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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016 - Página 852

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TJSP 13/07/2016 -Pág. 852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2156

852

03.11.2008 e não proceder qualquer cobrança de multa de trânsito ou inclusão de pontuação na CNH do autor, na condução
de referido veículo, desde a referida data. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 85, §8º, ante o zelo do nobre causídico da autora, observando o disposto no §2º e seus incisos, ambos
do CPC; outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados dos réus no mesmo percentual,
ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma, uma vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN a fim de informar que a ordem é de transferência para o nome do requerido.
Anoto que a infração de fls. 13, datada de 14.04.2008, é anterior à transferência, sendo de responsabilidade do autor.Anoto,
para fins de transferência, que o CPF correto do réu é 215.289.728-56, conforme consulta feita junto à Receita Federal que
segue em anexo.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada às fls. 150/151, oficie-se ao
DETRAN para a baixa das multas e pontuações desde 03.11.2008 e após arquivem-se os autos.P.R.I.Cajamar, 28 de junho de
2016. - ADV: NILZA QUEIROZ DE OLIVEIRA FILHA (OAB 134744/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB
84407/SP), LUZIA MAGALHAES (OAB 249460/SP)
Processo 0001831-36.2012.8.26.0108 (108.01.2012.001831) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Patricia Aparecida Prado - Acesso Empresarial - Treinamentos & Serviços Ltda - Vistos,Em conformidade com o Provimento
da Corregedoria Geral da Justiça nº 16/2016, disponibilizado no Diário Oficial em 04.04.2016 (Edição 2088, fls. 09/10), o
cumprimento de sentença deverá tramitar exclusivamente por meio eletrônico, inclusive nos processos físicos.Assim, deverá
o exequente distribuir como incidente processual apartado, com numeração própria (§3º Provimento CG 16/2016). Ademais,
o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) certidão de trânsito em julgado, se o caso; 3) demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; e 4) outras peças processuais que o exequente considere necessárias (§2º
e incisos Provimento CG 16/2016).Em caso de inércia, por 30 dias, arquivem-se os autos até eventual provocação.Int. - ADV:
PATRICIA GOMES PAUCIC (OAB 310369/SP), MAURO DELLA SERRA (OAB 122894/SP), MARIANA NETTO DE ALMEIDA
(OAB 275753/SP)
Processo 0001913-04.2011.8.26.0108 (108.01.2011.001913) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Bradesco S/A - Jp da Silva Moto Boy Me - Manifeste-se o requerente quanto a devolução da carta de citação
com ar negativo, que: “...Número não existe...”. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001952-30.2013.8.26.0108 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernandez Mera Negócios
Imobiliários Ltda e outros - Vistos.Fls. 445/448: trata-se de embargos de declaração opostos pela ré HM 18, requerendo que se
esclareça em qual efeito a apelação foi recebida.Data venia, na nova sistemática do novo CPC, não há mais recebimento de
apelação pelo juízo de primeiro grau e os efeitos do recurso são dados pela própria lei (arts. 1.012, do CPC).Não há mais juízo
de admissibilidade nesta instância.Assim, rejeito os referidos embargos de declaração.No mais, cumpra-se a decisão de fls.
441. Intime-se.Cajamar, 20 de junho de 2016. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP), ISRAEL NORBERTO
PEIXOTO (OAB 102459/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)
Processo 0001982-31.2014.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Providencie o peticionário recolhimento da taxa do bloqueio solicitado, após tornem os autos conclusos. - ADV: REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 0001997-73.2009.8.26.0108 (apensado ao processo 0003401-96.2008.8.26) (108.01.2009.001997) - Procedimento
Comum - Revisão - A.A.L. - M.F.A.L. - - M.F.A.L. - Recurso de apelação interposto por Aristóteles de Almeida Lima à fls. 64/87.À
parte contrária para contrarrazões. - ADV: APARECIDA MARIA DA SILVA (OAB 246946/SP), HELEN JOYCE DO PRADO KISS
(OAB 257661/SP), JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB 249734/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)
Processo 0002099-85.2015.8.26.0108 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO BATISTA
GONÇALVES DA SILVA - Allianz Saúde S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art.487, inciso I do Código
de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré na obrigação de fazer, consistente na manutenção do
autor e de seus dependentes (esposa e filha) no plano coletivo por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, vedada a colocação da parte em novo subgrupo,
mediante pagamento integral do prêmio pelo autor, correspondente à somatória da sua contribuição com a contribuição da sua
ex-empregadora.Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios do patrono do autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, ante o zelo
do nobre causídico da autora, observando o disposto no §2º e seus incisos, ambos do CPC.Fls. 129/132: intime-se a ré para que
cumpra a liminar nos termos ora decididos, emitindo-se novos boletos de pagamento, se o caso, bem como para que não inclua
o nome do autor em cadastro de devedores. Sendo necessário o recolhimento de custas de preparo no valor de R$ 223,39 + R$
32,70 referente a taxa de porte e remessa por volume. P.R.I.Cajamar, 22 de junho de 2016. - ADV: JOSÉLIA ALVES DE JESUS
(OAB 196584/SP), CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB 101418/SP)
Processo 0002232-69.2011.8.26.0108 (108.01.2011.002232) - Reintegração / Manutenção de Posse - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Jcw Demig Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jeferson Ferreira Ventura e outro - Vistos.Trata-se
de embargos de declaração oposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 194/195, sob o fundamento de ocorrência de contradição
e omissão.Data venia, a pretensão não merece acolhida, uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados
no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Evidente o inconformismo da parte com o decidido. Ocorre que os embargos de
declaração não constituem “meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1a. Turma, Resp 11.465-0 - SP - Rel. Min. Demócrito
Reinaldo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª edição, Saraiva, nota 2b, ao art.
535), devendo a alteração da decisão ser pleiteada em sede própria, de apelação.Assim, rejeito os embargos de declaração de
fls. 201/206, para manter a decisão, tal como lançada.Intimem-se. - ADV: ANDERSON BURIOLA CAVALCANTE (OAB 220480/
SP), DARIO LEITE (OAB 242765/SP), NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP)
Processo 0002406-05.2016.8.26.0108 (processo principal 0006669-85.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Massa Falida - CDTEC Cajamar - Centro de Desenvolvimento Tecnológico
Ltda - Tendo em vista a certidão retro e abertura da habilitação junte o patrono do habilitante a procuração nos autos da
habilitação e também regularize a petição que se encontra apócrifa. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/
SP), RINALDO DA SILVA PRUDENTE (OAB 186597/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 0002516-63.2000.8.26.0108 (108.01.2000.002516) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Anezia Fernandes Luna - Roque Fiuza de Toledo - Eliana Aparecida Targino - Vistos.Fls. 70: Tendo decorrido o prazo
já solicitado e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB
297442/SP), DENISE NAZARÉ (OAB 206935/SP)
Processo 0002533-50.2010.8.26.0108 (108.01.2010.002533) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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