TJSP 13/07/2016 -Pág. 853 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
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Lucia Alves Laurindo - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Diante da decisão de fls. 241/245 sobre o conflito de
competência suscitado às fls. 222/224 e 227/229, dê-se prosseguimento ao feito.Assim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal
tendo em vista o recurso de apelação da Autarquia já recebido às fls. 208 e contrarrazões apresentadas pela autora às fls.
209/221. Int. - ADV: RONALD MOCEATO DIAS (OAB 335813/SP), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB
288749/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP)
Processo 0002668-86.2015.8.26.0108 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celia Leoni
D’Avila - - Marcos Amorim D’Avila - Elisabeth Aparecida de Souza - Vistos.Fls. 218/222: trata-se de embargos de declaração
opostos pelos autores contra a decisão de fls. 215, que determinou a suspensão do feito.De fato, não constou da referida decisão,
que suspendeu o feito até o julgamento da ação de usucapião, a determinação para suspensão da ordem de reintegração de
fls. 210.Assim, em face da suspensão do feito, acresço que fica suspensa, também, a ordem de reintegração anteriormente
deferida.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 215.Intime-se.Cajamar, 20 de junho de 2016. - ADV: JOSE LOPES LORENZI
(OAB 295881/SP), REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 0002720-87.2012.8.26.0108 (108.01.2012.002720) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Carmem
Martins Sanches Me - Ronaldo Gomes da Silva - Vistos.Certifique a d. Serventia em nome de quais advogados foi feita a
publicação do ato ordinatório de fls. 46, certificado a fls. 46vº.Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas,
justificando a pertinência e relevância de cada uma delas.Int.Cajamar, 23 de junho de 2016. - ADV: EDMILSON PEREIRA LIMA
(OAB 234266/SP), MARCOS VILARES DE OLIVEIRA (OAB 106500/SP)
Processo 0002759-21.2011.8.26.0108 (108.01.2011.002759) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Tnl Pcs S/A - Luiz Carlos Gustavo de Souza - - Joana Alves Rodrigues de Souza - - Espólio de Paulo Burkhard (repr.p.) Maria
Paula Camargo - Vistos.Fls. 849/852: Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos réus Luiz Carlos e Joana, em
face de omissão e erro material.Assiste razão, em parte, aos embargantes.I. Em que pesem as bens lançadas razões da parte,
entendo que não se aplica ao caso o art. 67, parágrafo único, da Lei 8.245/91, uma vez que, a despeito de se tratar de ação de
consignação de alugueres, o fundamento da pretensão é justamente a dúvida acerca de quem é o credor, sendo que, no caso,
mais de um reclama esse direito.Logo, embora não haja, em princípio, controvérsia sobre os alugueres, ela (controvérsia) está
estabelecida em relação a quem tem esse direito, razão pela qual incabível o levantamento de importâncias antes do trânsito em
julgado.Por outro lado, a ação não é puramente de consignação de aluguel por eventual recusa do credor quanto ao valor a ser
recebido. Há um elemento a mais, qual seja, a dúvida acerca do credor, como já dito. Por isso, não aplicável puramente a lei de
locação, que em seu art. 68 e incisos trata de relação em que há recusa do locador (este certo e definido) em receber o valor
do locativo.Por essa razão, entendo que rege o recebimento do recurso o disposto no art. 1.012, do CPC.II. Houve erro material
quanto ao nome da parte autora no relatório, bem como a menção expressa à improcedência da reconvenção, o que se denota a
partir da fundamentação, que ora se corrige.III. A despeito de ter sido reconhecido na fundamentação que o contrato de locação
firmado por Luiz Carlos e Joana é válido, no dispositivo constou apenas Luiz Carlos como credor dos valores depositados nos
autos.Assim, acolho, parcialmente, os embargos de declaração de fls. 849/852, e retifico o nome da parte autora no relatório
para TNL PCS S/A, bem como o primeiro parágrafo do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:”Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, dando por cumprida/satisfeita a obrigação com relação aos credores
sedizentes, bem como, em segunda fase da presente ação, RECONHEÇO como válido o contrato de locação firmado, bem como
os réus Luiz Carlos Gustavo de Sousa e Joana Alves Rodrigues Gustavo de Souza como legítimos credores das importâncias
depositadas nos autos, de maneira que JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, bom base nos termos retro”.No mais, fica
mantida a r. Sentença tal como lançada.IV. Fls. 780/847 (recurso do Espólio de Paulo Burkhard): às contrarrazões.Após, com
ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.V. Fls. 855/875: anote-se.Intime-se.
