TJSP 04/07/2016 -Pág. 1930 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
1930
artigo 151, I, do Código Tributário Nacional. Se a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito
tenha sido oportunamente constituído no dia 1º de janeiro de cada ano, mas exigível apenas a partir do mês de fevereiro do
respectivo exercício, variando o dia de acordo com o final da placa do veículo, conforme datas fixadas pelo Poder Executivo nos
termos do que dispunha o artigo 12, § 4º da Lei 6.606/89, com a redação dada pela Lei 9.459/96, e do que dispõe o artigo 21, §
4º da Lei nº 13.296/2008. No caso, para o exercício de 2006, o Decreto 50.092, de 06 de outubro de 2005 estabeleceu em seu
artigo 2º, I, as seguintes datas de vencimento: Final 1, 09/02/06; Final 2, 10/02/06; Final 3, 13/02/06; Final 4, 14/02/06; Final
5, 15/02/06; Final 6, 16/02/06; Final 7, 17/02/06; Final 8, 20/02/06; Final 9, 21/02/06; Final 0, 22/02/06). Ao passo que para o
exercício de 2007, o Decreto 51.230 de 30 de outubro de 2006 estabeleceu as seguintes datas de vencimento: Final 1, 12/02/07;
Final 2, 13/02/07; Final 3, 14/02/07; Final 4, 15/02/07; Final 5, 16/02/07; Final 6, 22/02/07; Final 7, 23/02/07; Final 8, 26/02/07;
Final 9, 27/02/07; Final 0, 28/02/07). A prescrição se consumou em relação aos exercícios de 2006 e 2007, dado que decorreu
mais de cinco anos entre tal marco e o ajuizamento desta execução. Porém, a prescrição não se consumou em relação ao
exercício de 2008, dado que entre a data do vencimento e a data do ajuizamento da demanda não decorreram cinco anos. Anoto
que o efeito interruptivo da prescrição, operado pelo despacho inicial, retroage à data do ajuizamento, nos termos do artigo
219, § 1º do CPC, aplicável às execuções fiscais conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
recurso especial repetitivo 1.120.295-SP. Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição
do crédito tributário em relação aos exercícios de 2006 e 2007, e julgo extinta a execução em relação às CDA’s prescritas, com
base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Dê-se vista a FESP, para se manifestar sobre o disposto na
Resolução PGE-3, de 8 de janeiro de 2016. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/
SP), JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 358059/SP)
Processo 0229279-88.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Grupo Empresarial Rojao Sc Ltda - Vistos.Manifeste-se a executada se concorda com pedido de desistência realizado pela
Fazenda do Estado, nos termos do artigo 485,VIII, do CPC, combinado com as disposições da Lei 14.272/2010 e Resolução PGE
nº 03, de 08/01/2016, atentando-se quanto ao artigo 3º, parágrafo II da mesma Resolução.Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO
VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), GILBERTO
VENERANDO DA SILVA (OAB 358059/SP)
Processo 0235768-10.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bradesco Leasing S/a. A.merc - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da Fazenda do Estado. 2.
Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito. 3. No
silêncio, aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da retirada do mandado pela Fazenda do Estado, abrindo-se vista
após. Intime-se. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP)
Processo 0235768-10.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bradesco Leasing S/a. A.merc - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP)
Processo 0240371-63.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Carrier Veiculos Ltda - Vistos. Diante da comprovação do pagamento integral do débito, sem oposição de embargos, e anuindo
a exequente, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. P. R. I. - ADV: CARLOS
FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR)
Processo 0253954-18.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de
embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0253954-18.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia
Nacional de Bebidas Nobres - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou a “inexistência
de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”,
pois “nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”,
sendo seu “o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la”. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a
indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de
exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência
do art. 11 da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução,
fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: MILTON FLAVIO
DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0254534-48.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda - Vistos. Cite-se. Para fins de pagamento
sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV:
ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP)
Processo 0254534-48.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil Excellance
Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP)
Processo 0256194-77.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia
Brasileira de Distribuicao - Vistos. À executada para manifestação quanto a fls. 126/128. Intime-se. - ADV: MARCELO
GUIMARÃES FRANCISCO (OAB 302659/SP)
Processo 0256194-77.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia
Brasileira de Distribuicao - Vistos. Esclarece o artigo 15, I da L. 6.830/80 que “Em qualquer fase do processo, será deferida
pelo juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. Assim, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º