TJSP 05/07/2016 -Pág. 2437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
2437
polo passivo (art. 917, § 3º, das NSCGJ), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento.Com fundamento
no art. 513, § 2º do C.P.C., INTIME-SE a parte EXECUTADA, através de sua advogada (D.J.E.), para que efetue o pagamento
do valor indicado pela parte credora no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 3.000,00 - fl. 69 - calculado
em 22.01.2016), devidamente atualizado, no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da intimação desta decisão, sob pena de
multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Fica a parte
executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. (15 dias) sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, nos termos do art. 525 do C.P.C..Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15
dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte EXEQUENTE efetuar pedido de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente
atualizado, e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a
serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para
ser levada a PROTESTO, junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art.517, que servirá também
para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC
e etc), nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int.Paraguacu Paulista, 23 de junho de 2016.Pedro
Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: ISABELA CHRISTIANO FERNANDES (OAB 354090/SP), ISIS RAPHAEL
BERNUSSI BRESSANIM (OAB 321928/SP), LURDES GABRENHER ALVES (OAB 317988/SP)
Processo 0006602-37.2011.8.26.0417 (417.01.2011.006602) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.G.T.G. - - C.R.G. L.P.
- Vistos. L.P. formulou pedido de acesso aos autos, aduzindo ser credora dos autores (fls. 51/54).É o breve relato. DECIDO.Este
processo encontra-se protegido pelo manto do segredo de justiça, por envolver interesse relacionado ao estado das pessoas
(art. 189, II, do NCPC).E o fato de tramitar em segredo de justiça, acarreta na restrição da amplitude do princípio da publicidade
dos atos processuais.Somente as partes e seus respectivos advogados constituídos são quem possuem a prerrogativa de
ter acesso aos autos e de pedir certidões (art. 189, § 1º, NCPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acesso aos autos
formulado por L.P. pois desprovido de autorização legal.CADASTRE-SE, provisoriamente, a interessada e sua advogada, para
facultar-lhes a a intimação desta decisão pelo DJE. Após a publicação desta decisão, e o decurso do prazo de eventual recurso,
EXCLUA-SE o nome da interessada e de sua advogada.Em seguida, RETORNEM os autos ao arquivo.Int.Paraguacu Paulista,
28 de junho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA (OAB
229009/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), RODRIGO SILVA MARQUES (OAB 149662/SP), FERNANDO
GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2016
Processo 0000464-20.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000464) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Maria Aparecida Santos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1.Nos termos do artigo 1286 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato eletrônico e
instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, que,
caso haja concordância da parte autora, poderá ser o cálculo apresentado pela Previdência Social; outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, 2.Portanto, aguarde-se a manifestação do credor por 30 dias, devendo observar o
COMUNICADO CG 438/2006 quanto ao peticionamento eletrônico: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de
1º grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. 3.Não sendo requerida
a execução no prazo acima, arquivem-se os autos (§ 6º do artigo 1.286 das NSCGJ). Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 140078/SP), VALDIR CHIZOLINI JUNIOR (OAB 107402/SP)
Processo 0001538-41.2014.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - BRUNA APARECIDA DA SILVA João Guilherme Oliveira Silva - GUILHERME EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - A Fazenda concordou com o
recolhimento do ITCMD (fls. 59). Cumpra-se a sentença proferida às fls. 45, expedindo-se alvará. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP), KARINA MARIA BACCA (OAB 219849/
SP)
Processo 0002402-45.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ BARBOSA DOS
SANTOS FILHO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, encaminho
novamente à imprensa o item 09 da r. decisão de fl. 91-93, haja vista a juntada do LAUDO PERICIAL: “09. Após a juntada
do laudo, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ÀS PARTES, para manifestação no prazo sucessivo e individual de 10 dias. Nesta
oportunidade, o INSS poderá apresentar proposta de conciliação à parte autora”. Nada Mais. - ADV: EMERSON RODRIGO
ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0003080-60.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.V.G. - L.A. - nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ficam as
partes intimadas para se manifestarem, haja vista a juntada de LAUDO PERICIAL/DOCUMENTO(S) aos autos (fls. 52-62). ADV: LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO (OAB 287123/SP)
Processo 0004457-76.2009.8.26.0417 (417.01.2009.004457) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renata Helechyj
- Wasil Helechyj - Luzia Pinheiro Helechyj - Renata Helechyj - - Antonio Marcos Helechyj - - Maristela Helechyj - - Jefferson
Sicardio Helechyj - Veronica Alexandra Helechyj - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, encaminho novamente à publicação
o item 5 da r. decisão de fl. 174, haja vista a juntada das C.R.Is atualizadas às fls. 182-187: “5-Cumprido o item 4, intime-se
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