TJSP 06/07/2016 -Pág. 1242 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
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prosseguimento. Decorrido esse prazo, sem provocação, os outros retornarão ao arquivo. - ADV: MARTA NOVAES POLI (OAB
73767/SP), MARCIO DE AZEVEDO SOUZA (OAB 39209/SP), ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP)
Processo 0000141-90.2011.8.26.0565 (565.01.2011.000141) - Procedimento Comum - Ivo do Amaral Mateus - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Homologo, para que se produzam os efeitos de direito o cálculo de liquidação de fls.
112/117, apresentado pelo Executado, eis que devidamente conferido pela Contadoria do Juízo.Manifeste-se o Exequente em
termos de prosseguimento.Int. - ADV: RONALD FAZIA DOMINGUES (OAB 215373/SP), CARLOS ALBERTO GOES (OAB 99641/
SP), MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS (OAB 27415/CE), ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS (OAB 246336/SP)
Processo 0000761-68.2012.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aylton Figueira Júnior
- Silvio Augusto Minciotti - Vistos. Determinada a realização das pesquisas para indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Caso positiva, deverá(ão) o(s) executado(s) ser(em) intimados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver,
podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1.As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias
indisponíveis. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo
silente(s), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência
do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ocorrendo, a qualquer momento, o pagamento, determino o imediato
cancelamento da indisponibilidade de bens. Sobrevindo, depósito espontâneo ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se
o(s) exequente(s), no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Sobrevindo, depósito espontâneo
ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se em
arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), CAROLINA ANDRADE TOZZI
BOUÉRI (OAB 164750/SP), FELIPE PASTORE RAMACCIOTTI (OAB 311231/SP)
Processo 0001153-71.2013.8.26.0565 (056.52.0130.001153) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Universidade Municipal São Caetano do Sul - Sidneia Aparecida Gusmão Souza - Vistos.Fls. 112, expeça-se alvará de busca.
Int. - ADV: MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (OAB 305716/SP)
Processo 0001239-42.2013.8.26.0565 (056.52.0130.001239) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Universidade Municipal São Caetano do Sul - Robson Rabelo da Silva - Vistos.Fls. 124 defiro.Expeça-se o edital de citação.Int.
- ADV: MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (OAB 305716/SP)
Processo 0001421-28.2013.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida Solange
Amigo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - *Dr.José Arimatéia Marciano ou Dra. Joyce Leni: retirar Alvará de Levantamento
na quantia de R$994,73 - em Cartório. - ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO
(OAB 192118/SP)
Processo 0001481-69.2011.8.26.0565 (565.01.2011.001481) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Patricia
Helena Cersosimo - Instituto Nacional do Seguro Social - Aylton Moreira da Silva Junior - Intimando a Autora para apresentar
Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Após, regularizados, os autos subirão à Instância Superior, para o
juízo de admissibilidade do recurso. - ADV: GRACY FERREIRA BARBOSA (OAB 194293/SP), ALESSANDRA MARQUES DOS
SANTOS (OAB 246336/SP), MARCELO FLORES (OAB 169484/SP), MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS (OAB 27415/CE)
Processo 0001669-91.2013.8.26.0565 (056.52.0130.001669) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Fernando
José Fonseca - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. FERNANDO JOSÉ FONSECA, devidamente qualificado nos
autos, promove ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, alegando, em síntese,
que é contribuinte previdenciário desde janeiro de 2006, e, afastado do trabalho em 29/03/07, passou a receber auxílio doença,
mantido até 02/07/07; ainda não totalmente apto, não concordando com a cessação, ingressou com ação previdenciária que
tramita perante o Juízo da 5ª. Vara Cível local; ocorre que após nova perícia administrativa, a partir de novembro de 2012
teve seu benefício cessado, sem que esteja apto a retornar a suas atividade profissionais, daí buscar, em antecipação de
tutela, o restabelecimento do benefício, e, ao final, a procedência da ação, juntando com a inicial os documentos de fls. 14/33.
Indeferida a antecipação de tutela e regularmente citado, o Requerido apresentou defesa, em contestação, onde pugna pela
improcedência da ação, ante inexistência da incapacidade alegada.Designada realização de perícia, o laudo foi acostado a fls.
89/97 com esclarecimentos a fls. 107 e 120/121.É o relatório.DECIDO.A ação procede.O Requerente alega estar impossibilitada
de exercer sua atividade profissional, em virtude dos problemas de saúde que o acomete, e o perito do Juízo aferiu suas
condições de saúde, constatando que ele sofre de hérnia de disco lombar e cervical, o que o incapacita temporariamente
para o exercício da atividade profissional, ainda que não implique em invalidez permanente, uma vez que há necessidade de
implementação de tratamento cirúrgico e fisioterápico, após o que poderia haver melhora e reversão da moléstia.Se assim
acontece, resta claro que o Requerente não está total e permanentemente incapacitado para exercício de qualquer atividade
profissional, entretanto, em virtude das deficiências decorrentes do mal que o aflige, não consegue exercê-la plenamente, o
que conduz à concessão do benefício pleiteado, acolhendo-se, para tanto, a conclusão exarada no laudo do perito do Juízo, e,
nesse aspecto, de se considerar que, se efetivamente deixou de apresentar a qualidade de segurado é justamente porque o mal
que o aflige impossibilita o retorno às atividades regulares, como bem salienta em sua manifestação de fls. 129/130, e por isso
não pode ser penalizado, tanto mais que logo após a cessação do benefício, restabelecido judicialmente, buscou-o novamente,
e, se assim o fez, e o laudo cuidou de comprovar, não estava efetivamente apto ao retorno.À vista do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, julgo procedente a ação, concedendo ao Requerente o benefício do auxílio doença previdenciário a partir
da propositura da ação. Sucumbente, ainda que isento das custas processuais, pagará o Requerido honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor das prestações devidas até esta data. P. R. I. - ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/
SP), EDNA MIDORI INOUE (OAB 156713/SP)
Processo 0002312-64.2004.8.26.0565 (565.01.2004.002312) - Execução de Título Extrajudicial - Max Factoring Ltda Bassam Mounir Daoud - - Cristiane Hespanhol Daoud - Vistos.Rejeito a impugnação ofertada pelo Executado quanto aos termos
da avaliação promovida pelo auxiliar do Juízo, eis que sem qualquer consistência, por isso, mantenho o valor apurado no laudo
de avaliação.Aliás, se entende não ser adequado o valor apurado na avaliação, e já não é sem tempo, efetue o pagamento do
débito, posto que assim o patrimônio penhorado não sofrerá qualquer risco.Não bastasse isso, não é demais salientar que se
assumir o risco de levar o bem à praça, o valor da avaliação tem valor relativo, uma vez que o bem pode ser arrematado em
segunda praça por qualquer preço, excetuado o preço vil.Prossiga-se na Execução, com designação das praças, conforme
pretende a Exequente, alertando-se o Executado quando à penas da litigância de má fé.Int. - ADV: PEDRO LUIZ QUARTIM DE
ALBUQUERQUE (OAB 228164/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 0002629-77.1995.8.26.0565 (565.01.1995.002629) - Execução de Título Extrajudicial - Depósito - Vati Industria
e Comercio Ltda - *intimando o Exequente a dar cumprimento à parte final do despacho de fls.299, em 10 dias, sob pena de
arquivamento (...devendo o Exequente providenciar o atual endereço da Executada). - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO
(OAB 49889/SP), ANTONIO MARCOS DE JESUS DARCIE (OAB 180679/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB
204781/SP)
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