, não se pode negar que, ao permitir ao
contribuinte o pagamento do tributo em cota único no mês de fevereiro, o Fisco concedeu verdadeira moratória, que suspende
a exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional. Se a infração acusada pelo Fisco é a falta
de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido oportunamente constituído no dia 1º de janeiro de cada ano, mas exigível
apenas a partir do mês de fevereiro do respectivo exercício, variando o dia de acordo com o final da placa do veículo, conforme
datas fixadas pelo Poder Executivo nos termos do que dispunha o artigo 12, § 4º da Lei 6.606/89, com a redação dada pela Lei
9.459/96, e do que dispõe o artigo 21, § 4º da Lei nº 13.296/2008. No caso, para o exercício de 2006, o Decreto 50.092, de 06
de outubro de 2005 estabeleceu em seu artigo 2º, I, as seguintes datas de vencimento: Final 1, 09/02/06; Final 2, 10/02/06; Final
3, 13/02/06; Final 4, 14/02/06; Final 5, 15/02/06; Final 6, 16/02/06; Final 7, 17/02/06; Final 8, 20/02/06; Final 9, 21/02/06; Final
0, 22/02/06). No caso, para o exercício de 2007, o Decreto 51.230 de 30 de outubro de 2006 estabeleceu as seguintes datas
de vencimento: Final 1, 12/02/07; Final 2, 13/02/07; Final 3, 14/02/07; Final 4, 15/02/07; Final 5, 16/02/07; Final 6, 22/02/07;
Final 7, 23/02/07; Final 8, 26/02/07; Final 9, 27/02/07; Final 0, 28/02/07). A prescrição se consumou, dado que decorreu mais
de cinco anos entre tal marco e o ajuizamento desta execução. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer
a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a execução, com base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV,
do CPC. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao
pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre
o valor da causa, quantia corrigida e atualizada pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito
desta. P.R.I., com ciência à FESP. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223275-35.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Cia
Paulista de Seguros - Vistos. Reporto-me à decisão de fl. 130. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223405-25.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223795-92.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223945-73.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0224535-50.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Banco Itausaga Sa - Vistos. 1 - Os Embargos à Execução foram recebidos no efeito
suspensivo. 2 - Prossigam-se nos embargos. - ADV: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0224535-50.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos. Considerando que a execução já se encontra sentenciada, dou por prejudicado o pedido retro.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0229279-88.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Grupo Empresarial Rojao Sc Ltda - Vistos. Trata-se de execução de débitos de IPVA. Citada, a executada ofereceu exceção
de pré-executividade arguindo prescrição, já respondida pela FESP. Relatado o essencial, decido. No julgamento do AgRg no
AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo”. Tanto o artigo 1º, § 1º da Lei Estadual 6.606/89 (que vigorou até 31
de dezembro de 2008) como o artigo 3º da Lei 13.296/08 consideram ocorrido o fato gerador do tributo o dia 1º de janeiro de
cada ano, de modo que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês de janeiro de cada exercício. Assim, o
pagamento do referido tributo deve ser feito em uma parcela à vista, no mês de janeiro (cota única com desconto) ou no mês
de fevereiro (cota única sem desconto), ou ainda em três parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março do exercício
do fato gerador ( conforme previa o artigo 12 da Lei 6.606/89, com a redação dada pela Lei 9.459/96, e como prevê atualmente
o artigo 21 da Lei nº 13.296/2008). Desse modo, não se pode negar que, ao permitir ao contribuinte o pagamento do tributo em
cota único no mês de fevereiro, o Fisco concedeu verdadeira moratória, que suspende a exigibilidade do tributo, nos termos do
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