Cajamar, 21 de junho de 2016. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), MARCO ANTONIO CARDOSO
(OAB 142244/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), JULIANA MARQUES BRAGA AUDI (OAB 285699/SP),
JOSEFINA HORTENCIA DE CAMARGO (OAB 59799/SP)
Processo 0002759-79.2015.8.26.0108 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - VANESSA TEGAMI
SOARES LEAL - Banco Bradesco S/A - Recurso de Apelação apresentado às fls. 118/124. À parte contrária para contrarrazões.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS ERIVAN DE SOUSA PINHEIRO (OAB 314463/SP)
Processo 0002793-93.2011.8.26.0108 (108.01.2011.002793) - Arrolamento de Bens - Família - C.E.I.R. - E.I.R. - Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento de bens proposta por Carlos Eduardo Inácio Rolim referente aos bens deixados por sua
genitora ELZA INÁCIO ROLIM, já sentenciada (fls. 50).Pois bem, às fls. 83/85 a parte MARIA LUIZA ROLIM apresenta petição
nos presentes autos, relativamente ao inventário de ADELINO ROLIM NETTO, sendo ambas pessoas estranhas à presente lide.
Ao que parece, a petição de fls. 83/85 refere-se aos autos nº 0003418-30.2011, uma vez que nestes autos já houve sentença,
transitada em julgado, nada mais havendo a pleitear.Assim, desentranhe-se a petição, e providencie a juntada nos autos de nº
0003418-30.2011.Após, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP)
Processo 0002825-59.2015.8.26.0108 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.P.M. - S.B.S. - Vistas dos
autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: DELCIO CASSAGNI
JUNIOR (OAB 253605/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP)
Processo 0002899-89.2010.8.26.0108 (108.01.2010.002899) - Monitória - Willians Teixeira dos Santos - Marisa Morgana
Carlos Batista da Silva - EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente
ação monitória movida por WILLIANS TEIXEIRA DOS SANTOS contra MARISA MORGANA CARLOS BATISTA DA SILVA, o que
faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pagará o sucumbente
as custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), montante
que é arbitrado nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, respeitada a isenção de que goza o autor,
beneficiário da assistência judiciária (fls. 15). Anoto, desde já, que em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral
da Justiça nº 16/2016, disponibilizado no Diário Oficial em 04.04.2016 (Edição 2088, fls. 09/10), o cumprimento de sentença
(inclusive quanto à sucumbência) deverá tramitar exclusivamente por meio eletrônico, inclusive nos processos físicos. Assim,
oportunamente, deverá o exequente distribuir como incidente processual apartado, com numeração própria (§3º Provimento CG
16/2016), instruído com as seguintes peças: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) certidão de trânsito em julgado, se o caso;
3) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e 4) outras peças processuais que o
exequente considere necessárias (§2º e incisos Provimento CG 16/2016). Com o trânsito em julgado e, em caso de inércia, por
30 dias, arquivem-se os autos até eventual provocação. Sendo necessário o recolhimento de custas de preparo no valor de R$
117,75 + R$ 32,70 referente a taxa de porte e remessa por volume. P.R.I. 20 de junho de 2016 - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA
AZEVEDO (OAB 200914/SP), MARCELINO PEREIRA MACIEL (OAB 283083/SP)
Processo 0002902-44.2010.8.26.0108 (108.01.2010.002902) - Monitória - Pagamento - Willians Teixeira dos Santos - Joel
Oliveira Almeida - Vistos.Para que não haja futura alegação de nulidade, e com fundamento no art. 10 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º