TJSP 08/07/2016 -Pág. 2449 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
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do crime, emergindo das declarações das testemunhas dos autos, porquanto apontam fortes suspeitas de que o acusado
teria participado do homicídio praticado contra a vítima Luiz Henrique dos Santos da Silveira que havia desaparecido no dia
24.03.2016 e encontrado, já sem vida, no dia 27.03.2016, em avançado estado de putrefação. Por ter o acusado se evadido e
diante das suspeitas, foi decretada a prisão temporária (fls. 43/44) e preso em 30.05.2016. Há, assim, fumus comissi delicti. Há
nos autos, ainda, elementos que indicam a necessidade da custódia cautelar para asseguramento da instrução criminal, como
também da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos em questão, além da comoção na comunidade local. A
gravidade concreta dos fatos evidencia, pois, “periculum libertatis”, evitando torne o acusado a praticar delitos. Ressalte-se que
a presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, atividade lícita e bons antecedentes, não têm o condão
de, por si sós, afastar a prisão cautelar devidamente fundamentada, ancorada na presença nos requisitos de ordem objetiva
e subjetiva autorizadores de sua decretação. Em conclusão, diante da presença do “fumus comissi delicti”, representado pela
prova da existência e indícios suficientes da autoria do crime imputado ao acusado, bem assim do “periculum libertatis”, fundado
na necessidade de acautelar a instrução criminal e a ordem pública, estão cumpridos os requisitos fáticos autorizadores da
prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 311,
312 e 313, I todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do indiciado HÉLIO FLORENTINO MARTINS.
Determino seja expedido mandado de prisão, cumprindo-se no mais o determinado acima. Int. Pereira Barreto, 28 de junho de
2016. - ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 0000531-74.2016.8.26.0439 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.F.M. - Vistos. Citado,
o réu alegou ter como defensor constituído o Dr. Walt Disney (fl.158). Assim, intime-se para apresentar resposta à acusação no
prazo legal. No silêncio, intime-se o réu a constituir novo defensor no prazo de 03 dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor
dativo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP).
Processo 0001288-05.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - G.A.D. - Citado, o réu
apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Por presentes prova da materialidade e indicativos
da autoria, foi a inicial acusatória recebida. Não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não presentes qualquer das
hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual
mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei
9.09/95, designo o dia 20 de julho de 2016, às 16h0. - ADV: MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103619/SP)
Processo 0003611-80.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - A.B.R.J. - Citado, o
réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Por presentes prova da materialidade e indicativos
da autoria, foi a inicial acusatória recebida. Não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não presentes qualquer das
hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual
mantenho o recebimento da denúncia. Expeça-se carta precatória para realização de audiência para propositura da suspensão
condicional do processo, ressaltando-se que, caso seja aceita a proposta a carta precatória deverá permanecer naquela comarca
para fiscalização e acompanhamento, devendo, no entanto, ser remetida cópia do termo de audiência para homologação do
acordo. - ADV: CELESTINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 124582/SP)
Processo 0003753-84.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - V.R.O. - Citado, o
réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Por presentes prova da materialidade e indicativos
da autoria, foi a inicial acusatória recebida. Não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não presentes quaisquer das
hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Afirma a defesa que o crime do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, por
fundamentos diversos, padece de inconstitucionalidade. Contudo, da análise do tipo penal, não vislumbro violação ao princípio
da não autoincriminação vez que ausente determinação de produção de prova contra si e, ainda, aos princípios da isonomia
e da proporcionalidade, porquanto vedado o consumo de álcool associado à condução, e tal em dado percentual com base
justamente na percepção de que a conduta de direção sob o efeito de álcool põe em causa a integridade de terceiros. Todo o
mais pertine ao mérito da persecução e das provas a serem colhidas em juízo. Assim, não há nulidades a serem sanadas ou
supridas, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Dessa forma, necessária a produção de provas. Para audiência
de instrução designo o dia 29 de setembro de 2016, às 14h30 - ADV: GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO CORREA ORTEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2016
Processo 0004562-45.2013.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.L. e outros Publique-se a decisão referente aos embargos de declaração (fls. 775/776).Após, considerando que todas as partes apresentaram
recurso de apelação, cumpra-se o r. Despacho de fls. 779.Int. (OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO A DISPOSIÇÃO
DA DEFESA DO RÉU ORACI LOPES PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO) - ADV:
EMILIO FRANCISCO CHIESA (OAB 141060/SP), WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO CORREA ORTEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO SANSAO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2016
Processo 0000187-93.2016.8.26.0439 (processo principal 1000070-22.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Duplicata Sapataria Glória Ltda Epp - II Decorrido o sobredito prazo sem pagamento, forneça o requerente memória de cálculo atualizada,
que já deverá incluir a multa referida no item I. Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens. III - Não efetivada
a penhora e não existindo bens móveis em duplicidade ou de valores suntuosos, dentre os relacionados, passíveis de penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º