TJSP 08/07/2016 -Pág. 1061 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
1061
Impetrante: Robson de Oliveira Pereira - Vistos. Voto 16548 À mesa. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Robson de
Oliveira Pereira (OAB: 318169/SP) - 9º Andar
Nº 0027823-90.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Weslen Silva de Queiroz Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Voto 16642 À mesa. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho
- Advs: Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos (OAB: 252022/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0032190-60.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Carlos Vinicius Cordeiro de
Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O pedido de liminar já foi analisado e indeferido pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Mauricio Valala, em Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelas razões de
fls. 23/24. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, e, após dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 21 de junho de
2016. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/
SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0033560-74.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Roniele Alves dos
Santos Fonseca - Impetrante: Cássia Cilene Gomes Assencio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
por Cássia Cilene Gomes Assencio, advogada, em favor de RONIELE ALVES DOS SANTOS FONSECA, reeducando execução
criminal nº 1.166.433, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, vez que está descontando indevidamente pena em regime fechado,
não obstante deferimento de progressão ao regime semiaberto. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão da ordem
para que o paciente possa aguardar em prisão albergue domiciliar, até o surgimento de vaga no estabelecimento prisional
adequado. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de
imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes
os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as
devidas informações, acompanhadas das principais peças dos autos, e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2016. Ricardo Sale
Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP)
(FUNAP) - 9º Andar
Nº 0033854-29.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Franca - Impette/Pacient: J. A. P. - Vistos. Trata-se
de habeas corpus, impetrado por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA, em seu próprio favor, condenado como incurso no artigo 217-A,
do Código Penal à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, sob a alegação de estar sofrendo ilegal
constrangimento por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, por não ter aplicado o disposto no
artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão da ordem para alterar o regime
inicial de cumprimento de pena fixado na r. sentença, ou seja, o regime semiaberto. A concessão cautelar é medida excepcional,
possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste
caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular.
Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, acompanhadas das principais peças dos autos,
e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem
conclusos. São Paulo, 01 de julho de 2016. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º
Andar
Nº 0033933-08.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Impette/Pacient: Humberto Brandão Vistos. Trata-se de habeas corpus por Humberto Brandão, objetivando ainda concessão de liminar provimento, haja vista estar
preso preventivamente em decorrência de eventual prática do crime de estelionato. Esse impetrante/paciente, com efeito, alegou,
em suma, o seguinte: a) negativa de autoria; b) o valor apreendido em poder dele decorrera do exercício de trabalho lícito; c)
inexistir prova de que estivesse “extorquindo uma vítima”; d) logo, objetivar a concessão da ordem a fim de que colocado em
liberdade. É o relatório. Impõe-se julgar prejudicado o pedido, porque, conforme consulta ao site deste Tribunal, em 25 de maio
de 2016, a digna juíza da causa revogou a prisão preventiva do ora paciente com consequente expedição de alvará de soltura
clausulado. Logo, e como o presente writ perdeu o objeto, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações correspondentes.
À vista do exposto, julgo prejudicado este pedido de habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - 9º Andar
Nº 0034067-35.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Fernando Oliveira Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, em seu próprio favor,
reeducando execução penal nº 878.093, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito
da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Assis, por excesso de prazo para a realização do exame criminológico. Em
resumo, pretende, liminarmente, a concessão da ordem para obter a progressão do regime fechado para o regime semiaberto,
uma vez que, em tese, o paciente já teria preenchido os requisitos subjetivos e objetivos para tal benesse. A concessão cautelar é
medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição
sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o
pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, acompanhadas das principais
peças dos autos, e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima
determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 01 de julho de 2016. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a)
Ricardo Sale Júnior - 9º Andar
Nº 0034089-93.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Jaboticabal - Impette/Pacient: Marcio Tomaz - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCIO TOMAZ, em seu próprio favor, reeducando matriculado
na SAP sob o nº 982067-1, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Jaboticabal, vez que está descontando pena em estabelecimento prisional inadequado
ao fixado na r. sentença. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a sua transferência
para o regime semiaberto e, caso não haja vaga para o regime no qual foi sentenciado, requer aguardar em regime aberto até
o surgimento de vaga no estabelecimento prisional adequado. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas
quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º